Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031911-16.2015.4.01.3500.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CLEUMAR DA SILVA NETO, VINICIUS SALMOM ANDRADE DA SILVA, VINICIUS SALMOM ANDRADE DA SILVA - ME REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução por título extrajudicial que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. A parte exequente veio aos autos informar a existência de acordo/renegociação do débito relativo ao contrato objeto da lide (contrato nº 081394555000003026) e requerer a extinção do presente feito. Solicitou, na oportunidade, o cancelamento das constrições judiciais eventualmente efetivadas. É o relatório. SENTENCIO. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme noticiado nos autos, a dívida exequenda foi efetivamente paga mediante acordo firmado entre as partes. Destarte, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 925). Diligencie a Secretaria no sentido de desconstituir as restrições incidentes sobre os veículos Placas PQA 4448 e HJZ 3C85 junto ao sistema RENAJUD (consulta ID 2171060480). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO