Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001079-49.2021.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:SIMONE COSTA OLIVEIRA CARRIJO DECISÃO 1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em desfavor de SIMONE COSTA OLIVEIRA CARRIJO, visando à satisfação do débito atualizado de R$ 74.784,90, ante o inadimplemento de contratos de empréstimos bancários. 2. Em razão da infrutífera tentativa de citação da parte requerida (Id 595428864), a CEF foi intimada, por duas vezes, para requerer o que entendesse de direito (Id 600348864 e 656719490). No entanto, permaneceu silente. 3. Diante disso, este juízo determinou novamente a intimação da instituição financeira, para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar as providências eficazes ao deslinde da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Id 702826001). 4. Novamente, a autora deixou transcorrer o prazo sem que houvesse manifestação. 5. Sendo assim, foi proferida sentença extinguindo o feito pelo abandono da causa (Id 739188522). 6. Posteriormente, a CEF veio aos autos para requerer a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC, ante o cumprimento da obrigação. 7. Pois bem. O pedido formulado pela autora não pode ser acolhido, pois o juiz, após esgotada a prestação jurisdicional, não pode novamente julgar o feito, porque já cumpriu o seu ofício. Sendo proferidas duas sentenças no mesmo processo, impõe-se a cassação de ofício da última, porque nula. 8. A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. NULIDADE DA SEGUNDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 494 E 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, tendo o Juízo a quo prolatado duas sentenças no mesmo processo, a segunda deverá ser anulada, assim como os atos praticados posteriormente à sua prolação, por configurar violação aos artigos 494 e 505 do Código de Processo Civil (Precedentes: AC 0060712-87.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 10/03/2017; AC 0065791-76.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/02/2016). 2. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00394109420134019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2020) 9.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da CEF. 10. Dada a ausência de interesse recursal, uma vez que a autora não tem mais interesse no prosseguimento da presente demanda, ante o noticiado pagamento do débito pleiteado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 11. Atos necessários a cargo da secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI