Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - BA26776
EXECUTADO: DILMA PIRES DE BRITO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006231-76.2017.4.01.3300
Trata-se de requerimento de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. Todavia, constata-se que o montante cobrado neste processo é inferior a 40 salários mínimos e diz respeito a pessoa física. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que são impenhoráveis os valores até 40 salários mínimos, seja em conta corrente, poupança ou fundo de investimento titularizados pelos executados pessoas físicas (AgInt no REsp 1951550/RS, DJe 14/10/2021). De forma recorrente se observa o deferimento de tal medida, e a necessidade de sua posterior revogação, em razão da constatação de impenhorabilidade do referido montante. Portanto, a fim de evitar o bloqueio de valores impenhoráveis, em execuções de dívidas de pessoas físicas cujo montante é inferior a 40 salários mínimos, o exequente deve demonstrar indícios de movimentação financeira relevante (superior a 40 salários mínimos) para justificar o seu pedido de penhora on line. Com base nos fundamentos expostos, indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. De outra parte, determino a restrição de veículo(s) do(s) devedor(es) através do sistema informatizado RENAJUD, certificando a Secretaria o endereço consignado no aludido sistema. Existindo veículos passíveis de penhora, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação. Na ocasião, intime(m)-se o(s) executado(s), para fins de oposição de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em não sendo conhecido o logradouro atual do devedor, intime-se a Defensoria Pública da União, por intermédio de um de seus integrantes, para que exerça o múnus de curador especial, quando se tratar de réu revel e citado por edital. Prazo: 30 (trinta) dias. Não tendo sido encontrados bens pertencentes ao devedor, DEFIRO, desde já, a consulta junto ao sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do(a/os/as) executado(a/os/as), bem como de todas as outras informações disponíveis através do aludido sistema (para os requerimentos de DOI, DIMOB, DIRPJ/DIRPF, DECRED, DIMOF). Com a apresentação das informações solicitadas, adotem-se, no feito, as providências inerentes ao sigilo das informações aqui juntadas, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. Localizado(s) bem(ns) do(a/os/as) executado(a/os/as) por meio das informações no sistema INFOJUD, caso necessário, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, a exata localização do(s) bem(ns) em questão. Após, expeça-se mandado/carta precatória de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. Frustrada(s) a(s) tentativa(s) de localização de bens ora ordenada(s), determino, de logo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a suspensão deste feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, findo o qual a execução será arquivada provisoriamente, independentemente de nova intimação à parte exequente, se não foram trazidos ao processo elementos que possibilitem a localização de bens penhoráveis. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data do sistema. JUIZ FEDERAL DA 24ª DA SJBA Documento assinado eletronicamente