Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2397508/DF (2023/0219146-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: REINALDO MARAJO DA SILVA - MG031222
NILTON DA SILVA CORREIA - DF001291
RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF053819
POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF018421
MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF033035
GABRIELA DE CERQUEIRA LIMA GASTAL DUTRA - DF017411
AGRAVADO: BRASPERON COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO - SP146438
JULIANA FOGAÇA PANTALEÃO - SP209205
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 341-342) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 299): LEILÃO DA CONAB. ESCOAMENTO DE MILHO EM GRÃO. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÕES DE PRODUTOR RURAL. PENA DE MULTA E CANCELAMENTO DO PRÊMIO. BIS IN IDEM. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SEGUNDA SANÇÃO. APELAÇÃO DA CONAB E REDURSO ADESIVO DA AUTORA. NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. 1. Discricionariedade, na atual concepção, é vinculação aos princípios públicos, e não há dúvida de que o juiz pode controlar o ato administrativo com base nos princípios constitucionais. Longe está, pois, de a discricionariedade caracterizar impossibilidade jurídica de controle judicial, sem falar que, de tão vazia de sentido, a impossibilidade jurídica do pedido nem mais consta de nosso Código de Processo Civil como condição da ação. 2. Na sentença, de fls. 163-168, foi julgado “parcialmente procedente o pedido tão-somente para condenar a Conab no pagamento do prêmio objeto do Aviso de Leilão PEP n. 248/06. Tendo em vista a sucumbência recíproca (somente foi acolhido um dos dois pedidos da Autora), cada parte arcará com os honorários de seus advogados, ficando a Conab condenada a restituir metade das custas adiantadas pela Autora”. 3. O edital previa a infração de “não formalizar a operação junto à CONAB até a data estabelecida no item 8 deste Aviso”. A multa prevista era de “10% (dez por cento) do valor da operação, excluso o valor do ICMS”. A autora não nega que tenha incorrido na estrapolação da data constante do edital, além de que já recolheu espontaneamente a multa. Por outro lado, o mesmo edital estabelecia: “Serão canceladas as operações que não atenderem as condições deste Aviso e do Regulamento para oferta de prêmio para escoamento de produto – PEP Nº 001/02”. 4. Ora, a Autora atendeu, do ponto de vista material, às condições do Aviso e do Regulamento para oferta de prêmio para escoamento do produto”. A operação foi realizada com sucesso, só que houve aquele atraso e o atraso tinha previsão específica. A imposição de multa e de cancelamento do prêmio seria bis in idem. 5. Negado provimento tanto à apelação quanto ao recurso adesivo. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação ao art. 41 da Lei 8.666/1993. Sustentou que a recorrida não faz jus ao recebimento do prêmio estabelecido por meio de subvenção fiscal. Destacou que "a recorrida transgrediu as normas do edital que vinculava as duas partes, porquanto não atendeu ao prazo estipulado pelo mesmo, em razão do atraso da entrega das declarações de produtor" (e-STJ, fl. 328). Frisou que o processo licitatório deve observar o princípio da legalidade estrita. Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 341-342). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 360-368). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Consta dos autos que o recurso especial interposto pela insurgente defendeu a violação ao art. 41 da Lei 8.666/1993. Contudo, do exame dos fundamentos do aresto recorrido constata-se que conteúdo normativo do citado dispositivo legal não foi objeto de análise pelo Tribunal originário. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a concessionária agravante interpôs agravo de instrumento para revogar a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada pelo Parquet estadual, ora agravado, a fim de determinar o abastecimento regular de água potável no âmbito do Município de Nova Cruz/RN. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela manutenção da decisão. 2. Nos termos da Súmula 735/ STF, aplicável ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 3. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que denota a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. Por outro lado, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.809.507/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO IMPUGNADO NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não cabe a análise de matéria não submetida ao necessário prequestionamento nas instâncias ordinárias, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Alegação, em petição de recurso especial, de que houve cerceamento de defesa e decisão surpresa, o que importaria violação do art. 10/CPC. Construção argumentativa em torno do referido dispositivo legal inaugurada tão somente na via especial, sem apreciação pelas instâncias ordinárias, fato que atrai a incidência dos aludidos óbices sumulares. 3. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Pretensão de revisão de indenização fixada a título de danos morais, sob a alegação de exorbitância dos valores e de malferimento dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.818.883/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE