Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007310-86.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOMINGOS FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - AP1576 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO DOMINGOS FERREIRA GOMES, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência antecipada em face de ESTADO DO AMAPÁ, INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA (IAPEN) e UNIÃO. Afirma que: “necessita com urgência e há quase 03 (três) anos realizar cirurgia para tratar de hérnia escrotal volumosa à direita e de pequena hérnia inguinal à direita, sendo que senti muitas dores, sofre crises, necessitando de cirurgia imediata e de urgência “00” para retirada das hérnias, estando com a bolsa escrotal crescendo a cada tempo, estando em tamanho bastante volumoso, colocando em risco de vida o paciente Desde 2018 deu início ao tratamento médico, sendo emitidos laudos desde tal época, com indicação para cirurgia imediata, em virtude das hérnias à esquerda e à direita, com indicação de prioridade 0, ou seja, emergência (necessidade de atendimento imediato). Apresentou inclusive reclamações extrajudiciais junto ao IAPEN-AP, bem como judiciais perante a Defensoria Pública do Estado do Amapá e a Vara de Execuções Penais, mas a verdade é que por ser um paciente recluso, em cumprimento de pena, tanto o Juiz não concede o direito à prisão domiciliar par a que fosse em Hospital e postos de saúde para tratar de seu problema de saúde e lutar pela cirurgia que necessita, quanto o IAPEN-AP consegue junto ao Governo do Estado do Amapá GEA que o paciente seja operado junto ao HCAL ou qualquer outro hospital, estando na verdade que o paciente morra, vez que trata o cidadão que paga seus impostos ou trabalha dignamente já não é operado, imagine quem errou e está cumprindo pena, estando sendo sustentando pela sociedade em últimas palavras. O procedimento CIRÚRGICO necessário Exa. é realizado inclusive pelo HOSPITAL SÃO CAMILO MACAPÁ, tanto via convênio SUS ou no particular, e custa em média de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Pede: “1) Conceder ao requerente, nos termos do art. 273, caput e seu inciso I, do CPC, a tutela específica da obrigação de fazer, consubstanciada na determinação aos requeridos ESTADO DO AMAPÁ e UNIÃO FEDERAL para que ponham à disposição do requerente DOMINGOS FERREIRA GOMES o tratamento integral e necessário para operação de hérnia escrotal volumosa à direita e de pequena hérnia inguinal à direita em virtude de inchaço em bolsa escrotal, com urgência e indicação de prioridade 00, ou seja, emergência (necessidade atendimento imediato), conforme se pode precisar dos atestados/laudos médicos anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas em Hospital Público e/ou junto à particular conveniado ao SUS a exemplo do HOSPITAL SÃO CAMILO E SÃO LUIZ DE MACAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária ou horária e indiciamento em crime de desobediência; fixando lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de imposição de multa diária de R$ 5.000,00 cinco mil reais), por dia de descumprimento, a contar do decurso de prazo inicial para cumprimento voluntário da obrigação, citando-se e intimando-se os requeridos; 2) Com a negativa dos réus em realizar em o tratamento e ato cirúrgico, vez que desde 11/2018 o autor aguarda pela cirurgia, que os demandados sejam intimados a custearem o tratamento do autor em hospital da rede privada de saúde, conveniado ao SUS ou não, incluindo se honorários médicos particulares (caso Estado do Amapá não indique equipe médica própria), insumos e internação hospitalar, tudo sob pena de pagamento de “astreintes”, no valor diário pelo descumprimento de liminar no valor de R$ 5.000,00 cinco mil reais), a contar do transcurso do prazo de 48 horas da citação/intimação pessoal, inclusive do representante da Secretaria de Saúde no Amapá e do Sistema Único de Saúde no Amapá” (...) 5) Julgar PROCEDENTE a presente ação, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, nas formas dos itens “1” e “2”, para o fim de que os requeridos sejam condenados na obrigação de fazer consistente em determinar todas as providências para reconhecer, definitivamente, a obrigação dos requeridos em prestarem tratamento integral ao paciente/autor, muito embora seja preso em cumprimento de pena, de forma integral e arcando com todas as despesas decorrentes desse procedimento, até que se ultime a alta médica; sob pena de desobediência e de imposição de multa diária e individual, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, e a contar do decurso do prazo de 48 horas após citação/intimação, a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, devendo, ainda, arcar com o ônus da sucumbência; 6) Que os demandados sejam condenados a custearem o tratamento da cirurgia do autor em hospital da rede privada de saúde de Macapá, conveniado ao SUS, no caso HOSPITAL SÃO CAMILO-MACAPÁ/AP, incluindo honorários médicos (caso não indicada equipe médica pelo GEA), insumos e internação hospitalar, tudo sob pena de pagamento de “astreintes”, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da ordem, tudo conforme prescrição médica, citando-se e intimando-se os requeridos; 7) CONDENAR a promovida a pagar, à promovente, uma indenização por danos morais (art. 5º. CF/88 c/c arts. 6º., inciso VI, e 14 do CDC), em montante a ser arbitrado por este juízo, sugerindo-se, com base na capacidade financeira das partes, no grau e extensão do dano, o valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como parâmetro mínimo, e por cada um dos réus”. Determinou-se a oitiva dos réus, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. A UNIÃO arguiu a necessidade de se oficiar à Vara de Execuções Penais solicitando informações do presidiário e dos requisitos necessários para a realização de consulta com médico especialista procedimento antes da concessão de eventual decisão liminar (Num. 350349366). O ESTADO DO AMAPÁ asseverou ser incabível a medida pleiteada por esgotar o mérito, e ainda, requereu a inclusão do Iapen nos autos (Num. 350464887). Em decisão Num. 350581967, o pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido, bem como determinou-se ao autor que providenciasse a citação do IAPEN. O ESTADO DO AMAPÁ contestou a demanda (Num. 397813944). Arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, e pleiteou sua diminuição. Em consequência, com a redução do valor da causa, pede a remessa dos autos ao Juizado Especial. Arguiu ainda preliminar de falta de interesse processual, ante a inexistência de pedido ou indeferimento administrativo, a perda do objeto da demanda, eis que o procedimento médico solicitado já foi realizado. Sobre o mérito, alegou inexistir ato ilícito que implique a responsabilização civil, bem como não foi comprovado qualquer dano a ser reparado. Juntou documentos. Contestação da UNIÃO (Num. 420333849). Arguiu a perda do objeto, uma vez que há notícia da realização da cirurgia. Pede, acaso o autor demonstre que não houve a cirurgia noticiada, a designação de audiência de conciliação. Sobre o mérito, discorre sobre a divisão de atribuições em relação ao SUS, e afirma que a responsabilidade imediata da execução do procedimento requerido é do ESTADO DO AMAPÁ. Intimado a se manifestar sobre as contestações apresentadas, o autor não se pronunciou. Citado, o IAPEN não contestou a demanda. Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a falta de contestação do IAPEN, declaro sua revelia. Deixo, contudo, de aplicar-lhe os efeitos matérias desta, uma vez que os demais réus impugnaram a demanda. As preliminares arguidas pelas partes confundem-se com o mérito, e serão com ele analisadas. Sobre o pedido da parte autora, a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada avançou juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “A parte autora relata conhecer sua situação desde novembro de 2018. Não obstante, a presente ação foi ajuizada somente em 02/10/2020, quase dois anos após sua descoberta. Assim, não se vislumbra no presente caso, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o decurso do tempo necessário à prolação da sentença de mérito não afetará o direito da parte autora, nem importará no seu perecimento. Tal entendimento é reforçado pelo prontuário médico do autor, uma vez que em atendimento realizado pelo médico Luiz Henrique Monteiro de Melo – CRM 1319/AP, ocorrido em 9/5/2019, o autor relatou estar acometido da patologia em questão há mais de 10 (dez) anos (Num. 344944926). Ademais, não conta dos documentos juntados qualquer referência sobre eventual risco de vida que a doença que o autor alega ser portador possa ensejar, situação que somente será esclarecida ao longo da instrução processual”. Ainda, conforme destacado pelo ESTADO DO AMAPÁ – e não impugnado pelo autor –, o procedimento cirúrgico já foi realizado, de modo que a saúde do autor não está mais comprometida, pelo que, neste ponto, deve ser reconhecida a perda do objeto da demanda. Sobre o pedido de dano moral, entendo inexistir qualquer nexo de causalidade que implique a responsabilização civil dos réus, na medida em que o autor estava sendo assistido pelo IAPEN, conforme reconheceu a Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá/AP (Num. 344944924), o que é factível, já que o autor foi submetido ao tratamento sanitário indicado. Logo, não há conduta ilícita a ser reparada. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de fornecimento/custeio de tratamento médico, em razão da perda do objeto da demanda, na forma do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa a favor da UNIÃO, e 10% (dez por cento) do valor da causa a favor do ESTADO DO AMAPÁ. Decreto a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal