Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1018837-13.2017.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, DANIELA ALVES CRUZ DE CARVALHO - DF16721, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 POLO PASSIVO: V L COMERCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME e outros SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de VL COMERCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA ME e OUTRO, objetivando provimento jurisdicional para que paguem, no prazo de 15 (quinze) dias a quantia de R$ 291.709,43 (duzentos e noventa e um mil, setecentos e nove reais e quarenta e três centavos), acrescida dos encargos contratuais, custas processuais e demais acessórios, ou oponham Embargos no prazo legal. Embargos à monitória apresentados pela DPU. id 1091300759. É o relatório. Decido. Da prescrição: Em sede de embargos à ação monitória, suscitou preliminarmente prescrição do crédito pretendido. Cito trecho que fundamento a referia alegação: A presente demanda foi ajuizada objetivando a cobrança de valores oriundos dos contratos de relacionamento (Cheque Especial e GIROCAIXA), celebrados, respectivamente, na operação nº 0973.003.00000831-7 e 04.0973.734.0001190-05. O juízo, em 10.1.2018, determinou a citação da parte requerida. Não obstante os esforços despendidos na localização do paradeiro dos ora executados, a CEF não logrou êxito em intimá-lo. Compulsando os autos, verifico que a demora na citação não decorreu da conduta da CEF. Dito isso, entendo que a existência de tentativas inexitosas de localizar o devedor não pode beneficiá-lo, sobretudo nos casos em que deixou de atualizar o endereço junto à instituição financeira autora. Outrossim, tendo em vista que a demora na citação não decorreu de conduta da CEF, reconhece-se a interrupção do prazo prescricional pela citação válida no caso concreto (via edital). Nesse sentido, dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil/2015, na mesma linha do art. 219 do CPC/1973, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Portanto, rejeita-se a questão prejudicial de prescrição de fundo de direito. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça restou assentado no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Confira-se: 1. Simples menção de feito diverso na petição recursal, por si só, não configura estarem dissociadas as razões do recurso, máxime, in casu, em que o REsp vinculou as alegações diretamente à fundamentação do acórdão recorrido. 2. A e. Segunda Seção deste Tribunal (REsps nºs 407.097-RS e 420.111-RS, Relator designado o Sr. Ministro Ari Pargendler), assentou aplicar-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do que enuncia o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11.9.1990. 3. O simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Esta precisa ser evidenciada. Ora, não estando demonstrado, de modo cabal, o abuso que teria sido cometido pelo recorrente, é de se admitir a taxa convencionada pelos litigantes. 4. Pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." (Súmula 294/STJ). Tal parcela tem dúplice característica: abrange não só a correção monetária, como os juros, e é cobrada pelas instituições financeiras após o vencimento da avença em hipótese de inadimplemento do devedor. 5. A comissão de permanência é devida no período de inadimplência, sem cumulação com a correção monetária, com os juros remuneratórios stricto sensu, com os juros moratórios e com a multa contratual, devendo o seu cálculo considerar a variação da taxa de mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo “Banco Central do Brasil”, em conformidade com o previsto na Circular da Diretoria nº 2.957/99, limitada, no entanto, à taxa estipulada no contrato. 6. Alegações da agravante nada acrescentaram, no sentido de infirmar os fundamentos do decisum agravado. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 758572 / RS - T4 - QUARTA TURMA - DJe 06/10/2008) Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, o que não significa, por si só, ilegalidade das cláusulas contratuais, devendo serem analisadas. Capitalização de Juros Por fim, a Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) veda em seu art. 4º a capitalização de juros sobre juros. Vejamos: Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de Súmula nº 121 definindo que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Contudo, o enunciado de Súmula 596/STF, aprovado na sessão plenária de 15/12/1976, estabeleceu que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Tal decisão gerou o entendimento de que a proibição contida na Lei da Usura não se aplicaria aos contratos de empréstimos concedidos por instituições financeiras. Diante dos questionamentos que foram feitos ao Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a Súmula 596 não exclui a proibição contida na Súmula 121. Confira: JUROS.CAPITALIZAÇÃO.ACAPITALIZAÇÃOSEMESTRAL DEJUROS,AO INVES DA ANUAL, SÓ E PERMITIDA NAS OPERAÇÕES REGIDAS POR LEIS OU NORMAS ESPECIAIS, QUE EXPRESSAMENTE O AUTORIZEM. TAL PERMISSAO NÃO RESULTA DO ART. 31, DA LEI N. 4595, DE 1964. DECRETO N. 22.626/1933, ART. 4.. ANATOCISMO: SUA PROIBIÇÃO. IUS COGENS.SÚMULA 121.DESSA PROIBIÇÃO NÃO ESTAO EXCLUIDAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ASÚMULA 596NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DASÚMULA 121.EXEMPLOS DE LEIS ESPECIFICAS, QUANTO ACAPITALIZAÇÃOSEMESTRAL, INAPLICAVEIS A ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, POR NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 4. DO DECRETO N. 22626/1933, E CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO COM ASÚMULA 121,DANDO-SE-LHE PROVIMENTO. (RE 100336/ PE - Min. NÉRI DA SILVEIRA - DJ 24-05-1985) Por conseguinte, em 24 de agosto de 2001 houve a edição da Medida Provisória nº 2.170-36, cujo art. 5º estabelece a admissibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Internacional: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrante do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A edição dessa norma alterou o entendimento jurisprudencial adotado pelos Ministros do STF que, em 04/02/2015, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidiram pela constitucionalidade da MP 2.170-36/2001, passando a ser admitida a capitalização de juros, desde que convencionada. No caso do contrato em tela, como confirma a própria contadoria, não há que se falar em taxas remuneratórias de 2,00% e 3,09%, por não constar expressamente do escopo do contrato físico. Cito trecho do parecer da Contadoria (id 2200685313), vejamos: (...) 4º) Entretanto, as taxas remuneratórias de 2,00% e 3,09% foram extraídas dos sistemas informatizados da CEF, conforme indica o item 1º supra, ou seja, não constam, expressamente, do escopo do “contrato físico” assinado pelas partes. Por conseguinte, no presente caso, os juros remuneratórios serão capitalizados de forma simples. No mais, nos casos em que a jurisprudência reconhece a aplicação do CDC, suas regras só são aplicadas quando se têm presentes práticas de atos ilegais ou abusivos, ou eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, ofensa aos princípios da boa-fé, da equidade e da transparência, ou mesmo qualquer outra irregularidade capaz de saneamento pelas normas consumeristas, devidamente demonstradas. (Nessa linha: TRF 1ª Região – Apelação Cível nº 0002296-69.2001.4.01.3500 – Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN – SEXTA TURMA - e-DJF1 01/10/2018) No mais a mais, “Assente nessa Turma a orientação de que os casos de redução da renda em razão de mudança ou perda de emprego, alteração de categoria profissional ou na composição da renda familiar, devem ser comunicados ao agentefinanceiropara possibilitar a renegociação da dívida pararevisãodo valor do encargo mensal. Na ausência de renegociação, deve ser mantido o critério de reajuste na forma do contrato (AC 1006178-96.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 21/05/2021) além de que, conforme se decidiu no mesmo julgado, as teorias da imprevisão e da base objetiva do contrato têm aplicação excepcional, apenas nas hipóteses em que demonstrada a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis capazes de comprometer a execução do contrato, o que não ficou demonstrado no caso dos autos”. (TRF 1 – Apelação Cível nº 1000426-16.2018.4.01.3810 – Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA – QUINTA TURMA - PJe 18/08/2022) Por fim, “é legal a cobrança de multa contratual de 2% sobre o valor da dívida, sendo cabível a sua cumulação com juros de mora” (TRF 1ªRegião – Apelação Cível 0047438-51.2014.4.01.3400 – QUINTA TURMA – DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO – Pje 17/09/2021). A multa se encontra prevista no Parágrafo Nono da Cláusula Décima (id 31650476). Pelo exposto, acolho em parte os embargos monitórios e condeno a parte ré ao pagamento do montante originário dos débitos, com juros capitalizados de forma simples. O valor será apurado em sede de cumprimento do julgado com o encaminhamento dos autos ao Contador Judicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte ré, em consonância com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC. Sucumbência mínima da CEF, de modo que condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Fica, contudo, suspensa a execução da verba, haja vista a gratuidade judiciária. Intimações realizadas eletronicamente. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se. Nada requerido, arquivem-se. Datada e assinada eletronicamente