Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001709-42.2005.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: AUREOMAR MESQUITA DA SILVA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União Federal em desfavor de ADILSON MESQUITA DA SILVA (CPF n° 074.917.272-04), AUREOMAR MESQUITA DA SILVA (CPF n° 074.923.082-72) e ADILSON MESQUITA DA SILVA - ME (CNPJ n° 14.453.229/0001-96), objetivando o adimplemento de dívida inscrita na Certidão de Dívida Ativa. A Exequente foi instada a se manifestar acerca da eventual consumação do lapso temporal da prescrição intercorrente no curso da presente execução fiscal (id. 2234341220). Por sua vez, a Exequente, em sua manifestação, sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente ao argumento de que adotou todas as providências necessárias ao regular andamento do feito e de que a penhora efetivada em 29/07/2019 teria interrompido retroativamente o curso do prazo prescricional, suspendendo o seu fluxo durante os todos trâmites destinados à realização da hasta pública, afirmando, ainda, que a prescrição intercorrente somente se projetaria para 27/09/2027 (id. 2235603585). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Desde logo, adianto que razão não assiste à Exequente. Explico. O instituto da prescrição intercorrente em matéria de execução fiscal, previsto no art. 40 e respectivos parágrafos da Lei nº 6.830/1980, apresenta-se como a inércia da Fazenda Pública, diante da insolvência do Executado, no curso do trâmite processual da execução fiscal. Nessa linha de intelecção, Ricardo Chimenti leciona, em sua obra, que a prescrição intercorrente se define como “instituto que impõe à Fazenda Pública a extinção do crédito tributário porque a credora abandona o processo judicial da execução fiscal por prazo superior ao quinquênio legal” (CHIMENTI, Ricardo Cunha. ABRÃO, Carlos Henrique. ÁLVARES, Manoel. BOTTESINI, Maury Ângelo. FERNANDES, Odmir. Lei de execução fiscal comentada e anotada. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 333). O Eg. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas 566 e seguintes), consolidou a sistemática da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, ao fixar que o termo inicial para a sua contagem corresponde à ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da frustração na localização de bens penhoráveis, estabelecendo, ainda, que, após o decurso do período de suspensão de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, independentemente de prévia decisão judicial formal de suspensão. Ipsis litteris: 566. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 567. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. 568. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 569. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. 570. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa nterruptiva ou suspensiva da prescrição. Inclusive, após a consolidação dos Temas Repetitivos, o legislador conferiu uma nova redação ao art. 921 do Código de Processo Civil, por meio da Lei nº 14.195/2021, passando a disciplinar, de forma expressa, os elementos estruturantes da prescrição no curso do processo executivo, dispondo o § 4º que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde, em consonância com a orientação firmada no (Tema 566), à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, estabelecendo, ainda, que tal prazo poderá ser suspenso uma única vez, pelo período máximo de 1 (um) ano. Igualmente, o § 4º-A (Tema 568), estabelece que a efetiva citação ou intimação do devedor, bem como a constrição de bens penhoráveis, possui o condão de interromper o prazo prescricional, desde que o credor observe os prazos legais ou judiciais. O § 5º autoriza o magistrado, após a oitiva das partes, a reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo, extinguindo-o sem imposição de ônus às partes. Por fim, os §§ 6º e 7º reforçam que eventual nulidade somente será reconhecida mediante demonstração de efetivo prejuízo, presumido apenas na hipótese de ausência da intimação prevista no § 4º, além de estabelecer que tal regime jurídico também se aplica, mutatis mutandis, ao cumprimento de sentença. No caso dos autos, verifico a seguinte sequência fática relevante: Ação distribuída em 31/08/2005; Citação Adilson em 17/11/2005 (vl. 1, fls. 60, id. 382297885); Citação Empresa 08/09/2006 (vl. 1, fls. 76, id. 382297885); Parcelamento 15/09/2006 à 18/05/2010 (id. 2235603615); BACENJUD negativo (Adilson) 26/10/2009 (vl. 1, fls. 101, id. 382297885); Citação por edital Aureomar em 22/10/2010 (vl. 1, fls. 179, id. 382297885); Mandado de Penhora 18/08/2011 (vl. 1, fls. 241, id. 382297885); Certidão Negativa de Penhora em 02/12/2011 (vl. 1, fls. 248, id. 382297885); Início do Prazo de 1 (um) ano 02/12/2011 (Tema 566 do STJ); Consumação do Prazo de 1 (um) ano 02/12/2012 (Tema 566 do STJ); Certidão Negativa de Penhora em 08/02/2013 (vl. 1, fls. 308, id. 382297885); Certidão Negativa de Penhora em 11/12/2013 (vl. 1, fls. 330, id. 382297885); Penhora de bem diverso sem vínculo ao Executado em 09/02/2015 (vl. 1, fls. 346, id. 382297885); Consumação do Prazo Prescricional em 02/12/2017; Exequente informando equívoco no imóvel penhorado em 28/11/2018 (vl. 2, fls. 57, id. 382305367); Penhora do imóvel em 29/06/2019 (vl. 2, fls. 134, id. 382305367); Certidão do Oficial alegando o Executado declarou não ter nenhuma relação com o imóvel objeto da constrição judicial em 24/11/2021 (id. 746282992); Pedido de suspensão da Exequente 27/09/2021 (id. 749669485); Assim, o termo inicial da contagem do lapso prescricional fixou-se em 02/12/2011, ocasião em que a Exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, a partir desse marco, observado o prazo legal de 1 (um) ano de suspensão e projetados os efeitos temporais subsequentes, tem-se por consumada a prescrição em 02/12/2017. Nessa linha de intelecção, ainda que a Exequente sustente a interrupção do prazo prescricional em razão da penhora de bem diverso, verifica-se que a constrição realizada em 09/02/2015 (vl. 1, fls. 346, id. 382297885) não detém aptidão para interromper o curso da prescrição, pois recaiu sobre bem estranho à esfera patrimonial do Executado, circunstância, inclusive, reconhecida pela própria Exequente nos autos (vl. 2, fls. 57, id. 382305367). Registra-se, desde logo, que se trata de constrição ineficaz, incapaz de garantir o juízo ou de produzir os efeitos jurídicos próprios de uma penhora válida, razão pela qual não se amolda à hipótese de interrupção prevista no entendimento firmado no Tema 568 do STJ. A penhora, enquanto ato executivo, não se exaure em sua mera formalização documental, exigindo, para a sua validade substancial, a efetiva correspondência entre o bem constrito e o patrimônio jurídico do Executado, sob pena de absoluta ineficácia. Ademais, admitir que uma penhora equivocada, destituída de aptidão para produzir efeitos concretos, seja capaz de interromper a prescrição intercorrente implicaria esvaziar a ratio decidendi firmada no Tema 568 do Eg. STJ, permitindo que atos inócuos ou viciados servissem à indevida perpetuação da pretensão executiva, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. De outro vértice, somente em 29/06/2019 houve nova tentativa de constrição patrimonial, ocasião em que o prazo prescricional já se encontrava integralmente consumado, não sendo possível a sua interrupção por ato posterior, nos termos da orientação dos Tribunais. Os atos subsequentes, inclusive a certidão do oficial de justiça em 2021 e o pedido de suspensão formulado pela exequente, são igualmente irrelevantes para a análise da prescrição, porquanto praticados após o seu aperfeiçoamento. Reputo, assim, configurada a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, no art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como na tese firmada no Tema 566 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas. Sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Intime-se a parte Exequente, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas. Levantem-se eventuais constrições de bens pendentes no processo. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) certifique-se; b) arquivem-se os autos com independentemente de despacho. Intime(m)-se. Publique-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara