Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.34.00.032047-4/DF PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/98. LIMITAÇÃO DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO PARCELAS ATRELADAS AO VENCIMENTO BÁSICO. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. STF ADI 2.527/DF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA EMBARGANTE. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA. 1. O título judicial exeqüendo condenou o FNDE a reajustar os vencimentos/proventos dos embargados no percentual de 28,86% a partir de 1° de janeiro de 1993, com todos os reflexos patrimoniais decorrentes, valendo o registro de que, por ocasião do julgamento dos recursos, houve determinação de compensação das parcelas recebidas administrativamente (fls. 09/10). 2. A limitação dos cálculos de liquidação até junho de 1998, ao fundamento de que o advento da MP 1.704/98 significou o efetivo pagamento do reajuste ora tratado não procede, haja vista que havendo percentuais residuais a serem implantados a fim de complementar o reajuste de 28,86%, estes devem ser incorporados, ainda que posteriormente à edição da MP n. 1.704/98 e suas sucessivas reedições. No ponto, importante destacar que a sentença atacada se limitou a fixar as premissas necessárias à quantificação do valor devido, dirimindo as controvérsias estabelecidas pelas partes. Não houve, portanto, acolhimento de qualquer conta, seja do embargante, seja do embargado. Neste sentido, importante acrescer a determinação de que a efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória n. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação, com a compensação dos índices de reajuste porventura concedidos administrativamente em razão daquele diploma legal, desde que devidamente comprovados nos autos, por ocasião da realização da conta. 3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014). 4. Tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo “vencimentos”, ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual, sendo vedado, contudo, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem. Precedentes. 5. No tocante aos honorários de advogado, relembre-se que o pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.527/DF, formulou o entendimento de que “a introdução, no art. 6º da Lei nº 9.469/97, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária” (ADI 2527 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00020 EMENT VOL-02300-01 PP-00107 RTJ VOL-00205-01 PP-00044). 6.Sendo reputada inconstitucional a introdução do § 2º ao art. 6º da Lei n. 9.469/97, conforme disposto no art. 3º da Medida Provisória n. 2.226/2001, é devido o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos em que fixados no título judicial exequendo, ainda que a parte tenha realizado acordo ou transação para o pagamento dos valores a ela devidos, por não prejudicar, tal transação, o direito autônomo do advogado de receber a verba honorária sucumbencial. A base de cálculo dos honorários de advogado permanece, portanto, inalterada, a despeito da celebração do acordo, de modo que deve ter em consideração o valor da condenação. 7. Considerando que apenas uma das teses levantadas pelo embargante em seus embargos foi acolhida, tendo sido rejeitadas as teses principais em relação ao termo final de pagamento e compensação com base na Portaria MARE 2.179/98, forçoso reconhecer que houve sucumbência do FNDE a impor sua condenação ao pagamento de honorários de advogado. 8. Apelação da embargante desprovida. 9. Apelação da embargada provida a fim de fixar: 1) o termo final da conta pode ultrapassar junho de 1998 apenas caso não integralizados os 28,86% com as compensações dos percentuais já recebidos por meio da Lei n. 8.627/93 e pela Medida Provisória n. 1.704/98 a este mesmo título, devendo ser garantido, neste caso, o pagamento dos atrasados até a completa integralização do percentual 28,86%; 2) que deve ser utilizado como base de cálculo para a incidência do reajuste de 28,86% todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual, sendo vedado, contudo, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste. 3) a condenação do embargante ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 20, § 4° do CPC, em atenção à ausência de produção de prova técnica e simplicidade da tese jurídica debatida. Decide a Primeira Turma do TRF1, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGADA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE (FNDE), nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de agosto de 2021. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA RELATORA CONVOCADA