Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004812-28.2016.4.01.3600.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: SERVCONT SERVICOS CONTABEIS LTDA e outros SENTENÇA - TIPO C I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução entre as partes nominadas. Conforme certidão do oficial de justiça, o mandado de citação não foi cumprido em razão do falecimento dos executados (id n. 739507459, fl. 31 dos autos físicos). Em seguida, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar, oportunidade em que pleiteou a inclusão do representante do espólio no polo passivo da demanda, bem como a respectiva citação, conforme id n. 739507459, fls. 54/62 dos autos físicos. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, verifica-se que os executados sequer chegaram a ser validamente citados, circunstância que torna juridicamente inviável o prosseguimento da execução. Com efeito, a propositura de execução contra devedor já falecido configura vício insanável, pois somente é possível a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores quando a morte se dá no curso do processo e após citação do devedor, de modo que não há como prosseguir o andamento da ação. Nesse sentido: Embargos à execução fiscal. Falecimento do devedor antes da citação. Regularização processual. Impossibilidade. Súmula 392/STJ. Princípio da causalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário. De acordo com a Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença dos embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Unânime. (Ap 0002570-92.2012.4.01.3000 – PJe, rel. des. federal Hércules Fajoses, em 10/08/2023.) Execução fiscal. Falecimento do devedor antes da citação. Regularização processual. Impossibilidade. O Superior Tribunal de Justiça entende que “o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário”. Unânime. (Ap 1000533-58.2021.4.01.4003 – PJe, rel. des. federal Hércules Fajoses, em sessão virtual realizada no período de 12 a 16/08/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. RESP 1045472/BA. RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, para fins de recebimento de crédito referente ao Contrato Habitacional nº 1.1143.0100.199-7, apurado no valor de R$ 248.678,11 (duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e onze centavos), tendo o ajuizamento ocorrido em 30/04/2014. 2. Por ocasião da tentativa de citação do Executado, foi noticiado o seu falecimento, que ocorreu antes da propositura do procedimento executório. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra espólio somente pode ocorrer quando o óbito do devedor se der após a sua citação, o que não é o caso, já tendo a questão, inclusive, sido enfrentada pela Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos ( REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe de 18/12/2009). 4. Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 § 11º, do CPC, em razão da inexistência de condenação, na origem, em honorários de sucumbência. 5. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00013390220144013601, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 03/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/10/2022 PAG PJe 03/10/2022 PAG) Ressalte-se que tal entendimento aplica-se indistintamente, independentemente da natureza do título (judicial ou extrajudicial) ou da espécie de execução (fiscal ou comum). A citação válida constitui o ato que angulariza a relação processual e integra o réu ou executado à demanda. Ausente tal requisito, inexiste parte passível de sucessão. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a ação sem resolver o mérito, por ausência de legitimidade da parte executada, nos termos do art. 485, VI do CPC, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925, CPC). Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal