Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004151-83.2015.4.01.3600.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: QUATRO MARCOS LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS (ART. 1º, § 5º, RES. CNJ 547/2024). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.428/STF PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 456 E 457 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:QUATRO MARCOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A DESTINATÁRIO(S): QUATRO MARCOS LTDA LEANDRO MARTINHO LEITE - (OAB: SP174082-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457483543) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004151-83.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004151-83.2015.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:QUATRO MARCOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004151-83.2015.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma, por ter aplicado de forma equivocada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184 da repercussão geral) e a regulamentação promovida pela Resolução CNJ nº 547/2024. Alega que os comandos constantes do item 2 da tese fixada no Tema 1184 possuem natureza prospectiva, por utilizarem tempo verbal que indica aplicação futura, razão pela qual as exigências relativas à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto da certidão de dívida ativa devem incidir apenas sobre execuções fiscais ajuizadas após a publicação da Resolução CNJ nº 547/2024, ocorrida em 23/02/2024, não podendo ser aplicadas indistintamente aos processos em curso. Sustenta ainda que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal se refere especificamente às execuções fiscais de pequeno valor, devendo a definição desse parâmetro observar a competência constitucional de cada ente federado para disciplinar a cobrança de seus créditos. Nesse sentido, afirma que a União já possui regulamentação própria para a cobrança judicial de créditos de autarquias e fundações públicas federais. O apelante destaca a existência de diversos atos normativos que disciplinam a cobrança desses créditos, entre os quais menciona o art. 1º-A da Lei nº 9.469/1997, bem como os arts. 19-C, 19-D e 20-C da Lei nº 10.522/2002, além de atos administrativos editados pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal, tais como a Portaria Normativa AGU nº 90/2023 e a Portaria Normativa PGF/AGU nº 51/2023, que estabelecem critérios de racionalidade, economicidade e eficiência na cobrança judicial e extrajudicial de créditos das autarquias federais. Argumenta, ainda, que o ordenamento jurídico já prevê mecanismos de tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da execução fiscal, notadamente mediante a notificação do devedor acerca da existência do débito e a possibilidade de pagamento ou parcelamento antes da inscrição em dívida ativa, bem como a posterior inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.522/2002 e do Decreto nº 9.194/2017. Sustenta também que o protesto da certidão de dívida ativa não constitui requisito absoluto para o ajuizamento da execução fiscal, podendo ser dispensado quando houver justificativa baseada na eficiência administrativa, conforme reconhecido no próprio julgamento do Tema 1184 e previsto no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Afirma, por fim, que a cobrança judicial do crédito exequendo observa os critérios de eficiência administrativa e de racionalidade estabelecidos na política institucional de cobrança da Advocacia-Geral da União, razão pela qual não estaria configurada a ausência de interesse processual de agir. Ao final, requer o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, requer manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento, com vistas ao eventual acesso às instâncias superiores. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004151-83.2015.4.01.3600 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, autarquia federal, preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito. A sentença recorrida reconheceu a ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao verificar que a execução fiscal se enquadra nos critérios objetivos fixados para as hipóteses de baixo valor, seja em razão da inexistência de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito, seja pela ausência de movimentação útil por lapso temporal superior ao estabelecido normativamente, aplicando, para tanto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e a disciplina estabelecida pela Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões, o IBAMA sustenta, em síntese, que estariam cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e regulamentados pela Resolução CNJ nº 547/2024 para a configuração do interesse processual de agir, pugnando pela reforma do decisum para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. A irresignação não merece acolhimento. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.184), é legítima a extinção de execuções fiscais de reduzido valor quando ausente utilidade concreta do provimento jurisdicional, sob a perspectiva do princípio constitucional da eficiência. Na oportunidade, fixou-se a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relatora Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, Processo Eletrônico de Repercussão Geral - Mérito - DJe 02-04-2024) No referido precedente, a Suprema Corte assentou que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do interesse público, de modo que a mobilização da estrutura judiciária para cobrança de créditos de diminuto valor, sem perspectiva concreta de recuperação, revela-se incompatível com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição). Em decorrência direta desse julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, cujo art. 1º dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece critério objetivo para aferição da ausência de interesse processual: § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, o próprio decisum reconheceu expressamente que o valor originário da execução é inferior a R$ 10.000,00 e que não foram localizados bens penhoráveis. A hipótese, portanto, subsume-se ao comando normativo objetivo fixado pelo CNJ, em consonância com a tese vinculante do STF. Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reafirmou a obrigatoriedade de observância da Resolução CNJ nº 547/2024 no julgamento do ARE 1553607/RG (Tema 1428), fixando a seguinte tese: As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. (ARE 1553607 RG, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, Processo Eletrônico Repercussão Geral - MÉRITO DJe-329 PUBLIC 30-09-2025). Cumpre consignar, ainda, aspecto relevante para a adequada compreensão de que o próprio Supremo Tribunal Federal previu mecanismo específico para as ações em curso, evitando que a extinção se desse de forma automática ou sem possibilidade de adequação procedimental. Consoante o citado item 3 da tese fixada no Tema 1.184: "3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.". Além disso, a própria Resolução CNJ nº 547/2024 prevê, como mecanismo de transição e racionalidade no caso concreto, a faculdade do exequente requerer a não aplicação temporária do critério extintivo, desde que haja demonstração objetiva de que poderá localizar bens em prazo curto, nos termos do art. 1º, § 5º: § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Logo, se a parte exequente entendia necessária a adoção de providências prévias (medidas administrativas ou extrajudiciais) no bojo de execução já ajuizada, o paradigma vinculante apontou instrumento adequado — requerimento de suspensão com comunicação do prazo — sem que isso importasse, automaticamente, em prosseguimento indefinido de execuções sem perspectiva concreta de satisfação. Assim, a observância dos critérios objetivos fixados pelo CNJ não configura violação ao pacto federativo, tampouco interfere na titularidade do crédito, que permanece íntegro e poderá ser cobrado por outros meios ou mediante nova execução racionalmente estruturada, conforme expressamente consignado na sentença. No tocante à natureza extrafiscal das multas ambientais aplicadas pelo IBAMA, embora se reconheça sua função sancionatória e pedagógica, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração concreta de utilidade do processo executivo. O princípio da eficiência administrativa incide igualmente sobre a gestão da cobrança de créditos não tributários, exigindo que a atuação jurisdicional produza resultado útil e proporcional ao dispêndio de recursos públicos. Melhor sorte não assiste ao apelante quanto à invocação dos Temas 456 e 457 do Superior Tribunal de Justiça firmado pelo STJ no REsp 1.208.935/AM, conforme se ver da leitura das referidas teses: Tema 456: A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14. Tema 457: A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. Tais precedentes tratam especificamente da remissão prevista na Lei nº 11.941/2008, instituto de direito material que implica extinção do crédito tributário por liberalidade legal do legislador federal, condicionada a requisitos objetivos próprios. A controvérsia dos presentes autos é substancialmente diversa. Aqui não se discute remissão de crédito tributário com fundamento na Lei nº 11.941/2008, tampouco a aplicação de benefício fiscal. O que se examina é a presença de interesse processual à luz da tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral, que versa sobre racionalidade e eficiência na tramitação de execuções fiscais de baixo valor. Logo, não há identidade fático-jurídica entre as hipóteses. Enquanto os Temas 456 e 457 enfrentam a impossibilidade de o magistrado reconhecer, de ofício, remissão legal sem aferição do montante global consolidado, o Tema 1.184 autoriza a extinção da execução por ausência de interesse de agir, com fundamento constitucional no princípio da eficiência administrativa. Portanto, a analogia pretendida pelo apelante não se sustenta, pois institutos jurídicos distintos — remissão tributária e interesse processual — não se confundem. A aplicação do Tema 1.184 não implica reconhecimento de remissão nem interfere na higidez do crédito, que poderá ser novamente exigido caso sobrevenham elementos que justifiquem o prosseguimento, nos termos da própria regulamentação do CNJ. À luz do arcabouço normativo e jurisprudencial delineado: (i) a moldura fática expressamente reconhecida no decisum — valor inferior a R$ 10.000,00 e inexistência de bens penhoráveis —, (ii) da tese vinculante do Tema 1.184 do STF, (iii) o comando normativo objetivo da Resolução CNJ nº 547/2024, e (iv) a reafirmação pelo STF da obrigatoriedade de observância das providências da Resolução CNJ nº 547/2024 para processamento e extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir (ARE 1553607 RG), não se visualiza elemento concreto apto a infirmar o enquadramento no art. 1º, § 1º, do ato normativo, preservando-se, portanto, a conclusão de ausência de interesse de agir. Ante tais considerações, nego provimento à apelação interposta pelo IBAMA, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004151-83.2015.4.01.3600
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, em execução fiscal cujo valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na qual não foram localizados bens penhoráveis, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicando a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, editada em decorrência do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O IBAMA sustenta que foram observados os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e regulamentados pela Resolução CNJ nº 547/2024 para a configuração do interesse processual de agir. Defende a regularidade do ajuizamento da execução fiscal e requer o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, na qual não foram localizados bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, à luz: (i) da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral; (ii) da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) do princípio constitucional da eficiência; (iv) da natureza extrafiscal das multas administrativas ambientais; e (v) saber se os Temas 456 e 457 do STJ impedem a extinção da execução com fundamento no princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 5. A tese fixada estabeleceu que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de medidas administrativas, bem como previu a possibilidade de suspensão do processo para adoção dessas providências. 6. Em decorrência desse julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, cujo art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. 7. No caso concreto, a sentença reconheceu que o valor da execução é inferior ao limite fixado e que não foram localizados bens penhoráveis. A hipótese subsume-se ao critério objetivo estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024. 8. O Supremo Tribunal Federal reafirmou a obrigatoriedade de observância da Resolução CNJ nº 547/2024 no julgamento do ARE 1.553.607/RG (Tema 1.428), assentando que suas providências não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com fundamento no princípio da eficiência. 9. A Resolução prevê, ainda, no art. 1º, § 5º, a possibilidade de a Fazenda Pública requerer, por até 90 dias, a não aplicação do critério extintivo, mediante demonstração de que poderá localizar bens do devedor. Não houve demonstração concreta apta a afastar o enquadramento da hipótese no critério objetivo estabelecido. 10. Não há violação ao pacto federativo. A titularidade do crédito permanece íntegra. A extinção não implica remissão. É possível a adoção de outros meios de cobrança ou o ajuizamento de nova execução, se houver elementos que indiquem utilidade. 11. Os Temas 456 e 457 do STJ tratam da remissão prevista na Lei nº 11.941/2008. Referem-se à extinção do crédito tributário por liberalidade legal. A controvérsia destes autos versa sobre interesse processual. Não há identidade fático-jurídica entre as hipóteses. 11. Ausente elemento concreto capaz de infirmar o enquadramento da execução fiscal nos parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, caput e § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 5º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 2º; Lei nº 11.941/2008, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1.184/RG); STF, ARE 1.553.607 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 19.09.2025 (Tema 1428/RG); STJ, REsp 1.208.935/AM, Primeira Seção (Temas 456 e 457). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo IBAMA, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma