Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003725-63.1995.4.01.3700.
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, MARIA DO REMEDIO DO NASCIMENTO SILVA, F. DE ASSIS DO NASCIMENTO E CIA. LTDA SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em face de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, MARIA DO REMEDIO DO NASCIMENTO SILVA, F. DE ASSIS DO NASCIMENTO E CIA. LTDA. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 791, III, CPC/73 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (cinco) anos em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora. Instada a se manifestar acerca da incidência de prescrição intercorrente (ID 1024439293), a exequente aduziu que não se manteve inerte em relação à marcha processual, tendo em vista que requereu e realizou medidas em busca de bens suscetíveis de constrição. Além disso, sustentou que “não deve prosperar o argumento de que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação interrompem o curso da prescrição, visto que tal entendimento limitaria a possibilidade de quitação do crédito, o qual é objeto do processo”. Por fim, requereu “que seja afastada a prescrição intercorrente ao caso em apreço, pelos fundamentos expostos, considerando-se que o Código aplicado ao caso em comento é o de 1973, o qual previa a necessidade de intimação da parte exequente, bem como a incompatibilidade da decisão com a doutrina, a qual compreende necessária a inércia da parte para que incida a prescrição” (ID 1066697287). É o relatório. Decido. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC). Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução fiscal a prescrição consolidada no curso do processo, denominada intercorrente. O fenômeno processual ocorre quando, já interrompida a prescrição pela citação ou pelo despacho que a ordenara, - conforme tenha ocorrido antes ou depois da vigência do CPC/2015, o prazo reinicia a sua contagem integralmente e o processo permanece sem andamento por mais de 05 anos, por inércia do exequente, sem a superveniência de nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema/IAC 1, em que se discutiu acerca do “cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor” e da “necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda”, fixou as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Analisando o inter processual, seguindo as premissas fixadas pelo REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, leading case do IAC 1, verifico que o devedor foi intimado da primeira diligência infrutífera no sentido de localizar bens localizar o devedor e/ou bens penhoráveis mediante publicação em 29/07/1999 (folha 25). Portanto, considerando que a prescrição intercorrente teve início em 29/07/2000, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80 (aplicado analogicamente), e que todas as diligências (arresto por mandado, BACENJUD, busca de veículo, quebra de sigilo) realizadas pelo exequente restaram infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, mesmo porque o processo permaneceu paralisado desde a remessa dos autos para esta vara em 2013, nada ocorrendo nos autos mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. De qualquer modo, ainda que não se considerasse o termo inicial conforme narrado acima, restou atendido o requisito do art. 1.056 do CPC, porquanto já decorridos 5 anos da entrada em vigor do CPC/2015 e o exequente e o exequente não requereu uma diligência constritiva sequer dentro desse prazo. Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECRETO a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 924, V, do CPC. Sem custas nem honorários (art. 921, §5º, do CPC). Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal