Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A
APELADO: SECAL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSERVACAO E ASSEIO LTDA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS (CRA-GO). CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS (ANUIDADES). NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PELA LEI Nº 12.514/2011. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. TEMA 540, STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo conselho de fiscalização profissional de sentença na qual foi reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e determinada a extinção da execução fiscal ajuizada para cobrança de contribuições de interesse de categoria profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a validade de CDA fundamentada exclusivamente na Lei nº 4.769/1965 e em regimento interno, relativa a contribuições e multas; e (ii) verificar se deve ser determinada a extinção da execução fiscal de baixo valor, em razão da ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cuidando-se de matéria de ordem pública, é possível o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, de ofício, em vista da inobservância dos requisitos de validade do título (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos" (Tema 540). 5. A Lei nº 12.514/2011 não retroage para convalidar certidão de dívida ativa expedida em data anterior à sua vigência (art. 150, III, "a", da CF). 6. É nula a Certidão de Dívida Ativa expedida com base apenas na Lei nº 4.769, de 1965, na qual consta delegação ao Conselho Federal para a fixação do valor das contribuições. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que não pode ser substituída a CDA para alteração do fundamento legal do lançamento (Súmula 392). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. A ausência de previsão legal expressa para a fixação de valores de contribuições por conselhos profissionais viola o princípio da legalidade tributária.” “2. É nula a Certidão de Dívida Ativa que não indica o dispositivo legal que fundamenta a cobrança do crédito tributário.” “3. A cobrança de multas por conselhos profissionais exige previsão em lei formal.” “4. A Lei nº 12.514/2011 não tem eficácia retroativa para sanar a nulidade de créditos constituídos sob a égide de legislação anterior considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, I e III, "a"; CTN, art. 202, III; Lei nº 4.769/1965, art. 12; Lei nº 12.514/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 704.292/PR (Tema 540). ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Exequente, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 25 de março de 2026. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0057479-10.2010.4.01.3500