Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000024-30.2000.4.01.3600.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE (AUTOR): AGROINDUSTRIAL LIDER LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICENTE MONTANO SCARAVELLI - MT3933/O, HUDSON CESAR MELO FARIA - MT6474/O e PAULO ROBERTO FERREIRA RODRIGUES - RS76396A EXECUTADO (RÉU): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO / OFÍCIO SEPOD Nº 24-30/2026 Na decisão de id. 2175603965, determinou-se a expedição de precatório referente ao valor incontroverso de R$ 123.552.823,18 (cento e vinte e três milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais e dezoito centavos), sendo R$ 119.954.197,26 a título de indenização e R$ 3.598.625,92 a título de honorários advocatícios. Os precatórios foram regularmente expedidos, conforme certidão de id. 2178918324, tendo a parte autora manifestado expressa ciência e concordância (id. 2181419789), ao passo que o INCRA permaneceu inerte. O advogado Paulo Roberto Ferreira Rodrigues apresentou renúncia expressa à reserva de honorários contratuais (id. 2232929989), requerendo a reversão do respectivo valor em favor da parte autora. Posteriormente, nos ids. 2250206580, 2250216704 e 2250216856 foram juntados aos autos os ofícios expedidos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, informando o depósito dos valores decorrentes dos precatórios, com a indicação das requisições, números dos precatórios e abertura das contas judiciais vinculadas. A parte exequente, por meio das petições de ids. 2250418358 e 2250463311, requereu a transferência dos valores depositados. Decido. Consoante informado pela Assessoria de Execução Judicial – ASREJ (id. 2244223578), não foi possível operacionalizar a exclusão dos honorários contratuais do advogado acima referido, tendo em vista que o precatório já se encontrava em fase operacional. Todavia, tal circunstância não impede o levantamento dos valores, por se tratar de crédito incontroverso, regularmente depositado, inexistindo óbice jurídico à sua liberação, sobretudo diante da renúncia expressa, que impõe a reversão do respectivo montante em favor da parte autora. Os depósitos encontram-se regulares e aptos à liberação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO: 1. Expedição de Ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ao BANCO DO BRASIL S/A, para que proceda à transferência integral dos valores depositados, acrescidos de eventuais rendimentos, a partir das contas judiciais vinculadas aos autos, conforme abaixo discriminado: 1) BANCO DEPOSITÁRIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Conforme OFICIO ASREJ/IT 0181548; Requisição: 20253603001000035; Conta Depósito: 5166352244; Abertura da conta: 30/03/2026; Precatório: 134438-72.2025.4.01.9198/MT HUDSON CESAR MELO FARIA (honorários sucumbenciais) CPF: 535.910.031-15 Banco Sicoob (Banco 756) Agência: 4620 Conta Corrente: 11569-0 Valor: R$ 1.350.443,44, acrescido de rendimentos 2) BANCO DEPOSITÁRIO: BANCO DO BRASIL - conforme OFICIO ASREJ/IT 0189749; Requisição: 20253603001000034; Conta Depósito: 1700132648238; Abertura da conta: 30/03/2026; Precatório: 134439-57.2025.4.01.9198/MT JOÃO VICENTE MONTANO SCARAVELLI (honorários sucumbenciais) CPF: 468.326.100-68 Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 4696-5 Conta Corrente: 6755-5 Valor: R$ 2.700.886,91, acrescido de rendimentos 3) BANCO DEPOSITÁRIO: BANCO DO BRASIL - conforme OFICIO ASREJ/IT 0173977; Requisição: 20253603001000033; Abertura da conta: 30/03/2026; Precatório: 134437-87.2025.4.01.9198/MT. AGROINDUSTRIAL LÍDER LTDA - Conta Depósito: 3800132648417 CNPJ: 02.545.200/00001-55 BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA: 3325-1 CONTA CORRENTE: 72.859-4 Valor: R$ 126.050.393,50, acrescido de rendimentos JOÃO VICENTE MONTANO SCARAVELLI - Conta Depósito: 3800132648420 CPF: 468.326.100-68 Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 4696-5 Conta Corrente: 6755-5 Valor: R$ 4.942.623,08, acrescido de rendimentos ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDÃO ADVOCACIA - Conta Depósito: 3800132648418 CNPJ nº 24.673.608/0001-45 Banco: Caixa Econômica Federal (104) Conta corrente nº 5777919221-5 Agência 3829 – Operação 003 Chave PIX CNPJ nº 24.673.608/0001-45 Conta judicial de origem: nº 3800132648418 Valor: R$ 2.025.665,19, acrescido de rendimentos GABRIEL SOARES DA FONSECA ADVOCACIA - Conta Depósito: 3800132648419 CNPJ nº 50.291.964/0001-04 Banco do Brasil (001) Conta corrente nº 90.633-6 Agência 1507-5 Chave PIX CNPJ nº 50.291.964/0001-04 Conta judicial de origem: nº 3800132648419 Valor: R$ 2.025.665,19, acrescido de rendimentos Fica consignado que o valor correspondente aos honorários contratuais anteriormente atribuídos ao advogado Paulo Roberto Ferreira Rodrigues deverá ser revertido e somado ao crédito da AGROINDUSTRIAL LÍDER LTDA, nos termos da renúncia de id. 2232929989. Determino que a operação implique o levantamento integral dos valores depositados, com o consequente zeramento das contas judiciais vinculadas. Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao BANCO DO BRASIL S/A, para cumprimento imediato, independentemente de nova ordem. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para análise dos embargos de declaração opostos pelo INCRA. Sinop, datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT