Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004300-20.2017.4.01.3500.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS POLO PASSIVO: MAURO CÉSAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA - GO23692 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo, respectivamente, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS - CREA/GO e MAURO CÉSAR DA SILVA. Foi oposta exceção de pré-executividade pelo executado (ID 2152555771). Como razão de sua pretensão, aduziu a parte excipiente, em síntese, a sua ilegitimidade passiva em virtude da ocorrência de homonímia, considerando que o seu nome (Mauro César da Silva – CPF 394.548.511-87) é homônimo do verdadeiro infrator descrito na CDA (Mauro César da Silva – CPF 315.908.961-49). Requereu a condenação da parte adversa nos honorários advocatícios. Intimada, a parte exequente reconheceu expressamente a ocorrência da homonímia, requerendo a extinção do processo, todavia sem condenação à verba de sucumbência (ID 2175289881).
Ante o exposto, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, extingo o processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI do CPC/15). Custas ex legis. Em vista do contido no art. 85, § 8º do CPC, fixo honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos pelo CREA/GO em favor do excipiente, reduzidos pela metade em razão da aplicação do art. 90, §4º, do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal