Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUEL BARRETTO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 0030667-75.2012.4.01.3300 — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por EMANUEL BARRETTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, visando à revisão de benefício previdenciário, com aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com consequente pagamento das diferenças devidas. Consta da manifestação do INSS (ID n.º 2208590846) que foi proferida sentença de procedência, transitada em julgado, tendo sido iniciada a fase de cumprimento de sentença. A autarquia informa que a obrigação de fazer foi cumprida, com revisão do benefício e implantação da nova renda mensal, bem como apuração de valores atrasados. Relata, ainda, que a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 1.227.672,44 (data-base 08/2024), a qual foi objeto de concordância com ressalvas, tendo sido posteriormente homologada, com expedição das requisições de pagamento. A parte exequente, por meio de petição intercorrente (ID n.º 2208464903), informa que, após conferência do feito, foi identificada a existência de ação anterior (processo nº 0014502-26.2007.4.01.3300), ajuizada em 24/07/2007, com idêntico objeto, consistente na readequação do benefício previdenciário. Sustenta que a referida ação tramita perante a 12ª Vara Federal, que seria o juízo prevento, e que abrangeria todos os períodos discutidos no presente feito, configurando litispendência. Requer, assim, o cancelamento do requisitório expedido (ID n.º 2206411405) e a extinção da presente ação, com fundamento no art. 485, V, do CPC, bem como o prosseguimento da execução no processo anterior. Na petição intercorrente apresentada pelo INSS (ID n.º 2208590846), a autarquia também noticia a existência da ação nº 0014502-26.2007.4.01.3300, na qual se discute a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício. Sustenta que tal demanda se encontra em fase de cumprimento de sentença, com controvérsia acerca dos valores, inclusive com impugnação a cálculos no montante de R$ 1.837.426,35 (data-base 02/2025). Defende a existência de prejudicialidade externa, sob o argumento de que a definição da RMI naquele processo influencia diretamente a base de cálculo da presente execução, havendo risco de pagamento em duplicidade. Requer, portanto, a suspensão do presente cumprimento de sentença e dos atos expropriatórios, inclusive do precatório expedido, até o trânsito em julgado e definição da RMI no processo anterior, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC. Posteriormente, a parte autora, em nova petição intercorrente (ID n.º 2237702510), manifesta ciência da alegação suscitada pelo INSS e reitera a ocorrência de litispendência entre as demandas, afirmando não haver alternativa senão a extinção do presente feito. Reitera, assim, o pedido de cancelamento do requisitório (ID n.º 2206411405) e de extinção da ação, nos termos do art. 485, V, do CPC, com prosseguimento da execução no processo em trâmite perante a 12ª Vara Federal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença, enquanto fase processual destinada à concretização do direito reconhecido judicialmente, possui natureza executiva e é regido por princípios próprios, dentre os quais se destaca a disponibilidade da execução. Nesse sentido, o art. 775 do Código de Processo Civil estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Tal prerrogativa evidencia que a desistência atinge o instrumento processual utilizado para a satisfação do crédito. No caso dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença já se encontrava em fase avançada, com a homologação dos cálculos e a expedição de requisitório (ID n.º 2206411405). Posteriormente, a parte exequente informou a existência de ação anterior, autuada sob o n.º 0014502-26.2007.4.01.3300, na qual também se discute a revisão do benefício previdenciário, passando a requerer o cancelamento do requisitório, a extinção do presente feito e o prosseguimento da execução exclusivamente naquele outro processo. Tal posicionamento foi reiterado em manifestação posterior, na qual afirmou expressamente não haver alternativa senão a extinção da presente demanda. Embora a parte exequente tenha fundamentado seu pedido na alegação de litispendência, o conteúdo de suas manifestações revela, em verdade, inequívoca intenção de não prosseguir com a execução nestes autos. Não se está diante da típica hipótese de litispendência prevista no art. 485, V, do CPC, eis que não demonstrada a identidade absoluta entre as ações, mas sim de manifestação de vontade voltada ao abandono da via executiva eleita, em razão da existência de outro processo que reputa mais adequado à satisfação do crédito. Assim, cabe ao julgador atribuir a correta qualificação jurídica aos fatos, privilegiando o conteúdo substancial da manifestação da parte. Nessa linha, a hipótese dos autos subsume-se ao disposto no art. 775 do CPC, caracterizando verdadeira desistência da execução. Diante desse cenário, a homologação da desistência da execução impõe a extinção do cumprimento de sentença, bem como o cancelamento do requisitório expedido, uma vez que este perde seu suporte jurídico com a extinção da execução. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da execução manifestada pela parte exequente e, por conseguinte, declaro extinto o cumprimento de sentença. Determino o cancelamento dos requisitórios expedidos sob o ID n.º 2206411405 (precatório e RPV n.º 221 e 222/2025), devendo ser adotadas as providências administrativas cabíveis. Sem custas ou honorários adicionais, face à natureza da extinção. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/BA