Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001802-60.2019.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE LURDES CAPELASSI COELHO - MT7223/B e AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397/O POLO PASSIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004 e CRISTINA LUZIA MACHADO PIMENTA BUENO NOGUEIRA - GO33600 DECISÃO Ação anulatória em que se discute a validade de autuação administrativa lavrada pelo INMETRO, consubstanciada nos Autos de Infração nº 2614143, 2614144, 2614145 e 2614147, cujo valor foi depositado em juízo pela parte autora. A pretensão foi julgada improcedente, com trânsito em julgado certificado no Id 1342899828. Houve conversão em renda do valor depositado em juízo (Id 1473681990). O INMETRO requereu a complementação do valor depositado em juízo (Id 1557464876). Em Id 1663019488, foi deferida a realização de bloqueio de valores por meio do Sistema Sisbajud. A parte autora/executada contestou o pedido de complementação em Id 2138878736, o que foi reiterado em Id 2139931517. Em Id 2143864114, foi mantida a constrição em relação à diferença pleiteada pelo INMETRO, no valor de R$ 2.646,25 e liberação do valor excedente. A parte autora/executada opôs embargos de declaração, sustentando a existência de contradição, pois a decisão menciona cumprimento de sentença de honorários, embora o INMETRO tenha expressamente renunciado a essa cobrança. Alega ainda omissão, pois o juízo não analisou o pedido de desbloqueio nem considerou o depósito judicial de 2019, reconhecido como integral para suspender a exigibilidade (Id 2146087493). O INMETRO apresentou contrarrazões sustentando que o depósito judicial realizado não configura pagamento, razão pela qual entende serem devidos atualização monetária e juros, bem como defende a legalidade da penhora efetuada. Realizou-se o desbloqueio dos valores excedentes (Id 2203662266). No Id 2217364336, a parte autora/executada noticiou a indevida inscrição de seu CNPJ no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, com fundamento na suposta ausência de atualização monetária, apesar do depósito judicial realizado e da decisão vigente que determinou a suspensão da exigibilidade da dívida. É o relato. Decido. O embargante apontou os vícios de contradição e omissão, sob o argumento de que a decisão de Id 2143864114 teria feito referência equivocada a cumprimento de sentença de honorários, embora o INMETRO tenha expressamente renunciado à sua execução, e que não teria sido apreciado o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, tampouco considerada a suficiência do depósito realizado judicialmente ainda na fase de conhecimento. Os embargos de declaração são cabíveis como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão à parte embargante. Depreende-se que a controvérsia tem origem em ação anulatória envolvendo os Autos de Infração nº 2614143, 2614144, 2614145 e 2614147, cujo valor foi depositado judicialmente pela parte autora em 2019, conforme comprovante de Id 41531963. Tal depósito foi reconhecido como integral, nos termos da decisão de Id 41726457, acarretando a suspensão da exigibilidade do crédito, inclusive quanto a juros e encargos. A decisão embargada, ao manter a constrição de valores no montante de R$ 2.646,25, deixou de observar esse contexto processual, além de mencionar indevidamente cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais, o que não encontra respaldo nos autos. Com efeito, o próprio INMETRO, em manifestação de Id 1536001873, declarou expressamente que não requereu o cumprimento de sentença quanto aos honorários. Na espécie, o depósito judicial efetuado pela parte autora, referente ao valor integral da multa, já foi transformado em pagamento definitivo em favor do INMETRO. Ressalte-se que não cabe, a esta altura, rediscutir a integralidade do valor depositado em 2019, especialmente porque não houve impugnação no momento processual oportuno, operando-se, assim, a preclusão. Ademais, foi noticiada a indevida inscrição do CNPJ da parte autora no CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, com fundamento na suposta ausência de atualização monetária. No entanto, conforme decisão liminar anteriormente proferida, foi expressamente declarada a suspensão da exigibilidade do crédito, inclusive quanto a juros e encargos. A legislação aplicável, em especial o art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 10.522/2002, veda tal inscrição. Medidas dessa natureza ofendem os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica (art. 37, caput, da CF), especialmente quando presentes decisão judicial vigente e depósito integral já convertido em renda.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora/executada. Em consequência, determino: i) o desbloqueio do valor remanescente de R$ 2.646,25, constrito via Sistema Sisbajud, por se tratar de débito cuja exigibilidade foi suspensa judicialmente e cuja obrigação já foi regularmente garantida por meio de depósito reconhecido como integral. ii) a intimação do INMETRO para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (CADIN), relativamente aos Autos de Infração nº 2614143, 2614144, 2614145 e 2614147, sob pena de imposição de multa por descumprimento. Deem ciência. Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente.