Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007783-30.2009.4.01.3600.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658/O, JOSINETE DA SILVA AMORIM - MT12451/O e ADRIANE SANTOS DOS ANJOS - MT18378/O POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Intimem-se as partes (Adilson Benke e FUNASA) da decisão id. 2175501495, conforme determinado em id. 2228685726. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007783-30.2009.4.01.3600.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658/O, JOSINETE DA SILVA AMORIM - MT12451/O e ADRIANE SANTOS DOS ANJOS - MT18378/O POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Intimem-se as partes (Adilson Benke e FUNASA) da decisão id. 2175501495, conforme determinado em id. 2228685726. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:46
Expedida/Certificada
27/03/2026, 14:44
Processo devolvido à Secretaria
27/03/2026, 12:19
Mero expediente
27/03/2026, 12:19
Conclusão (para decisão)
15/03/2026, 07:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:24
Publicação
22/01/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007783-30.2009.4.01.3600.
Intimação - Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658/O, JOSINETE DA SILVA AMORIM - MT12451/O e ADRIANE SANTOS DOS ANJOS - MT18378/O POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Destinatários: ADILSON BENKE ADRIANE SANTOS DOS ANJOS - (OAB: MT18378/O) JOSINETE DA SILVA AMORIM - (OAB: MT12451/O) JOAO BATISTA DOS ANJOS - (OAB: MT6658/O) SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO JOAO BATISTA DOS ANJOS - (OAB: MT6658/O) JOSINETE DA SILVA AMORIM - (OAB: MT12451/O) ADRIANE SANTOS DOS ANJOS - (OAB: MT18378/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2228685726 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 19 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJMT
20/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007783-30.2009.4.01.3600.
Intimação - Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658/O, JOSINETE DA SILVA AMORIM - MT12451/O e ADRIANE SANTOS DOS ANJOS - MT18378/O POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Destinatários: ADILSON BENKE ADRIANE SANTOS DOS ANJOS - (OAB: MT18378/O) JOSINETE DA SILVA AMORIM - (OAB: MT12451/O) JOAO BATISTA DOS ANJOS - (OAB: MT6658/O) SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO JOAO BATISTA DOS ANJOS - (OAB: MT6658/O) JOSINETE DA SILVA AMORIM - (OAB: MT12451/O) ADRIANE SANTOS DOS ANJOS - (OAB: MT18378/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2228685726 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 19 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJMT
20/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2026, 15:12
Documento
19/01/2026, 15:09
Documento
19/01/2026, 15:09
Documento
19/01/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:02
Processo devolvido à Secretaria
15/12/2025, 14:07
Outras Decisões
15/12/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 14:57
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:57
Publicação
16/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:52
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007783-30.2009.4.01.3600.
Intimação - Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658/O, JOSINETE DA SILVA AMORIM - MT12451/O e ADRIANE SANTOS DOS ANJOS - MT18378/O POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI Destinatários: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO ADRIANE SANTOS DOS ANJOS - (OAB: MT18378/O) JOSINETE DA SILVA AMORIM - (OAB: MT12451/O) JOAO BATISTA DOS ANJOS - (OAB: MT6658/O) FINALIDADE: Manifestar acerca do parecer da contadoria.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 12 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJMT
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:02
Remessa
12/09/2025, 14:33
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 17:04
Expedida/certificada
09/05/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:13
Evolução da Classe Processual
10/03/2025, 17:12
Processo devolvido à Secretaria
10/03/2025, 14:16
Outras Decisões
10/03/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:44
Reativação
05/03/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:34
Definitivo
08/10/2024, 18:12
Decurso de Prazo
08/10/2024, 17:03
Decurso de Prazo
08/10/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:54
Processo devolvido à Secretaria
06/09/2024, 17:15
Documento (Certidão)
06/09/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 14:16
Petição (Petição inicial)
26/08/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007783-30.2009.4.01.3600.
APELANTE: ADILSON BENKE
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 10 de novembro de 2023. ANTONIO LEANDRO DA COSTA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007783-30.2009.4.01.3600.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0007783-30.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADILSON BENKE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: []. Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ADILSON BENKE - CPF: 597.391.269-87 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de julho de 2023. (assinado digitalmente)
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADILSON BENKE Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) Senhor(a) Advogado/Procurador(a) Intimo Vossa Senhoria para apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos. Coordenadoria da Sexta Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007783-30.2009.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007783-30.2009.4.01.3600.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0007783-30.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADILSON BENKE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007783-30.2009.4.01.3600 R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNASA em face do acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devido à exposição do agente público ao pesticida DDT. Sustenta a embargante haver contradição no julgado em relação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1023, no que diz respeito ao termo inicial da prescrição. Alega que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, momento esse que considera como sendo a década de 70, pois desde lá sabe-se sobre a nocividade das substâncias pesticidas. Afirma, ainda, a embargante, haver omissão quanto à ausência de dano e de nexo causal a ensejar a responsabilidade do ente público e quanto a não ter valor laudo ou exame realizado unilateralmente. Por fim, a embargante arguiu sua ilegitimidade passiva, pois desde julho de 2010 a parte autora não mais se encontra vinculada a seus quadros. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007783-30.2009.4.01.3600 V O T O Os embargos de declaração É imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. A alegação de omissão e contradição Não procedem as alegações da parte embargante no sentido de ter havido omissão ou contradição no julgado. O acórdão embargado explicitou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência” (REsp 1.809.204/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). Este Tribunal decidiu, conforme acórdão embargado, exatamente na mesma linha da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1023, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição", a ser, de fato, aferido no caso concreto, não havendo falar em contradição entre o acórdão e o precedente vinculante. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou especificamente quanto à alegação da parte embargante em relação ao momento de conhecimento do dano por parte do servidor, em sede de embargos de declaração em recurso especial, consignando não ser possível afirmar que todos os agentes de combate a endemias tiveram ciência inequívoca de potenciais efeitos nocivos do uso DDT pela simples publicação da Portaria n. 11, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 08/01/1998, tanto mais porque o referido ato normativo não foi direcionado especificamente aos servidores da FUNASA ou da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, responsáveis pelo combate a endemias. Transcrevo o precedente: (...) 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. A Portaria nº 11/1998, de 08/01/1998, emitida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, limitou-se a excluir, dentre outras substâncias, o DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDT da "Relação de Substâncias com Ação Tóxica sobre Animais ou Plantas, cujo registro pode ser Autorizado no Brasil, em Atividades Agropecuárias e Produtos Domissanitários", constante da Portaria n° 10, de 08 de março de 1985. 3. Referida portaria não tratou direta e especificamente da proibição do uso do DDT nas campanhas de combate a endemias, sendo referida proibição consequência da exclusão, uma vez que a substância não poderia mais ter o registro autorizado no Brasil. Ademais, referido ato normativo não foi direcionado especificamente aos servidores da FUNASA ou da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde responsáveis pelo combate a endemias. Destaca-se ainda que a portaria não apresentou os motivos para a exclusão do DDT, ou seja, se o ato ocorreu em razão de eventuais efeitos nocivos à saúde humana ou animal, ou mesmo por causa de danos provocados às espécies vegetais. 4. Logo, não é possível afirmar que todos os agentes de combate a endemias tiveram ciência inequívoca de potenciais efeitos nocivos do uso DDT pela simples publicação da Portaria nº 11/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, razão pela qual o prazo prescricional da pretensão indenizatória não pode ser fixado, abstrata e genericamente, na data de publicação desta portaria, sob pena de inobservância do princípio da actio nata e da própria ratio decidendi da tese firmada no presente tema. 5. Não há que se falar em imprescritibilidade do direito com a adoção da tese fixada no presente tema, uma vez que há meios de se comprovar que a data da ciência inequívoca dos efeitos nocivos do DDT é diversa daquela alegada pelo autor, dentre outros: participação pretérita em estudo clínico para averiguar eventual efeito danoso pelo uso do DDT; gozo de licença para tratamento da saúde ou mesmo concessão de aposentadoria em razão de doença decorrente de eventual contaminação pelo uso DDT; exames laboratoriais pretéritos confirmando a contaminação pelo DDT; ação judicial pretérita com pedido de indenização em razão de contaminação pelo DDT. Referidos fatos podem ser arguidos e comprovados pelas partes, devendo ser apreciados concretamente em cada uma das demandas, não havendo que se falar em imprescritibilidade do direito, muito menos em exigência de produção de prova diabólica. 6. Inexiste obscuridade quanto à distribuição do ônus probatório, pois referida matéria não foi tratada no acórdão embargado. A embargante, a pretexto de suposta obscuridade, pretende o rejulgamento da causa para que seja apreciada matéria inédita, não enfrentada pela Corte Regional, carecendo do devido prequestionamento, o que impede sua análise diretamente por esta Corte Superior. Além disso, referida tese constitui inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1.809.209/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22/09/2021, DJe 06/10/2021). No que concerne à responsabilidade civil da Administração, prevalece a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de serem cabíveis indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT ou em que houve exposição, desprotegida, ao pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, não havendo, assim, omissão quanto à ausência de dano ou de nexo causal na hipótese. A questão relativa à ilegitimidade passiva também foi resolvida no julgado, no sentido de que, mesmo nos casos em que o servidor tenha sido cedido ao Ministério da Saúde para exercer as funções de agente de saúde pública, deve ser pronunciada a legitimidade da FUNASA, que sucedeu a SUCAM, uma vez que o último vínculo funcional do servidor era com a autarquia. Verifica-se, assim, que não houve qualquer omissão ou contradição no julgado, pretendendo a embargante a rediscussão do próprio mérito da pretensão, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. No caso, o que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos. Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. AJUSTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6. Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4. Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração da União (FN) rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, Pje 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Conclusão
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007783-30.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007783-30.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADILSON BENKE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA (DDT) OU EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA AO DDT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1023 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNASA em face do acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devido à exposição do agente público ao pesticida DDT, sem a devida proteção. 3. Este Tribunal observa a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que "o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência” (REsp 1.809.204/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 4. Nos termos do acordo embargado, decidiu este Tribunal exatamente na mesma linha da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1023, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição", a ser, de fato, aferido no caso concreto, não havendo falar em contradição entre o acórdão e o precedente vinculante. 5. No que concerne à responsabilidade civil da Administração, prevalece a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de serem cabíveis indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT ou em que houve exposição, desprotegida, ao pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, não havendo, assim, omissão quanto à ausência de dano ou de nexo causal na hipótese. 6. A questão relativa à ilegitimidade passiva também foi resolvida no julgado, no sentido de que, mesmo nos casos em que o servidor tenha sido cedido ao Ministério da Saúde para exercer as funções de agente de saúde pública, deve ser pronunciada a legitimidade da FUNASA, que sucedeu a SUCAM, uma vez que o último vínculo funcional do servidor era com a autarquia. 7. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedente deste Tribunal declinado no voto. 8. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/07/2022. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADILSON BENKE, Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A.
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE,. O processo nº 0007783-30.2009.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 -
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de julho de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADILSON BENKE Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) Senhor(a) Advogado/Procurador(a) Intimo Vossa Senhoria para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Coordenadoria da Sexta Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007783-30.2009.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
22/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ADILSON BENKE Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1023 DO STJ. CONTAMINAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO POR PESTICIDAS. DDT. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007783-30.2009.4.01.3600
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da exposição ou contaminação por pesticidas ou produtos químicos pelo exercício das funções de agente público sem a utilização de equipamentos de proteção individual. 3. No que concerne à prescrição da pretensão, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso representativo de controvérsia, a tese de que “nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico” (Tema 1023). 4. Inexistem, no presente caso, elementos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, por isso não há como se acolher a prescrição, porque, cuidando de limitação ao direito, a interpretação deve ser restrita (Carlos Maximiliano). 5. No que concerne à legitimidade passiva, tem-se que apenas a Fundação Nacional de Saúde– FUNASA é legitimada nas ações em que servidor do seu quadro requer indenização por danos morais com base em contaminação por pesticida, mesmo nos casos em que o servidor tenha sido cedido ao Ministério da Saúde. Precedentes desta Corte. 6. Quanto ao mérito, a jurisprudência deste Tribunal vem assegurando indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição ao pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, seguindo o entendimento de que a verificação do dano moral depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao requerente a possibilidade de comprovar a exposição desprotegida ao DDT, o que poderá ser feito por prova testemunhal, documental ou com a comprovação da presença de DDT em seu organismo, mediante exame laboratorial de sangue. (AC 0001789-07.2011.4.01.3000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2019). 7. Este Tribunal também tem reconhecido que, demonstrado “que o autor teve contato com o DDT, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido” (AC 0010668-97.2016.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 29/09/2017). 8. No caso dos autos, o autor apresentou laudo de exame toxicológico realizado pelo Instituto Adolfo Lutz, vinculado à Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, com conclusão positiva para presença de resíduos de pesticidas organoclorados no seu organismo. 9. Para indenização dos danos morais pela contaminação por pesticidas, este Tribunal vem fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição, sem proteção, a produtos pesticidas. Precedentes declinados no voto. 10. Tratando-se, na espécie, de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento do dano, nos termos dos enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente. 11. Quanto aos critérios de cálculo, a correção monetária do valor da indenização do dano moral e os juros de mora deverão observar os parâmetros estabelecidos pelo STF e pelo STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 12. Apelação provida, em parte, para condenar a FUNASA ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da exposição a pesticidas organoclorados pelo exercício das funções de agente público sem a utilização de equipamentos de proteção individual. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/08/2021. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007783-30.2009.4.01.3600.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0007783-30.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADILSON BENKE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: []. Polo passivo: [FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.989.350/0549-84 (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ADILSON BENKE - CPF: 597.391.269-87 (APELANTE)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADILSON BENKE, Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A.
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE,. O processo nº 0007783-30.2009.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-08-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de vídeo (Teams) -
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de julho de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
30/07/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
05/04/2020, 04:20
Ato ordinatório
30/10/2019, 02:09
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2017, 15:44
Ato ordinatório
02/12/2016, 16:54
Ato ordinatório
01/12/2016, 17:50
Ato ordinatório
01/12/2016, 17:25
Recebimento
06/10/2016, 16:27
Entrega em carga/vista
20/09/2016, 10:54
Intimação
12/09/2016, 14:48
Intimação
10/08/2016, 17:21
Mero expediente
10/08/2016, 17:08
Conclusão (para despacho)
18/07/2016, 10:37
Petição (Contra-razões)
15/07/2016, 15:56
Recebimento
12/07/2016, 10:29
Entrega em carga/vista
17/06/2016, 09:27
Publicação
23/05/2016, 13:01
Petição (Apelação)
18/05/2016, 17:28
Recebimento
16/05/2016, 18:25
Entrega em carga/vista
03/05/2016, 16:28
Intimação
02/05/2016, 16:48
Intimação
29/03/2016, 13:19
Improcedência
29/03/2016, 12:41
Conclusão (para julgamento)
20/01/2016, 17:13
Documento (Outros documentos)
23/10/2015, 15:10
Recebimento
22/10/2015, 11:07
Entrega em carga/vista
09/10/2015, 09:18
Intimação
08/10/2015, 18:10
Documento (Outros documentos)
08/10/2015, 14:40
Recebimento
08/10/2015, 12:45
Entrega em carga/vista
05/10/2015, 09:36
Intimação
02/10/2015, 18:01
Ato ordinatório
02/10/2015, 14:52
Recebimento
01/10/2015, 15:24
Entrega em carga/vista
24/09/2015, 15:18
Intimação
21/09/2015, 16:57
Republicação
18/09/2015, 15:10
Intimação
31/08/2015, 17:46
Republicação
07/08/2015, 16:23
Intimação
05/06/2015, 16:34
Intimação
03/06/2015, 18:30
Documento (Outros documentos)
20/05/2015, 12:06
Intimação
19/05/2015, 17:57
Ato ordinatório
19/05/2015, 17:57
Recebimento
19/05/2015, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2015, 17:56
Ato ordinatório
14/05/2015, 14:30
Intimação
05/05/2015, 16:36
Intimação
05/05/2015, 14:54
Expedida/Certificada
06/03/2015, 18:28
Intimação
21/01/2015, 16:25
Publicação
21/01/2015, 16:24
Intimação
12/12/2014, 11:59
Outras Decisões
28/11/2014, 18:51
Conclusão (para decisão)
17/11/2014, 15:12
Documento (Outros documentos)
25/09/2014, 15:21
Recebimento
24/09/2014, 13:23
Entrega em carga/vista
12/09/2014, 08:31
Intimação
09/09/2014, 14:58
Documento (Outros documentos)
19/08/2014, 16:33
Recebimento
17/07/2014, 14:49
Entrega em carga/vista
11/07/2014, 14:25
Intimação
02/07/2014, 14:36
Intimação
05/06/2014, 12:53
Intimação
05/05/2014, 15:56
Recebimento
05/05/2014, 15:56
Ato ordinatório
05/05/2014, 15:56
Recebimento
29/04/2014, 10:54
Entrega em carga/vista
10/12/2013, 17:25
Intimação
04/11/2013, 15:33
Documento (Outros documentos)
29/10/2013, 16:27
Recebimento
24/10/2013, 13:14
Entrega em carga/vista
18/10/2013, 09:31
Intimação
15/10/2013, 12:29
Intimação
14/10/2013, 13:03
Intimação
14/10/2013, 12:48
Expedida/Certificada
14/10/2013, 12:48
Ato ordinatório
14/10/2013, 12:47
Intimação
30/09/2013, 15:10
Recebimento
30/09/2013, 15:09
Outras Decisões
30/09/2013, 15:08
Conclusão (para decisão)
27/09/2013, 13:02
Expedida/Certificada
05/07/2013, 09:54
Mero expediente
04/07/2013, 13:51
Conclusão (para despacho)
28/06/2013, 18:47
Intimação
29/04/2013, 18:09
Intimação
12/03/2013, 20:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
12/03/2013, 20:00
Intimação
26/02/2013, 13:36
Recebimento
26/02/2013, 13:36
Mero expediente
13/12/2012, 18:54
Conclusão (para despacho)
13/12/2012, 17:55
Recebimento
13/12/2012, 17:53
Recebimento
24/10/2012, 16:26
Entrega em carga/vista
19/10/2012, 15:04
Intimação
09/10/2012, 10:18
Publicação
20/07/2012, 08:48
Intimação
18/07/2012, 13:00
Intimação
13/06/2012, 14:45
deferimento
05/06/2012, 18:36
Julgamento em Diligência
05/06/2012, 18:30
Conclusão (para julgamento)
30/03/2012, 15:44
Ato ordinatório
30/03/2012, 15:41
Recebimento
28/03/2012, 16:02
Entrega em carga/vista
23/03/2012, 12:19
Intimação
21/03/2012, 12:56
Recebimento
21/03/2012, 12:56
Recebimento
21/03/2012, 12:52
Recebimento
13/03/2012, 17:08
Entrega em carga/vista
07/03/2012, 15:52
Intimação
06/03/2012, 11:33
Intimação
31/01/2012, 16:48
Recebimento
31/01/2012, 16:48
Documento (Outros documentos)
31/01/2012, 16:45
Recebimento
15/12/2011, 17:39
Entrega em carga/vista
12/12/2011, 09:31
Publicação
09/12/2011, 10:57
Intimação
07/12/2011, 12:47
Intimação
07/12/2011, 11:22
Recebimento
07/12/2011, 11:22
Intimação
07/12/2011, 11:21
Recebimento
07/12/2011, 11:21
Intimação
25/11/2011, 08:44
Intimação
24/11/2011, 14:53
Recebimento
24/11/2011, 14:53
Intimação
18/10/2011, 20:06
Mero expediente
17/10/2011, 19:22
Conclusão (para despacho)
17/10/2011, 12:39
Recebimento
15/08/2011, 17:43
Intimação
28/07/2011, 15:39
Intimação
18/07/2011, 08:37
Intimação
15/07/2011, 14:06
Recebimento
15/07/2011, 14:06
Intimação
15/07/2011, 13:35
Mero expediente
14/07/2011, 18:34
Conclusão (para despacho)
13/07/2011, 17:48
Recebimento
13/07/2011, 17:43
Publicação
29/06/2011, 08:41
Intimação
27/06/2011, 13:05
Intimação
24/06/2011, 12:38
Recebimento
24/06/2011, 12:38
Recebimento
10/05/2011, 17:32
Recebimento
04/05/2011, 16:27
Entrega em carga/vista
18/04/2011, 14:25
Intimação
07/04/2011, 13:23
Mero expediente
05/04/2011, 18:52
Conclusão (para despacho)
05/04/2011, 13:17
Recebimento
05/04/2011, 13:17
Recebimento
15/02/2011, 17:43
Entrega em carga/vista
17/01/2011, 09:05
Intimação
11/01/2011, 14:48
Publicação
23/11/2010, 19:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)