Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007689-45.2015.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: ANTONIO OLIVEIRA DE LIMA SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ANTONIO OLIVEIRA DE LIMA, visando ao recebimento de R$ 125.130,07, decorrente do inadimplemento do Contrato de Crédito Consignado nº 12.1314.110.0143833-79, firmado em 27/04/2012, inadimplente desde 01/05/2014. Foi proferido despacho inicial determinando a emenda da inicial determinando a apresentação do contrato que fundamenta o pedido (id. 237177333). A autora juntou o contrato de crédito consignado (id. 237177342), no qual constam as condições da avença, incluindo valor do empréstimo, número de parcelas, taxas de juros, encargos e cláusulas relativas à impontualidade, comissão de permanência e cobrança judicial. Diante de tentativas infrutíferas de citação, foi determinada a citação por edital (id. 237177368). Após o decurso do prazo sem manifestação, foi proferida sentença (id. 1245674258), que converteu o mandado inicial em mandado executivo e determinou o prosseguimento para cumprimento de sentença. Posteriormente, em decisão e id. 2122180417, foi reconhecida a nulidade da sentença, em razão da ausência de nomeação de curador especial ao réu citado por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC/2015. A sentença foi anulada de ofício, determinando-se a nomeação de Defensor Público Federal para atuar como curador especial, para apresentação de embargos monitórios. A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, apresentou embargos à ação monitória (id. 2141687608), arguindo prerrogativas processuais previstas na LC nº 80/1994, contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC) e excesso no valor executado. Sustentou que, segundo cálculo apresentado, o valor correto do débito seria de R$ 116.234,16, apontando excesso de R$ 8.895,91, com fundamento, entre outros, na Súmula 472 do STJ, no art. 6º, V, do CDC e no art. 422 do Código Civil. A CEF apresentou impugnação aos embargos, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a aplicação do princípio pacta sunt servanda, a regularidade dos juros e encargos cobrados, bem como a rejeição liminar dos embargos por alegado caráter protelatório, com fundamento no art. 918, III, do CPC (id. 2145195583). Na fase de especificação de provas, a parte embargante requereu a realização de perícia contábil, a fim de aferir o valor correto da dívida (id. 2152376409). A autora não requereu outras provas. Sobreveio decisão de id. 2158347094 indeferindo a produção de prova pericial, ao fundamento de que a controvérsia é matéria de direito e que a liquidez da dívida poderá ser aferida em momento oportuno, estando o feito pronto para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Do cabimento da ação monitória e da validade do contrato A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, destina-se à constituição de título executivo judicial quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia executiva. No caso concreto, a autora instruiu a inicial com o Contrato de Crédito Consignado nº 12.1314.110.0143833-79 (id. 237177342), firmado em 27/04/2012, contendo: identificação das partes; valor do empréstimo (R$ 100.000,00); taxa efetiva mensal de 2,2500% e anual de 30,6040%; prazo de 96 parcelas; valor da prestação de R$ 2.591,55; previsão de encargos de mora, comissão de permanência e multa contratual e assinatura do devedor e de testemunhas. O instrumento contratual é formalmente válido e suficiente para embasar a ação monitória. 2. Da alegação de caráter protelatório A parte autora sustenta que os embargos seriam manifestamente protelatórios, invocando o art. 918, III, do CPC. Todavia, a defesa apresentou impugnação específica quanto ao valor cobrado, notadamente quanto à cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Trata-se de matéria juridicamente relevante, capaz de impactar o montante exigido. Não há, portanto, abuso do direito de defesa. Rejeito a alegação. 3. Do Regime Jurídico do Contrato de Crédito Consignado O contrato de crédito consignado firmado entre as partes insere-se no âmbito das operações típicas do Sistema Financeiro Nacional, disciplinado pela Lei nº 4.595/64. A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e pessoa física caracteriza relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, V, que assegura a revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais. A interpretação do contrato deve observar: a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda); o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o equilíbrio contratual. O controle judicial, nesse contexto, não implica intervenção arbitrária na autonomia privada, mas verificação de conformidade com o ordenamento jurídico. 4. Comissão de Permanência e Taxa CDI 4.1 Natureza jurídica da comissão de permanência A comissão de permanência constitui encargo aplicável durante o período de inadimplemento, com natureza substitutiva. Sua finalidade é concentrar a remuneração do capital em mora, evitando a cumulação de juros remuneratórios, correção monetária e juros moratórios. A Súmula 472 do STJ estabelece que a comissão de permanência não pode ser cumulada com qualquer outro encargo, confira-se: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Tal vedação decorre da própria função substitutiva do encargo. 4.2. Taxa CDI como parâmetro contratual A taxa CDI representa o custo médio das operações interbancárias de curtíssimo prazo.
Trata-se de índice de mercado amplamente utilizado como parâmetro de remuneração do capital, refletindo o valor do dinheiro no tempo e o custo de captação das instituições financeiras. A sua adoção como base de cálculo da comissão de permanência não configura, por si, abusividade. O ordenamento jurídico não veda a utilização de taxas de mercado como parâmetro contratual, inexistindo limitação legal específica que impeça sua pactuação. A análise deve concentrar-se, portanto, não na base de cálculo isoladamente considerada, mas na eventual ocorrência de cumulação indevida. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPOSIÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS OU REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadoria especial do réu, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória, mantendo parcialmente o valor cobrado pela Caixa Econômica Federal. A decisão fixou custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 2. A parte apelante alega cerceamento de defesa, pela não realização de perícia contábil e abusividade na substituição da comissão de permanência por outros encargos, não previstos no contrato, requerendo que o recálculo da dívida considere apenas a comissão de permanência calculada com base na taxa CDI no período de inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões a serem analisadas: a) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; e b) se é legítima a cobrança da comissão de permanência nos moldes previstos no contrato, afastada a cumulação com outros encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária para a solução da controvérsia, sendo a questão exclusivamente de direito e havendo documentos suficientes nos autos para o deslinde do feito, conforme o art. 370 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ, no REsp nº. 1.255.573/RS (repetitivo), veda a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual. A cobrança é legítima, desde que limitada à taxa de juros remuneratórios contratada para o período de normalidade e calculada com base na taxa CDI, quando pactuado, sem cumulação com outros encargos. 6. No caso concreto, restou comprovado que o contrato previa a incidência da comissão de permanência com base no CDI no período de inadimplência, devendo ser afastada a cumulação com quaisquer encargos moratórios ou remuneratórios adicionais, razão pela qual a sentença deve ser parcialmente reformada para determinar o recálculo da dívida nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para determinar que a credora refaça os cálculos da dívida, mantendo a incidência da comissão de permanência com base na taxa CDI, limitada aos juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade, sem cumulação com outros encargos. 8. Sucumbência recíproca, com repartição proporcional de custas e honorários, suspensa a exigibilidade para o apelante em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1 Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito e o conjunto documental é suficiente para o julgamento. 2. A comissão de permanência é válida quando pactuada, desde que limitada à taxa de juros remuneratórios contratada para o período de normalidade e não cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios. 3. A cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios, ou multa contratual, é vedada pela jurisprudência do STJ." Legislação relevante citada: CPC, art. 370; CPC, art. 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº. 1.255.573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 24.10.2013 (repetitivo); Súmulas nº 30, nº 294 e nº. 472 do ST (AC 1004901-56.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/08/2025 PAG.) 4.3 Cumulação indevida: conceito e limites Há cumulação indevida quando, no período de inadimplemento, a comissão de permanência é exigida simultaneamente com encargos que possuem a mesma finalidade econômica. Configura-se superposição vedada quando a comissão de permanência é cobrada cumulativamente com: juros remuneratórios (remuneração ordinária do capital); juros moratórios (sanção pelo atraso); multa contratual e correção monetária. A lógica da vedação reside em evitar bis in idem, isto é, dupla remuneração ou dupla penalização pelo mesmo fato jurídico - o inadimplemento. Desse modo, mantém-se a validade da cláusula contratual que prevê comissão de permanência calculada com base na taxa CDI, desde que limitada à taxa de juros remuneratórios contratada para o período de normalidade, observando-se a vedação de cumulação com os encargos mencionados. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios (art. 487, I, do CPC), para: a) reconhecer a validade do Contrato de Crédito Consignado nº 12.1314.110.0143833-79 e a existência do débito; b) declarar indevida a cumulação da comissão de permanência - inclusive quando vinculada à taxa CDI - com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária no período de inadimplemento; c) determinar o recálculo do débito, devendo a comissão de permanência, se adotada, substituir integralmente os demais encargos do período de mora, desde que limitada à taxa de juros remuneratórios contratada para o período de normalidade; d) diante da sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC; e) outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% da diferença entre o valor cobrado e o valor devido, nos termos no artigo 85, §2º, do CPC. 1. Intimem-se. 2. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3. Sem recurso e transitada em julgado, certifique-se e, nada requerido, arquivem-se os autos. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal