Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS SERGIO DE JESUS CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAIANA MONTINO CARNEIRO - BA24202
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: "SENTENÇA
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 3ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular: Dr. Eduardo Gomes Carqueija Dir. Secret.: Dra. Andréa Souza Barreto AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0008660-89.2012.4.01.3300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe Vistos etc... 1.JULGO, com base no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil - CPC, EXTINTO o presente processo de Cumprimento de Sentença, eis que a(o,s) Executado(a,s) promoveu(eram) o pagamento do débito, na conformidade do(s) comprovante(s) de liquidação/pagamento (conta judicial n. 0640.005.86409220-3 - id 738485459), bem assim por nada mais ter sido requerido pelo(a,s) Exequente(s) em face do despacho (id 254651214), conforme certidão (id 254651217). Em abono ao entendimento acima, confiram-se (mutatis mutandis) os seguintes julgados, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 794, I, DO CPC. PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O despacho de ciência do depósito ou a ausência de impugnação do exequente sobre o valor executado, faz presumir a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no art. 794, I, do CPC. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (AgRg no AREsp 15.158/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 02/03/2012). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE CREDORA QUANTO À EXISTÊNCIA DE SALDO EM SEU FAVOR. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Controverte-se a respeito da necessidade de intimação pessoal da parte credora, para que a ausência de manifestação quanto à existência de saldo em seu favor dê ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando-se a extinção do processo nos termos do art. 794, I, do CPC. 2. A Seção de Direito Público do STJ, no recente julgamento dos EREsp 844.964/SP, concluiu ser suficiente a intimação pelo Diário Oficial, em nome do advogado. Silenciando este sobre a existência de valor remanescente a ser executado, é correta a decisão de extinção do feito. 3. O acórdão embargado concluiu em sentido diametralmente oposto, razão pela qual merece reforma. 4. Embargos de Divergência providos." (EREsp n. 854.926/SP, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/6/2010). (grifou-se) 2.Dessa forma, uma vez informados dados bancários visando receber/levantar a(s) quantia(s) depositada(s), por medida de economia processual, bem assim à luz dos princípios da eficiência, da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (CPC, artigos 4º, 6º, 8º e 139, inc. II), bem assim tendo em vista o artigo 2º da Portaria COGER nº 8388486, de 28.06.2019, do TRF da 1ª Região (aduzindo que o “levantamento de depósitos judiciais deve ser feito através da transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao Juízo"), cuja orientação está em consonância com o disposto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, determinando o envio de mensagem eletrônica (através de e-mail institucional e com registros de recebimento e de leitura pelo destinatário) à instituição financeira depositária (CEF – PAB JUSTIÇA FEDERAL), na pessoa do seu Gerente Geral (ou de quem suas vezes fizer), consoante endereço(s) eletrônico(s) constante(s) no(s) arquivo(s) da 3ª Vara Federal/SJBA, ordenando que, no prazo de cinco dias, proceda à transferência eletrônica do montante total depositado na conta judicial acima, com os acréscimos legai, se houver, para aquela titularizada por DAIANA MONTINO CARNEIRO - CPF n. 009.803.525-84 (advogada da causa), conforme dados bancários informados no processo, valendo esta decisão como ordem judicial suficiente para tal finalidade, substituindo alvará e/ou ofício, cuja cópia deve ser anexada à referida mensagem, como também do(s) comprovante(s)/extrato(s) de depósito (se for o caso), devendo, ainda, constar no(s) expediente(s), por cautela e medida de segurança, os dados do servidor (nome completo, matrícula, setor no qual trabalha, número do telefone institucional vinculado ao setor). Registre-se, por oportuno, que não incide imposto de renda (IR) sobre a(s) cifra(s) em comento (R$1.655,41 - honorários advocatícios), por ser quantia inferior à primeira faixa de alíquota (7,5%) prevista na respectiva tabela de imposto de renda (a partir de R$1.903,99), devendo a agência bancária em apreço encaminhar a este Juízo os documentos comprobatórios da operação, podendo, igualmente, fazê-lo por meio eletrônico. 3.Feito isso e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I."