Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU: RICAULE MENDES DE AQUINO S E N T E N Ç A 1. Relatório.
Sentença Tipo A - PROCESSO N. 0093360-18.2014.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta contra o(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Pretende-se reconhecer a prescrição intercorrente do crédito executado. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o breve relato. 2. Fundamentação. A prescrição intercorrente está prevista no art. 921, inc. III, e §§, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. A divergência quanto ao termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente é matéria que foi consolidada por ocasião do julgamento do REsp n. 1604412, pelo STJ, sob o rito dos incidentes de assunção de competência, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR - EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Com o advento da Lei n. 14.195, de 2021, alterou-se a redação do art. 921, inc. III, e §§, do CPC: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Acerca do prazo prescricional aplicável à hipótese, dispõe o Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”; A prescrição, portanto, é quinquenal e não trienal. No caso dos autos, houve inércia da exequente. Senão vejamos: Data do ajuizamento da execução: 09/01/2015 Data do despacho citatório: 12/02/2015 (Id. 738635983) Data da(s) citação(ões) / tentativa(s) de citação: 27/04/2016 (Mandado Id. 738635988; Certidão Id. 738635992) Resultado da(s) tentativa(s) de citação(ões): Infrutífera e negativa. O Oficial de Justiça certificou que o devedor não morava no local e deixou de proceder ao arresto por não localizar bens livres e desembaraçados. Data da ciência da parte credora sobre eventual citação frustrada: 07/10/2016 (Id 738623097) Citação por edital em 17/09/2025 (Id 2210583460) Comparecimento espontâneo do devedor com a oposição de Exceção de Pré-Executividade em 01/12/2025 (Id 2226027717). Percebe-se, do histórico traçado acima, que o processo permaneceu paralisado por mais de 05 (cinco) anos em razão da desídia da exequente em relação aos atos de cobrança. O prazo de suspensão de 1 (um) ano teve seu termo inicial, de forma automática, na data em que a CAIXA teve ciência da primeira tentativa frustrada de citação e da não localização de bens penhoráveis (07/10/2016). Após transcorrido o prazo de suspensão de um ano (07/10/2017), reiniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que se consumou passados cinco anos (07/10/2022). As petições juntadas pela exequente pleiteando citações ao longo dos anos (entre 2016 e 2021) não configuraram providências frutíferas aptas a suspender ou interromper o prazo prescricional, visto que não resultaram em efetiva localização do devedor ou constrição patrimonial. Da mesma forma, a citação por edital efetivada apenas em 17/09/2025 e o comparecimento espontâneo do executado em 01/12/2025 deram-se em momento posterior à consumação irremediável da prescrição. Assim, não há como negar a materialização da prescrição intercorrente no presente caso. 3. Dispositivo. Circunscrito ao exposto, EXTINGO a presente execução com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (prescrição intercorrente). Considerando que a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, opondo resistência ao reconhecimento da prescrição intercorrente, condeno a credora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor causa, monetariamente corrigidos a contar do ajuizamento da execução. Sem remessa necessária. Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto