Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A
APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO e outros Advogado do(a)
APELADO: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NOROES - PE13107 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 11 de novembro de 2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001804-18.2017.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:25
Expedida/Certificada
11/11/2021, 14:25
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:18
Petição (Contra-razões)
23/09/2021, 19:22
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2021, 10:34
Publicação
23/09/2021, 00:12
Publicação
23/09/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A
APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO e outros Advogado do(a)
APELADO: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NOROES - PE13107 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FORA DA MARGEM DE TOLERÂNCIA (DESVIO PADRÃO). LEI N. 9.933/1999. PORTARIA INMETRO N. 248/2008. STJ, TEMA 200. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001804-18.2017.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pela empresa Laticínios Bela Vista Ltda., detentora da marca “Piracanjuba”, contra a sentença que julgou improcedente pedido de anulação do auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO com base na Lei n. 9.933/99 e na Portaria INMETRO n. 248/2008. 2. O art. 371 do Código de Processo Civil prestigia o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos, decidindo de acordo com o seu convencimento, devendo o magistrado, ao apreciá-las, dar as razões de sua cognição. 3. No caso, o juízo a quo justificou adequadamente os motivos pelos quais considerou inviável a perícia requerida no material apreendido: o produto aferido pelo INMETRO é perecível e não estaria apropriado à realização de exame técnico depois de mais de um ano a partir da data da lavratura do auto de infração. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO é o órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, enquanto o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO é o órgão executivo central do sistema, exercendo poder de polícia administrativa, emitindo regulamentos técnicos e tendo por atribuição fazer cumprir as normas expedidas pelo Conselho, “executando, coordenando e supervisionando as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas” (art. 3º, inciso V, da Lei n. 9.933/1999, com a redação da Lei n. 12.545/2001). 5. A atuação do INMETRO tem por objetivo assegurar ao consumidor que os produtos comercializados atendam aos padrões técnicos específicos e de quantidade informada. Suas sanções são aplicadas de forma objetiva, independentemente da culpa (latu sensu) do fabricante. 6. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, a tese de que “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo.” (Tema 200). 7. Cabe ao produtor, comerciante ou industrial enquadrar corretamente o produto que comercializa, observando a legislação na indicação quantitativa do produto. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 8. No caso dos autos, a autuação decorreu da aferição de que a embalagem do produto da apelante continha quantidade inferior à que constava no respectivo rótulo. A alegação de que a diferença apurada da quantidade do produto era pequena não exclui a penalidade na medida em que ultrapassou a margem de tolerância admitida na Portaria INMETRO n. 248/2008. 9. As nulidades imputadas ao auto de infração e à multa não foram comprovadas. O procedimento administrativo levado a efeito pela autarquia federal atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido assegurada à apelante a oportunidade de deduzir sua defesa e recorrer da decisão administrativa. 10. A multa aplicada à recorrente em 26/12/2016, no montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), não se revela abusiva, porque dentro dos parâmetros da legislação atinente à espécie. 11. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 12. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/09/2021. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator (convocado)
22/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001804-18.2017.4.01.3500.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0001804-18.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NOROES - PE13107 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.089.969/0010-05 (APELANTE)]. Polo passivo: [, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.662.270/0009-15 (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.975.589/0001-05 (APELADO), ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:43
Não-Provimento
21/09/2021, 15:36
Mérito
20/09/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:29
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:42
Publicação
30/08/2021, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A
APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a)
APELADO: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NOROES - PE13107 O processo nº 0001804-18.2017.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-09-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de vídeo (Teams) -
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de agosto de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: