Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000167-69.2017.4.01.3908.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: JOAO RODRIGUES FORTES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente administrativa com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. 2. O embargante alegou omissão quanto à análise de atos administrativos que teriam aptidão para interromper a prescrição, como despachos, pareceres e publicações no processo administrativo sancionador. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar supostos atos interruptivos da prescrição intercorrente administrativa, aptos a impedir a sua configuração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado analisou expressamente a inexistência de atos aptos a interromper o prazo prescricional, ao concluir que os atos citados tratam-se de encaminhamentos internos desprovidos de conteúdo decisório e não configuram instrução efetiva do processo administrativo. 6. O recurso interposto revela inconformismo com os fundamentos do acórdão e pretende rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via dos embargos de declaração. 7. Inadmissíveis os efeitos infringentes em embargos que não demonstram a ocorrência de vício no julgado. 8. Inviável o prequestionamento quando ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição ou obscuridade afasta a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração. Atos meramente administrativos e de trâmite interno, desprovidos de conteúdo decisório, não são aptos a interromper o prazo da prescrição intercorrente administrativa. É inadmissível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022 Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2013, DJe 11/10/2013 TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, j. 23/04/2024 (PJe) ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000167-69.2017.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOAO RODRIGUES FORTES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA MARTINS - PA19557-A, ADIVAN ZANCHET - RS94838-A e MELANIE PIRES DE TOLEDO - RJ217904-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000167-69.2017.4.01.3908 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face de acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente administrativa, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente que, segundo sustenta, teriam sido devidamente demonstrados no processo administrativo, como a lavratura do auto de infração, apresentação de defesa, despachos de encaminhamento, pareceres técnicos e jurídicos, publicações de edital, decisões administrativas e demais atos praticados entre 2005 e 2012. Defende que tais atos seriam aptos a afastar a prescrição intercorrente reconhecida, o que não teria sido apreciado no acórdão embargado. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão ou, subsidiariamente, que haja manifestação expressa quanto aos dispositivos legais e fundamentos por ele invocados, para fins de prequestionamento. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos buscam efeito infringente indevido e que não há qualquer omissão ou outro vício a ser sanado. Argumenta que os atos citados pelo IBAMA são meros encaminhamentos administrativos, sem conteúdo decisório ou de apuração de fato, e que a decisão embargada foi clara ao afastar a eficácia interruptiva desses atos. Assim, pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000167-69.2017.4.01.3908 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido considerados atos interruptivos da prescrição intercorrente administrativa, praticados no âmbito do processo n.º 02048.001364/2005-17, em afronta ao disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Sustenta que os referidos atos foram devidamente demonstrados na apelação e não teriam sido enfrentados no voto condutor, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Alternativamente, pleiteia manifestação expressa para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que não foram analisados os atos administrativos com possível efeito interruptivo da prescrição, ressalta-se que a questão foi devidamente enfrentada no acórdão, a saber: “Da análise dos autos, verifico, conforme consignado na sentença que, de fato, não há nenhum ato que teria o efeito de interromper o curso do prazo prescricional relativamente ao processo administrativo em debate.” “Infere-se, do dispositivo ora mencionado, que não é qualquer despacho/ato que teria a consequência de interromper o curso do prazo prescricional, mas somente aquele direcionado, inequivocamente, à instrução do processo administrativo.” “A alegação do apelante de que entre as datas supramencionadas houve trâmite interno visando à apuração da infração cometida pelo executado não prospera, uma vez que se trata de mero encaminhamento interno do processo.” “Conforme dito, o mero encaminhamento interno dos autos para instrução do processo em datas diversas, não tem o condão de interromper a prescrição.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000167-69.2017.4.01.3908