Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028285-55.2012.4.01.3900.
Sentença Tipo A - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXQTE: IBAMA EXQDO: ANTONIO HELIO DOS REMEDIOS SILVA SENTENÇA – tipo A Vistos etc. Observa-se dos autos a configuração da prescrição intercorrente nos moldes do §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, conforme teses firmadas pelo STJ no Resp n. 1.340.553/RS, temas 566 e 567 abaixo reproduzidos: TEMA 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. TEMA 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Destaco, no caso em exame (ID 740333462), que o IBAMA foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis, conforme certificado em 10-2-2017, data da remessa dos autos à PGF (f. 145), quando se iniciou a suspensão do feito nos moldes do art. 40 da Lei n. 6.830/80, declarada na decisão de f. 144. Findo o prazo de 1 ano da suspensão ocorrido em 10-2-2018, iniciou-se automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente, a qual se configurou em 10-02-2023. Instado a se manifestar, o IBAMA, informou em ID 2181870148: “Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto. Na eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente, não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1]. Assim, tendo sido observado o §4º do art. 40 da LEF, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, inciso V, c/c 925, todos do CPC/15. Na hipótese de restrição em sistema patrimonial e/ou inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, excluam-se. I. Certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se. Belém/PA, data da assinatura do documento JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA