Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0065580-72.2011.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0065580-72.2011.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: HELIO ROBERTO COSTA
ADVOGADO(A): ROSANGELA CARVALHO RODRIGUES (OAB MG054241)
ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO ROESBERG MENDES (OAB MG090704)
ADVOGADO(A): VANIO APARECIDO CORREA (OAB MG105172)
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DA SILVA (OAB MG098603)
ADVOGADO(A): HENRIQUE TANURE MOREIRA (OAB MG109695)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.)
2. O acórdão foi expresso ao afirmar que o direito ao restabelecimento do benefício deferido na via administrativa está sendo reconhecido na presente ação, uma vez que a ação anterior diz respeito ao benefício menos vantajoso. Assim, ainda não ocorreu o cumprimento de sentença, uma vez que a decisão que determinou o restabelecimento do benefício, na forma do Tema 1018 do STJ, ainda não transitou em julgado.
3. Não há qualquer contradição a ser suprida, mas mero inconformismo com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser revertido em sede recursal própria. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.