Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005752-88.2015.4.01.4000.
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: CLEMILTON DORACY DA SILVA CRUZ JUNIOR DECISÃO
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0005752-88.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLEMILTON DORACY DA SILVA CRUZ JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENESIO RIBEIRO DA SILVA NETO - MA19860-A e DALTON RODRIGUES CLARK - PI1007-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CLEMILTON DORACY DA SILVA CRUZ JUNIOR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 456288850 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0005752-88.2015.4.01.4000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0005752-88.2015.4.01.4000
Trata-se de apelação cível na qual a parte recorrente pediu a reforma da sentença de ID 246243532 - Pág. 64 - 68). A parte recorrente formulou pedido de desistência do recurso (ID 311107518). DECIDO. A desistência do recurso prescinde de anuência da parte contrária, conforme arts. 998 e 999 do CPC/2015, os quais dispõem, respectivamente, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" e que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte". ISSO POSTO, homologo o pedido de desistência do recurso interposto, para que produza seus jurídicos efeitos, nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC/2015, c/c art. 29, VII, do RI do TRF da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Após a preclusão das vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Brasília-DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma