Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Executado(a): IACEG COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e OUTRO DECISÃO
ADMINISTRATIVO P ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0028781-57.2011.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima indicadas. Em peça Num. 2234091896, a União requereu pesquisa pelo sistema RENAJUD, bem como a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB. É o breve relato. DECIDO. Quanto ao requerimento de indisponibilidade de bens, por meio do sistema CNIB, o artigo 185-A do CTN dispõe o seguinte: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN é medida excepcional de acautelar e efetivar os atos executivos e é óbice genérico à disposição de patrimônio pelo devedor. Como tal, é medida extrema, que não se presume, uma vez que abrangerá todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário e não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacenjud, disciplinada no art. 854 do CPC. Conforme jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia, para decretar a indisponibilidade de bens e direitos legitimada pelo art. 185-A do CTN, é necessário observar os seguintes requisitos: citação do devedor tributário; inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda. “Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN” (REsp 1377507/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, STJ – Primeira Seção, rel. ministro Og Fernandes). “É pacífico o entendimento de que ‘a decretação da indisponibilidade de bens decorre do insucesso na localização de bens pela credora - regularmente citada - de modo que cabe ao órgão judicial a expedição de ofícios aos órgãos e entidades mencionadas no art. 185-A do CTN, com vistas a gravar bens porventura não identificados nas diligências da credora ou bens futuros’ (REsp 1.658.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/5/2017). (...) O Tribunal a quo, ao concluir que competiria à credora a incumbência de indicar os bens sobre os quais recairá a medida e os respectivos órgãos de registro de bens, para a operacionalização da indisponibilidade, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.” (AREsp 1.174.099/RJ, r. Min. Og Fernandes, STJ – 2ª Turma, julgado em 15/03/2018). No caso dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para aplicação do instituto previsto no artigo 185-A do CTN, eis que, apesar de a parte executada ter sido devidamente citada, não pagou a dívida nem ofereceu garantia. Além disso, pesquisa ao sistema SISBAJUD mostrou-se infrutífera, em razão da não localização de ativos suficientes para o pagamento integral da dívida. Portanto, considerando que a parte exequente adotou, sem sucesso, as medidas necessárias à localização de bens passíveis de penhora, o deferimento do pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da executada é medida que se impõe. Corroborando o entendimento supra, temos o seguinte precedente do e. TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBLIDADE DE BENS. 1. A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN é medida excepcional de acautelar e efetivar os atos executivos e é óbice genérico à disposição de patrimônio pelo devedor. 2. Comprovado nos autos os esforços despendidos em diligenciar a localização de bens passíveis de penhora, a fim de garantir a dívida exequenda. 3. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo regimental a que se dar provimento para determinar a indisponibilidade de bens e direitos do devedor. (AG 0003719-68.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) Além disso, nada obsta o deferimento do pedido de realização de pesquisas de bens, em nome dos executados, por meio do sistema RENAJUD.
Ante o exposto, defiro os requerimentos formulados pela parte exequente, e determino, inicialmente, realização de pesquisas e restrições pertinentes por meio do sistema RENAJUD. Frustrada a diligência acima, promova-se a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite da dívida objeto deste feito, com fulcro no art. 185-A do CTN. Ainda quanto à medida determinada no parágrafo anterior, deverá a Secretaria providenciar o cumprimento ao disposto no caput do artigo 5º do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (Art. 5º. As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.). Frustradas as medidas acima, suspenda-se o presente feito, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 3