Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028524-70.2013.4.01.3400.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEBSON GEAN DA SILVA SANTOS POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE S E N T E N Ç A 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLEBSON GEAN DA SILVA SANTOS contra a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE visando à desconstituição do título que embasa a execução n. 0002962-06.2006.4.01.3400. O pedido liminar foi indeferido conforme decisão ID 738528959, contra a qual o autor apresentou Agravo de Instrumento (ID’s 738528962 a 738528964). Devidamente citada, a FHE apresentou contestação (ID 738528978). É o breve relatório. Decido. 2. Considerando que o processo principal (execução n. 0002962-06.2006.4.01.3400) foi extinto devido ao pagamento do débito (artigo 924, inciso II, e para fins do art. 925, ambos do Código de Processo Civil), conforme sentença proferida em 13/01/2026 e acostada àqueles autos (ID 2231524028 da execução n. 0002962-06.2006.4.01.3400), impõe-se a extinção da ação ordinária pela superveniente perda de objeto. 3. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, pela superveniente perda de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a União (PFN) no pagamento de honorários advocatícios (reconhecimento do pedido nos autos da execução fiscal, levando à extinção da execução) que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da ação (NCPC, art. 85 c/c art. 90, § 4º). Os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado desta sentença. Incabível a aplicação do disposto no artigo 19, inciso I da Lei 10.522/2002, eis que a União contestou o pedido inicial (ID 1624846879). Sem remessa necessária em razão do valor da causa (CPC, art. 496, § 3º, inciso I). Em razão do princípio da causalidade (o pagamento ocorreu somente após o ajuizamento do presente processo), condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, os quais fixo em 10% do valor da execução, monetariamente corrigido a contar do ajuizamento desta ação. Custas pagas. Translade-se cópia dessa sentença para os autos da execução n. 0002962-06.2006.4.01.3400. Não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto