Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1003425-39.2021.4.01.3000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO: BOATE 3 IRMAOS - EIRELI - ME e outros DECISÃO A pesquisa de bens do devedor é ônus do credor, carecendo de interesse de agir, no binômio necessidade, o pedido de que o Juízo realize pesquisas de bens quando o exequente pode obter essas informações extrajudicialmente. Tal medida visa, ainda, garantir celeridade aos processos em trâmite nesta vara, que não se ocupa apenas de cumprimento de sentença, mas de processos de natureza de execução fiscal e criminal, evitando-se que o Juízo dedique parte considerável do seu tempo a realizar pesquisas de bens para o credor nos referidos sistemas, que muitas vezes sequer retornam resultado positivo, sendo que esta tarefa pode ser perfeitamente executada pelo credor, independente de intervenção judicial. Assim, Indefiro o pedido de ID 2202325951, referente a apresentação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis referente aos últimos três exercícios financeiros, pelos executados em razão de tais informações implicar em quebra de sigilo fiscal, que poderá ser deferido quando o exequente demonstrar que esgotou as diligências para localização de bens no domicílio do executado. Indefiro, ainda, o pedido de oficiar ao INSS e Ministério do Trabalho e emprego (MTE) para informar os vínculos empregatícios uma vez que a Caixa tem acesso a essas informações como gestora do FGTS. Intime-se.