Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002379-12.2015.4.01.3301.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: PEDRO DOS SANTOS MORAIS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. MATÉRIA REGULADA PELA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO TEMA 1.184/STF E NA RESOLUÇÃO 547/CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002379-12.2015.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:PEDRO DOS SANTOS MORAIS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002379-12.2015.4.01.3301 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo ente público exequente, contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o valor exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz que estão cumpridos os requisitos definidos pelo STF no Tema 1.184 julgado sob a sistemática da repercussão geral. Requer a desconstituição da sentença e o prosseguimento do curso da execução fiscal. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002379-12.2015.4.01.3301 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, adotou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024 para instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, cujos dispositivos transcrevo: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”. Também nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes desta Corte: AC 0004570-16.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/09/2025 PAG.; AC 1006447-15.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/04/2025 PAG. No caso em análise, o valor executado não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, deve ser mantida a sentença de extinção da execução fiscal, em razão da inexistência do interesse processual. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do ente público. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002379-12.2015.4.01.3301 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelação interposta pelo ente público exequente, contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o valor exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz que estão cumpridos os requisitos definidos pelo STF no Tema 1.184 julgado sob a sistemática da repercussão geral. Requer a desconstituição da sentença e o prosseguimento do curso da execução fiscal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, adotou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 3. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024 para instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, na qual determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. Também nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes desta Corte: AC 0004570-16.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/09/2025 PAG.; AC 1006447-15.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/04/2025 PAG. 5. Apelação do ente público exequente desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator