Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002315-92.2013.4.01.3908.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PLACAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO LUIZ FURTADO SILVA - PA12652-B POLO PASSIVO: HUGO POSSIMOSER BRANDAO e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de improbidade administrativa, no qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. No curso da execução, sobreveio a informação do falecimento do executado, ocorrido em 21/05/2022, conforme certidão de óbito juntada aos autos, da qual se extrai a existência de herdeiros e de bens a inventariar. Diante desse cenário, o exequente requereu o prosseguimento do feito em face dos sucessores, com a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 779, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença pode ser promovido em face do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores do devedor, observados os limites da herança. A sucessão processual, nessa hipótese, não depende da prévia abertura de inventário, sendo suficiente a demonstração da existência de sucessores e de patrimônio transmissível. No caso concreto, a certidão de óbito indica que o de cujus deixou descendentes, bem como bens a inventariar, o que autoriza a habilitação dos herdeiros no polo passivo da execução. Ademais, conforme informado, os sucessores foram regularmente citados por oficial de justiça (IDs nº 2182254000 e 2186496241), tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação, circunstância que evidencia a inércia dos executados e autoriza o regular prosseguimento dos atos executivos. A inércia dos herdeiros, após regular citação, afasta qualquer óbice ao avanço da execução para a fase de constrição patrimonial, devendo-se observar, contudo, que a responsabilidade dos sucessores limita-se ao patrimônio transmitido, nos termos da legislação civil e processual. No que se refere às medidas executivas postuladas, o art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial de penhora, na qual os bens imóveis ocupam posição de destaque, sendo medida adequada e proporcional, especialmente quando há indicação concreta de bens passíveis de constrição. No caso, o exequente indicou imóveis específicos, cujas matrículas encontram-se acostadas aos IDs nº 1672341485, 1672341488, 1672341489 e 1672341491, o que permite a adoção imediata da medida constritiva, com posterior averbação junto aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, providência essencial à eficácia erga omnes da constrição. A penhora de semoventes, igualmente requerida, mostra-se juridicamente possível. Todavia, diante da ordem legal de preferência e visando à racionalidade e menor onerosidade do procedimento executivo, deve ser deferida apenas de forma subsidiária, para a hipótese de frustração da constrição sobre bens imóveis. No tocante às medidas complementares, revela-se adequada a intimação dos executados para que informem quais são e onde se encontram os bens que compõem o espólio do de cujus, em observância ao dever de cooperação processual. A omissão injustificada poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, e parágrafo único, do CPC, com a consequente aplicação de multa. De igual modo, as medidas de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, como o INFOJUD, bem como a decretação de indisponibilidade de bens, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), encontram amparo no art. 139, IV, do CPC, e mostram-se adequadas ao caso, sobretudo diante da ausência de manifestação dos executados e da necessidade de assegurar a efetividade da execução. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação dos herdeiros no polo passivo da presente execução, nos termos do art. 779, II, do CPC. b) EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, nomeação de depositário e intimação do Tabelião competente para fins de registro junto ao Cartório de Imóveis da penhora realizada, tudo relativo aos bens imóveis indicados pelo exequente, constantes das matrículas juntadas aos IDs nº 1672341485, 1672341488, 1672341489 e 1672341491, devendo a constrição ser formalizada por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com posterior registro junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes. Após a efetivação da penhora, os executados deverão ser intimados nos endereços já informados nos autos. c) Na hipótese de restar frustrada a penhora dos bens imóveis, DEFIRO, desde logo, a expedição de mandado de penhora, a ser cumprido por oficial de justiça, dos semoventes descritos na petição de ID nº 1672341482, consistente em semoventes mantidos na Fazenda Colorado, localizada na BR 230, Lt 14, Gl 87 Tai km 235 Sul, Município de Placas/PA, nos exatos termos ali especificados. d) DETERMINO, ainda, a intimação dos executados para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são e onde se encontram os demais bens que compõem o espólio do de cujus, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, nos termos do art. 774, V, e parágrafo único, do CPC. e) DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais via INFOJUD, acerca das declarações de imposto de renda (DIRPJ/DIRPF), de operações imobiliárias (DOI), de informações sobre atividade imobiliárias (DIMOB), de operações com cartão de crédito (DECRED) e de informações sobre movimentação financeira (DIMOF) prestadas desde o ajuizamento da presente demanda; f) DEFIRO a decretação de indisponibilidade de bens e direitos do executado, com a devida comunicação à CNIB, como medidas destinadas a assegurar a efetividade do cumprimento de sentença, devendo-se observar, contudo, que a responsabilidade dos sucessores limita-se ao patrimônio transmitido. Intime-se o MPF, tendo em vista a existência de incapaz. Cumpra-se. Santarém/PA, data e assinatura no rodapé. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal