Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA MATOS DA ROCHA, CARLOS MAGNO OLIVEIRA DA ROCHA, MARICULTURA PEROLA LTDA - ME, LUIZ FELIPE MATOS DA ROCHA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO PALMA - BA14207 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002919-65.2012.4.01.3301
Cuida-se de duas exceções de pré-executividade opostas por Maricultura Pérola Ltda. – ME nos autos da execução fiscal promovida pelo IBAMA, objetivando a cobrança de multa administrativa constante do Auto de Infração nº 476577-D. Na primeira exceção de pré-executividade (pp. 77/97 do conjunto Id. 739933487), a executada alegou a suspensão da exigibilidade da multa por decisão proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0012794-38.2007.4.01.3300, ajuizada com o propósito de anular o auto de infração. Informou que a referida ação foi julgada improcedente, encontrando-se pendente o julgamento da apelação pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região, tendo sido o recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (p. 120 do Id. 739933487). O IBAMA apresentou manifestação (Id. 1269898757), requerendo a improcedência da exceção, sob o fundamento de que a ação anulatória não suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, inexistindo decisão judicial favorável ao contribuinte. Na segunda exceção de pré-executividade (Id. 2217051800), a excipiente sustenta, em síntese: a) nulidade da constrição judicial realizada em contas bancárias dos sócios, alegando tratar-se de decisão surpresa, em violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 9º do CPC; b) ilegalidade da penhora, por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil; c) inexistência de liquidez do título, pois a cobrança da multa estaria suspensa por decisão proferida em ação anulatória n.º 0012794-38.2007.4.01.3300; d) litigância de má-fé da exequente; e) pedido de tutela de urgência para levantamento do bloqueio e devolução dos valores constritos. Não houve intimação da parte exequente para apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. A executada sustenta que o título é inexigível, uma vez que a multa ambiental encontra-se sob discussão judicial. Contudo, conforme manifestação do IBAMA, a Ação Anulatória nº 0012794-38.2007.4.01.3300 foi julgada improcedente, não havendo decisão judicial com efeito suspensivo. Nos termos do art. 151 do CTN, somente as hipóteses ali elencadas — depósito integral, impugnação, recurso administrativo, concessão de medida liminar ou tutela antecipada — suspendem a exigibilidade do crédito. A mera existência de ação anulatória não tem o condão de suspender a cobrança, mantendo-se hígidos os atributos de liquidez e certeza da CDA, conforme art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Ressalte-se que, conforme os arts. 2º e 3º da Lei 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado elidir tal presunção mediante prova inequívoca, o que não ocorre no caso concreto. A condenação do exequente por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual (arts. 79 e 80 do CPC), o que não se verifica no caso concreto. O exequente atuou no exercício regular de seu direito, amparado por título executivo válido. Rejeito, portanto, o pedido. Em relação à segunda exceção de pré-executividade, cumpre salientar que a Maricultura Pérola Ltda. é pessoa jurídica executada, e pretende, por meio da presente exceção, questionar a constrição judicial de valores pertencentes a seus sócios pessoas físicas, bem como discutir eventual redirecionamento da execução a eles. Contudo, a pessoa jurídica não possui legitimidade para, em nome próprio, pleitear direito alheio, salvo quando expressamente autorizada por lei. O art. 18 do CPC dispõe que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Assim, eventual irregularidade na constrição de valores ou no redirecionamento deveria ser arguida pelos próprios sócios atingidos, e não pela empresa. Desse modo, quanto aos pedidos relacionados à nulidade de bloqueios em contas particulares e à ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a excipiente carece de legitimidade ativa.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Maricultura Pérola Ltda – ME. Outrossim, considerando que os sócios ainda não foram citados e somente a pessoa jurídica (que também não fora citada) compareceu espontaneamente aos autos, o que supre sua citação, nos termos do art. 239, §1o, do CPC, impõe-se reconhecer, de ofício, que o bloqueio de ativos financeiros no SISBAJUD dos sócios é nulo. Com efeito, é possível, excepcionalmente, o arresto de bens do devedor antes de sua citação na execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC. Todavia, nem a petição do IBAMA que requereu o SIBAJUD nem a decisão que a determinou fazem referência a esses requisitos. Do exposto, determino o levantamento dos bloqueios judiciais incidentes nas contas bancárias dos sócios. Intimem-se as partes, inclusive o IBAMA para manifestação quanto à necessidade de novas diligências citatórias ou constritivas. Cumpra-se. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia