Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000021-48.2020.4.01.3312.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA Advogado do(a)
APELADO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Brasília - DF, 01 de dezembro de 2021. Juíza Federal Kátia Balbino Relatora (convocada)
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000021-48.2020.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000021-48.2020.4.01.3312 Processo na Origem: 1000021-48.2020.4.01.3312 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRª. JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora convocada): Esta Turma julgou apelação interposta pela União, parte ora embargante, com acórdão assim sintetizado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO SUS. RITUXIMABE. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que deve ser aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 2. Hipótese em que foi demonstrada a necessidade do medicamento pretendido, ante a constatação, lastreada em laudos médicos, de que a referida medicação é a mais indicada para o tratamento médico da parte autora e que já haviam sido esgotadas as demais alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência. 3. Os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se que a demanda versa sobre direitos inerentes à saúde possuindo valor econômico inestimável. Nesse sentido: REsp 1683125/RS Relator(a): Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/10/2017. 4. Apelação da União a que se nega provimento. 5. Remessa necessária, tida por interposta, a que se dá parcial provimento somente para reduzir os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$ 63.000,00 – sessenta e três mil reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da União, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço, à premissa da ocorrência de omissão no julgado quanto aos seguintes argumentos: i) ausência de registro na ANVISA para a utilização pretendida; ii) necessidade de observância do protocolo do SUS; iii) violação da cláusula da reserva do plenário. Pugna, ao final, pelo recebimento, conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que haja manifestação, expressa, acerca das violações apontadas, prequestionando a matéria. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000021-48.2020.4.01.3312 Processo na Origem: 1000021-48.2020.4.01.3312 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. Não assiste razão ao embargante quanto às omissões apontadas. Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo ao feito o desfecho considerado com ele consentâneo. Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados no recurso integrativo, visto que o acórdão por ele censurado tratou da questão relativa à necessidade do medicamento pleiteado. Verifica-se que o acórdão alinhou-se à legislação e à jurisprudência aplicada ao caso, não havendo que se falar em violação à cláusula da reserva do plenário, uma vez que em nenhum momento os julgadores apontaram a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação de regência, limitando-se, pelo contrário, a aplicar as normas aplicáveis na espécie. Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984). Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS ANALISADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015). IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade. V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Juíza Federal Kátia Balbino Relatora (convocada) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000021-48.2020.4.01.3312 Processo na Origem: 1000021-48.2020.4.01.3312 RELATOR (CONVOCADO): JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO