Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ANTONIO LUIZ DE MORAES, MARLENE SANTIAGO MAGALHAES SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "B" 0008078-19.1999.4.01.3600 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes nominadas. Intimada, a Exequente manifestou-se contrariamente à ocorrência de prescrição intercorrente. FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal foi ajuizada em 26/10/1999 e a parte executada foi citada em 03/12/1999 (fl. 24-v). A partir de então, foram realizadas tentativas de constrição de bens, medidas que se mostraram inócuas. Determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, conforme decisão/despacho proferido em 17/01/2008, com ciência da Exequente em 25/01/2008. O CPC/2015 prevê a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução. Possibilita-se a suspensão da ação de execução pelo prazo de um ano, suspendendo-se também a prescrição por igual prazo, em virtude da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Após, começa a correr o prazo prescricional intercorrente, nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Assim, tal norma, por ser de natureza processual, tem aplicabilidade imediata e alcança, inclusive, os processos em curso. O espírito deste instituto trazido pelo CPC/2015 é o de que nenhuma execução já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA INTERRUPTIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I Em debate a extinção do feito, pela ocorrência de prescrição intercorrente, no contexto de suspensão da execução por título extrajudicial, em razão de não localizados bens passíveis de penhora pelo prazo superior a cinco anos. II Dispõe o art.206, § 5º, incido I, do CC/02, a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos. Disciplina o art.202, inciso I, do CC/02, que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. III Na linha interpretativa da legislação infraconstitucional, consolidou o e. STJ a tese jurídica de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, na hipótese de inércia da parte exequente por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado, consoante a ementa do julgado no TEMA IAC 1, Incidente de Assunção de Competência REsp 1604412/SC: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) IV Irretorquível o entendimento da sentença, de que a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição, no contexto em que, desde a propositura do feito, transcorreu lapso superior a cinco anos sem que fosse informado endereço da parte executada, ou mesmo sem que tenha sido requerida sua citação por edital. III Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento. Majoração de honorários incabível, na hipótese em que a sentença foi proferida sob vigência do CPC/1973. (AC 0034026-48.2003.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/04/2024 PAG.) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA. I - Já decidiu o e. STJ pela plausibilidade de aplicação das regras dos arts. 267 e 269 a casos de extinção da execução, no entendimento de que "As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 794 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, nessa fase, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento." (REsp 816.548/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 06/12/2010). II - Embora haja posicionamento da jurisprudência no entendimento de que não corre o prazo prescricional no caso de estar suspensa a execução por motivo de ausência de bens penhoráveis, também há a orientação de que a suspensão do processo com esteio no art. 791, III, do CPC não pode dar azo à imprescritibilidade, com suspensão indefinidamente do processo, devendo-se analisar, portanto, cada caso, em concreto. III - "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução." (AgRg no AREsp 141.985/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 22/02/2013) IV - No curso do processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, "É necessária a intimação pessoal do autor da ação de execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente." (STJ - AgRg no Ag 1340932/MG). V - Hipótese em que correto o entendimento esposado na r. sentença, de ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que, suspenso o processo por ausência de bens passíveis de penhora por tempo superior a cinco anos, e intimada a parte credora a se manifestar nos autos para adoção de providências quanto à indicação desses bens, fica demonstrada a ausência de diligências possíveis, com o pedido de desistência da ação, devendo ser reconhecida, portanto, a prescrição intercorrente. VI - Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento. (AC 0006548-80.1994.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/08/2015 PAG) No caso dos autos, considerando que se determinou a suspensão do processo em 17/01/2008 por um ano - decisão da qual a Exequente tomou ciência em 25/01/2008 - iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal em 17/01/2009. Desse modo, sobreveio a prescrição intercorrente da execução fiscal em 17/01/2014. Mencione-se que neste ínterim, a Exequente não adotou providência que resultassem em efetiva localização de bens. Por outro lado, revela-se inviável a condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Segundo a jurisprudência do STJ, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando esta se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Destarte, não se pode imputar ao credor o ônus sucumbencial, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Nesse sentido: EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt no REsp n. 2.014.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt no REsp n. 1.849.437/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecendo a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, § 5º do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º do CPC). Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal