Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002035-84.2019.4.01.3200.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JACKSON DIENNO MENDONCA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO FELIX TEIXEIRA FILHO - AM2817 e JOAO MENDONCA DE AMORIM FILHO - PE02633 SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Jackson Dienno Mendonca De Souza, Sebastiao Moura Da Silva e Manasa Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão de suposto desmatamento ilícito realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege. A inicial narrou que os requeridos desmataram um total de 274,24 hectares de Floresta Amazônica, sem autorização do órgão competente, no município de Lábrea/AM, incidindo diretamente em Gleba Federal sob administração do INCRA. Foi instruída com o Parecer Técnico n. 885/2017 – SEAP, a Nota Técnica 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, e o Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal. A requerida Manasa apresentou contestação (Num. 128950346), ocasião na qual arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, requereu o chamamento ao processo do INCRA e da União e arguiu cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade ao contraditório no âmbito administrativo. No mérito, alegou ausência de nexo causal, negou a autoria dos danos ambientais, inexistência de dano moral coletivo, impossibilidade de inversão do ônus da prova, impugnou os valores apresentados para a indenização por danos materiais e morais, e aduziu a impossibilidade de cumulação de pedidos de reparação da área degradada e pagamento de indenização. Juntou documentos. O requerido Jackson Dienno Mendonca de Souza contestou o feito (Num. 130654884), oportunidade em que arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que, de acordo com declaração do INCRA, anexa, o requerido possuía apenas um lote, inserto na área descrita no CAR coletivo AM-1300706-4BC34771609A46E299296D1561E69C54, que corresponde a toda área do assentamento PA-Monte, de 111.069,96 ha, localizado nos territórios dos municípios amazonenses de Boca do Acre e Lábrea. Afirmou que, nesse assentamento, possui um único lote de terras, o de número 406, linha 13, que, devido a conflitos com o possuidor de lote lindeiro, foi objeto de pedido de permuta com outro lote, na data de 5.5.2015, passando a ocupar, a partir dessa data, o lote n. 55, vicinal 2, conforme pedido de mudança de lote e declaração do INCRA, em anexo e demais documentos. Acrescentou que as coordenadas constantes da inicial correspondem ao lote 331, linha 13 do PA-Monte, distante do lote 406, linha 13, ocupado pelo requerido até 2015, bem como do lote 55, linha 2, onde atualmente é assentado. Ressaltou que o mesmo CAR geral da área do PA-Monte é utilizado, também, nas ações n. 1000613-74.2019.4.01.3200; 1002079-06.2019.4.01.3200; 1002042-76.2019.4.01.3200; 1002082-58.2019.4.01.3200; 1002035-84.2019.4.01.3200; 1002029-77.2019.4.01.3200; 1002023-70.2019.4.01.3200. Requereu, ainda, a justiça gratuita. Juntou documentos. O requerido Sebastiao Moura da Silva, apesar de citado (Num. 155470395), não apresentou contestação nos autos, conforme certidão Num. 173349394. O MPF apresentou réplica (Num. 195935395), ocasião na qual pugnou pela rejeição das preliminares arguidas, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a decretação da revelia em relação ao requerido Sebastiao Moura da Silva. O IBAMA (Num. 214289915) aderiu à replica ministerial. Na decisão Num. 222625863, foram rejeitadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade ativa e passiva, indeferido pedido de chamamento ao processo, afastada a tese de cerceamento de defesa na esfera administrativa, deferido o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelos autores, decretada a revelia de Sebastião Moura da Silva, e indeferido o pedido de justiça gratuita de Jackson Dienno Mendonça de Souza. Na oportunidade, determinou-se a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir. A Manasa (Num. 270142398) requereu a produção de prova pericial e testemunhal. Na oportunidade, informou a interposição do recurso de agravo de instrumento. Requereu, também, que “o MPF seja compelido a trazer aos autos cópia do Inquérito Civil Público n. 1.13.000.000366/2012-17, sede na qual foram comprovadas as inúmeras infrações ambientais da Autarquia Fundiária”. Juntou documentos. O requerido Jackson Dienno Mendonça de Souza (Num. 286931391) requereu a oitiva de testemunhas, apresentando rol, e prova pericial. Petição da requerida Manasa (Num. 310910879) requerendo, novamente, o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Na oportunidade, juntou alertas do SICAR em relação ao Cadastro Ambiental Rural – CAR (Num. 310910880), e telas do CAR (Num. 310910881). O MPF (Num. 359178391) e o IBAMA (Num. 340940355) informaram que não há outras provas a serem produzidas. Na decisão Num. 603701858, acerca do recurso de agravo de instrumento interposto pela Manasa, o juízo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Na ocasião, foi indeferido o pedido de prova pericial, bem como o pedido para que o MPF traga aos autos cópia do inquérito civil público supracitado; e deferido o pedido de produção de prova testemunhal. Na ata de audiência (Num. 944498180), a Manasa requereu a utilização dos depoimentos das testemunhas Francisco das Chagas Alves e Paulo de Carvalho Lacombe, prestados nos autos n. 1003028-98.2017.4.01.3200, na condição de prova emprestada. As demais partes não se opuseram ao compartilhamento, tendo sido o pleito deferido pelo juízo. Na ocasião, foi inquirida a testemunha Jonas Bezerra Lima, bem como a testemunha Rener Amud Simão (Num. 1035595285). O MPF (Num. 1048071788), a Manasa (Num.1040689263) e o IBAMA(Num. 1042416766) apresentaram suas razões finais. O requerido Jackson Dienno Mendonca De Souza deixou transcorrer o prazo para a apresentação de suas razões finais, conforme certidão Num. 1410635787. A DPU requereu seu descadastramento dos autos como representante do requerido Sebastião Moura da Silva, nos termos da decisão Num. 898778085. É o relatório. DECIDO. 1.Inicialmente, observa-se que, contra a requerida Manasa, existem mais de 100 (cem) outras ações civis públicas tramitando somente nesta Vara, do Projeto Amazônia Protege, ajuizada pelo MPF e pelo IBAMA, em que figura no polo passivo ora sozinha, ora com outros requeridos. Contudo, em vez de ajuizar diversas ações contra a mesma pessoa, os autores poderiam identificar os desmatamentos perpetrados por cada um e ajuizar a ação correspondente em um mesmo processo, a fim de evitar questões como, por exemplo, litispendência, entre outros. Há que se destacar que, para fins de reunião de vários desmatamentos em uma mesma ação civil pública contra um mesmo responsável (providência recomendável para fins de economia processual, concentração de mesmas teses em uma única ação, e eliminação do risco de decisões conflitantes em uma mesma situação fático-jurídica), bastaria aos autores identificar que se tratava de clarões de desmatamento de uma mesma área contígua (mesma fazenda ou mesma chave eletrônica CAR, ou mesma gleba pleiteada em regularização fundiária, ou mesma matrícula imobiliária), mesmo lapso temporal (mesmo ano de detecção do desmatamento) e mesmo responsável pela área, o que não foi feito pelos autores. A litigância estratégica não se confunde com a litigância predatória, esta última capaz de inviabilizar a tempestiva prestação jurisdicional, mormente em matéria ambiental, cujo decurso do tempo pode agravar o dano ambiental ou perenizar seus efeitos deletérios. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. 2.Como dito acima,
trata-se de ação civil pública que discute responsabilidade por dano ambiental, provocado por desmatamento ilegal em gleba federal localizada em Lábrea/AM, numa área total de 274,24 hectares de Floresta Amazônica, consoante mapas e coordenadas geográficas que instruem a inicial (Num. 44405094). Também constam dos autos documentos importantes apresentados pela requerida Manasa, tais como: a) certidão da Comarca de Lábrea, de imóvel de matrícula 941 denominado “Seringal Monte”, registrado em nome a União em 9.12.1982 (Num. 128964383 - Pág. 2); b)certidão de “número de ordem” n. 1.020, imóvel denominado “Monte”, de propriedade da União, acompanhado de relatórios do INCRA e demais documentos relativos a projeto de assentamentos na região (Num. 128964383 - Pág. 4); c)cópia de petição inicial de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra o INCRA, por meio da qual se pretendem obrigações diversas para efetivação de políticas públicas de reforma agrária, o que incluiria o Projeto de Assentamento Monte (hoje retratada nos autos n.1003034-08.2017.4.01.3200), consoante Num. 128974865; d)relatório técnico de vistoriain loco(Num. 128974879), elaborado por engenheiro florestal da requerida; e) certidão da Comarca de Lábrea, de imóvel de matrícula 140 denominado “25 de Setembro”, arrecadado pelo INCRA (Num. 128964393 - Pág. 1); f) certidão de matrícula imobiliária n. 2.620, denominada “Gleba Bom Lugar”, arrecada pelo INCRA (Num. 128964393 - Pág. 3); g) certidão de matrícula imobiliária n. 2.618, denominada “Gleba Castanhal Grande”, arrecada pelo INCRA (Num. 128964393 - Pág. 9); h) certidão de matrícula imobiliária n. 623, denominada “Recreio de Santo Antônio”, de propriedade da União (Num. 128964393 - Pág. 14); i) certidão de matrícula imobiliária n. 986, denominada “Gleba Mapuã”, de propriedade da União (Num. 128964393 - Pág. 16); j) certidão de matrícula imobiliária n. 922, denominada “Gleba Maripuá A”, de propriedade da União (Num. 128964393 - Pág. 18); k) certidão de matrícula imobiliária n. 921, denominada “Gleba Sampaio” e/ou “Gleba Maripuá B”, de propriedade da União (Num. 128964393 - Pág. 21); l) certidão de matrícula imobiliária n. 941, denominada “Seringal Monte”, de propriedade da União (Num. 128964393 - Pág. 23); m) certidão de matrícula imobiliária n. 2.529, denominada “Gleba Iquirema”, arrecadada pelo INCRA (Num. 128964393 - Pág. 34); e n) certidão de matrícula imobiliária n. 874, denominada “Santa Rita II”, de propriedade da União (Num. 128964393 - Pág. 38). 3. Das pretensões à responsabilidade civil por dano ambiental. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF/88. Este direito/dever fundamental é reconhecidamente atrelado ao direito humano à vida e à dignidade da pessoa humana, este último enquanto fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III da CF/88). A estatura constitucional do dever de preservar o meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado torna igualmente necessária uma sistemática jurídica capaz de transformar em realidade o preceito constitucional, razão pela qual as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, consoante o § 3º do citado artigo 225 da CF/88. Logo, todo aquele que causa dano ao meio ambiente, direta ou indiretamente, fica sujeito à tríplice responsabilidade. A lide versa sobre danos ambientais ocasionados pelodesmatamento total de 274,24 hectares de Floresta Amazônica, sem autorização da autoridade competente, no município de Lábrea/AM, com incidência direta em Gleba Federal sob administração do INCRA, cuja autoria foi atribuída aos requeridos. Em verdade a gleba recai diretamente sobre área que, há praticamente duas décadas, faz parte do Projeto de Assentamento Monte, no sul do Amazonas. O desmatamento e o respectivo dano ambiental estão comprovados. A constatação do desmatamento em apreço fez parte do Projeto Amazônia Protege, para tornar público os dados de áreas ilegalmente desmatadas, com vistas a evitar sua utilização econômica; bem como evitar sua regularização fundiária. A área desmatada foi visualizada a partir de imagens obtidas pelo projeto PRODES/INPE, mediante o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, com utilização de “tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão”. O demonstrativo de alteração na cobertura vegetal (Num. 44405094) corrobora a constatação de supressão de cobertura vegetal (materialidade do ilícito), com indicação da quantidade de área desmatada no período de 1.8.2016 a 31.7.2017, bem como mediante comparativo de imagens de evolução do desmatamento. Está provada a conduta ilícita consistente em desmatamento ilegal e não autorizado (vide mapas, demonstrativos de cobertura florestal, imagens de satélite e demais dados constantes dos documentos Num.44405094,e relatório técnico apresentado pelaManasa no documento Num. 128974879), que causou dano ambiental, afetando o equilíbrio do ecossistema amazônico, a adequada preservação de sua biodiversidade, com riscos aos recursos hídricos e ao ciclo hidrológico, além da possibilidade de alteração drástica e irreversível do clima do planeta, com incidência direta em Gleba Federal, que hoje está afetada ao Projeto de Assentamento Monte. Assim,está comprovada a conduta ilícita e o dano ambiental correlato, consistentes em desmatamento ilegal de Floresta Amazônica, com degradação da floresta, sem autorização da autoridade competente. A autoria da degradação teria sido apurada por consultas a cadastros públicos(tais comoCadastro Ambiental Rural – CAR, SIGEF – INCRA, SNCI – INCRA, e Terra Legal), a despeito da ausência de apresentação destes documentos e resultados de consulta pelos autores. Quanto à regularidade da atividade que envolva o meio ambiente, destaque-se que o art. 26 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) prevê a necessidade prévia de autorização do órgão ambiental competente para a prática de desmatamento, in verbis: Art. 26 A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastro do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama. Assim, a área desmatada foi visualizada a partir de imagens obtidas pelo projeto PRODES/INPE, mediante o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, com utilização de “tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão”. O Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal corroborou a constatação de supressão de cobertura vegetal (materialidade do ilícito), com indicação da quantidade de área desmatada no período de 1.8.2016 a 31.7.2017 (Num. 44405094), bem como mediante comparativo de imagens de evolução do desmatamento. Logo,está provado odesmatamento de Floresta Amazônica, com os danos ambientais daí decorrentes. A responsabilidade civil ambiental não se confunde com a responsabilidade administrativa ambiental, sendo dela independente, consoante leitura conjunta do art. 225, §3° da CRFB e art. 3° da Lei n. 9.605/98. Nesse sentido, desnecessária a aplicação de sanção administrativa ambiental para fins de possibilitar a discussão acerca da responsabilidade civil ambiental. Aliás,
trata-se de regimes distintos de responsabilidade (enquanto a responsabilidade civil é objetiva e regida pela teoria do risco, a responsabilidade administrativa possui viés subjetivo, de acordo com jurisprudência predominante, vide EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019). Ademais, a responsabilidade civil ambiental por desmatamento não está condicionada apenas à condição jurídica de proprietário/possuidor do respectivo imóvel. Aliás, grande parte do desmatamento verificado no estado do Amazonas recai sobre áreas públicas federais. Para fazer surgir o dever de reparar basta ter concorrido para o dano ambiental, direta ou indiretamente. 4.Resta saber do vínculo de cada requerido com a área desmatada, ou com o desmatamento em si, para fins de identificação de nexo causal e delimitação de eventual responsabilidade. Segundo narrativa do MPF e IBAMA, as razões jurídicas para se chegar a uma situação única e comum aos corréus – tais como sobreposição de polígonos ou registros/cadastros da área (causas cumulativas da degradação de uma única área) – apresentam vínculo-condição jurídica distinta. Não se trata de composse ou copropriedade, ou concurso dos agentes na prática de um mesmo fato desmatamento, razão pela qual deve ser afastada a hipótese de coobrigação ou solidariedade na reparação do dano em todas as verbas indenizatórias pretendidas. Passo então à análise da condição de cada um com o dano ambiental. A inicial discorre que Jackson Dienno Mendonca de Souza seria responsável pelo desmatamento de 274,09 hectares, segundo dados do CAR, sendo este o nexo causal de sua conduta (“autoria” do desmatamento) em relação ao dano discutido. O requerido Jackson Dienno Mendonca de Souza afirmou possuir um único lote de terras que, primeiramente, correspondia ao lote 406, linha 13 e, devido a conflitos com o possuidor de um lote lindeiro, procurou o INCRA para efetuar a permuta com o lote 55, vicinal 2. Passou a ocupar esse último lote a partir de 5.5.2015. Informou que as coordenadas indicadas na inicial correspondem ao lote 331, linha 13 do PA-Monte, que fica distante do lote 406, linha 13 e do lote 55, linha 2, onde atualmente é assentado. Acrescentou, ainda, que o CAR n. AM-1300706-4BC34771609A46E299296D1561E69C54 é coletivo e corresponde a toda área do assentamento PA-Monte, com área de 111.069,96 hectares. Informou, ainda, que o referido CAR coletivo é utilizado nas acps n. 1000613-74.2019.4.01.3200; 1002079-06.2019.4.01.3200; 1002042-76.2019.4.01.3200; 1002082-58.2019.4.01.3200; 1002035-84.2019.4.01.3200; 1002029-77.2019.4.01.3200; 1002023-70.2019.4.01.3200. Afirmou que não possui CAR em seu nome e que as coordenadas de latitude -8,6369394936 e longitude -66,6899774465, correspondem ao lote 331 da reforma agrária, no PA-Monte. Tais lotes da reforma agrária não possuem mais do que 100 hectares. Juntou requerimento formulado ao INCRA solicitando a mudança de lote (Num. 130673849); declaração do INCRA informando que o requerido é assentado no PA-Monte e mudou do lote 406, linha 13, no dia 5.5.2015, para o lote 55, vicinal 2 (Num. 130673854); Ofício do INCRA informando as coordenadas dos lotes, bem como informando que o requerido possui apenas um lote, o de n. 55, linha 2 (Num. 130673858, Num. 130673859); Notificação n. 415/2016 do INCRA, de 31.8.2016, informando ao requerido que ele não está autorizado a ocupar e/ou explorar o lote 55, linha 2, devendo apresentar defesa ou desocupar o lote (Num. 130673864); certidão negativa de embargo (Num. 130654891); certidão negativa de débito (Num. 130654892, Num. 130654893). Na oitiva da testemunha Jonas Bezerra Lima, servidor do INCRA, este informou que o requerido Jackson Dienno Mendonça de Souza esteve no INCRA pedindo informações acerca de uma multa lavrada contra ele em relação a vários lotes, com várias infrações ambientais. Em consulta, a testemunha informou que o requerido Jackson possuía apenas um lote, ressaltando que, no assentamento, o assentado não pode possuir mais de um lote. Afirmou que emitiu, a pedido de Jackson Dienno Mendonça de Souza, uma declaração para o requerido onde informou que ele possui apenas um lote, discriminando-o. Que esse fato ocorreu em 2018. Informou que, inicialmente, Jackson Dienno havia sido assentado em um lote e, posteriormente, com a anuência do INCRA, migrou para outro lote, fazendo uma permuta do lote, permanecendo com apenas um lote. Que Jackson, em seu lote, trabalhava com agricultura e possuía algumas cabeças de gado. Que cada lote possui, no máximo, 100 hectares, sendo ideal para a prática da agricultura, mas não possuindo estrutura para criação de gado. Que tem certeza de que Jackson possui apenas um lote. A testemunha Rener Amud Simão, arrolada por Jackson Dienno Mendonça de Souza, foi inquirida, afirmando que era vizinho de Jackson no PA-Monte, na linha 13, km 56, não se recordando do lote; que faz cerca de 5 (cinco) anos que Jackson saiu do lote; afirmou que o lote faz parte do Terra Legal, podendo desmatar somente a metade; que não viu desmate na área de Jackson; que o declarante mora no local há 18 (dezoito) anos; que é assetado do INCRA e acha que seu lote é o de número 410; afirmou que Jackson trocou de lote e foi para linha 2; que o lote do declarante, quando eram vizinhos, fica a 56 km do lote de Jackson e que, de carro, o tempo para chegar até ele é de uma hora e meia a duas horas. Acerca da responsabilidade de Jackson Dienno Mendonça de Souza, não ficou clara a sua demonstração nos autos. É certo que ele, juntamente com outras pessoas, é assentado do PA-Monte. Contudo, não há evidências nos autos de que ele seja o responsável pelo desmatamento a ele imputado pelos autores. O documento trazido pelos autores é somente o Demonstrativo de Alteração da Cobertura Vegetal. As coordenadas mencionadas na inicial não demonstram que a área é referente ao lote ocupado pelo requerido Jackson. O desmatamento, segundo o Demonstrativo, ocorreu no período de 1.8.2016 a 31.7.2017. Nesse período, Jackson já havia saído do lote 406, linha 13 e ido para o lote 55, linha 2, onde está assentado desde o dia 5.5.2015. De acordo com informação do INCRA, somente o lote 55, linha 2, pertence a Jackson Dienno Mendonça de Souza e esse lote possui as coordenadas E 713134,34, 713597,28, 714129,38, 713663,04 e N 9031176,94, 9031311,07, 9029402,47, 9029267,24, conforme ofício do INCRA (Num. 130673858, Num. 130673859). O CAR (Num. 130673862) relacionado nos autos como sendo do requerido Jackson, possui uma grande área de 111.069,96 hectares e, segundo ele, corresponde a toda a área do Projeto de Assentamento Monte, sendo um CAR coletivo. As coordenadas constantes do documento são 08º44’58,34’’ S e 66º47’21,04’’ O, ou seja, diferentes daquelas informadas na inicial. Os autores não trouxeram documentos que indicassem que o referido CAR possui como proprietário/possuidor o requerido Jackson. Logo, não ficou evidenciado o nexo causal entre o dano provocado ao meio ambiente e a conduta do requerido Jackson Dienno Mendonça de Souza, devendo os autos serem julgados improcedentes em relação a ele. Quanto ao requerido Sebastiao Moura da Silva, os autores atribuíram a ele a responsabilidade pelo desmatamento de 1,97 hectares, segundo dados de Termos de Embargo, que abrangeriam autos de infração. Não obstante os autores afirmarem a existência de termos de embargo e autos de infração, eles não trouxeram tais documentos. Logo, não ficou demonstrado qualquer vínculo do requerido Sebastiao Moura da Silva com o desmatamento. Não há documentos nos autos que vinculem o requerido com a área desmatada. Quanto ao requerido Manasa Madeireira Nacional S/A, os autores atribuíram a ela a responsabilidade pelo desmatamento de 214,34 hectares. Apesar de atribuir a culpa a terceiros, a empresa declarou-se proprietária/possuidora da área quando do cadastro no CAR. Essa área foi desmatada sem as licenças necessárias para a atividade. Há nos autos indicativos de que a empresa não exerce a posse efetiva da área, há anos afetada pelo INCRA à reforma agrária, e que a área é alvo de inúmeras invasões (popularmente conhecida como “grilagem”) e inúmeras sobreposições de registro no CAR. Ainda que o CAR não seja o documento hábil para provar a autoria e, tampouco, a propriedade de imóvel rural (enquanto direito real),
trata-se de registro público autodeclaratório no qual o declarante deixa patente o seu interesse em ocupar, explorar economicamente, possuir e/ou adquirir a propriedade de determinado imóvel rural, o que pode transformá-lo em presumível interessado no desmatamento e exploração econômica, bem como interessado na consolidação futura do direito de propriedade. Em sua oitiva, a testemunha Jonas Bezerra Lima, servidor do INCRA, quanto à Manasa, informou que o assentamento fica a, aproximadamente, 150 km da área da empresa. A sede da empresa fica no Município de Pauini/AM, e o assentamento Monte fica no Município de Lábrea/AM. Informou que, cerca de 85% do assentamento Monte localiza-se no Município de Lábrea/AM e 15% está localizado no Município de Boca do Acre/AM. Afirmou que a Manasa realizou, há muito tempo, um grande plantio de castanha do Pará próximo ao Município de Pauini/AM e que não possui conhecimento do envolvimento da empresa Manasa com o assentamento Monte, até mesmo pela distância, existindo vários seringais entre a Manasa e o assentamento Monte. Afirmou que é comum a sobreposição de áreas na região. Que, no ano de 2001, houve a CPI da Grilagem, que cancelou diversos registros indevidos, por existirem diversos registros para uma mesma área. Que nos municípios de Boca do Acre/AM e Lábrea/AM havia problemas quanto à sobreposição de áreas. Informou que o plantio das mudas de castanheira era feito e acompanhado por técnicos profissionais contratados pela empresa requerida, e que ela possuía uma estrutura imensa na área. Afirmou que não sabe por que o projeto foi abandonado. Afirmou que os castanhais existem ainda hoje, que são castanhas de boa qualidade, e quem explora são os próprios moradores da região. Que toda a documentação da empresa Manasa foi protocolada por meio de advogados na Superintendência em Manaus/AM, e não em Boca do Acre/AM. Por fim, informou que não possui conhecimento se a empresa atuou com corte e comercialização de madeira na região. Que somente possuía informação acerca do plantio de castanhas. A testemunha Francisco das Chagas Alves, arrolada pela Manasa, declarou que, atualmente, não possui qualquer vínculo com a empresa, e que trabalhou nela por doze anos, de 1977 a 1989, e que foi o penúltimo funcionário da empresa no Amazonas. Que, depois de, aproximadamente, seis meses, saiu o último funcionário da empresa no Amazonas. Que a atividade da empresa era a castanha, reflorestamento, e não madeira. Que o projeto da Manasa na região era o reflorestamento, e não havia derrubada. Afirmou que a floresta ficava intacta. Que plantaram cerca de um milhão e duzentas mil mudas de castanhas. Que, depois que a empresa saiu da região, ela não contratou ninguém nem praticou qualquer atividade na área. Que a sede da Manasa ficava no Rio Seruni, distante cerca de 22 km do Município de Pauini/AM. Que, pelo rio, o caminho fica mais distante. Que, após a saída da empresa, apareceram invasores na área e efetuaram desmatamento. Afirmou que a empresa não autorizou nem praticou o desmatamento. Que, depois de 32 anos, recentemente apareceu uma comitiva da Manasa no local. A Manasa arrolou Paulo Lacombe, diretor-presidente da empresa, que foi ouvido como informante do juízo. Este declarou que, atualmente, a empresa não possui atividade, nem faturamento, nem funcionários, sendo apenas detentora dos imóveis de matrícula n. 436, registrado no cartório do Município de Pauini/AM, e n. 317, registrado no cartório de Lábrea/AM. Informou que a empresa iniciou os investimentos no Amazonas em 1974, quando adquiriu o imóvel de matrícula n. 317. Essa matrícula n. 317 englobava a matrícula n. 436. Afirmou que houve um desmembramento, sendo criada a matrícula n. 436 e que esse desmembramento aconteceu por volta do ano de 2012. Afirmou que a empresa possuía interesse na produção de castanhas; que a empresa havia descoberto uma genética para produzir a castanha em apenas 25 anos, ao invés de 50 anos, que seria a produção normal. Que a empresa investiu na região de 1975 a 1984, empregando cerca de 250 funcionários. Afirmou que a Manasa possui 9 acionistas no total, sendo 8 acionistas pessoas físicas e um acionista que é o espólio da genitora do informante. Que a empresa encerrou suas operações de fato na Amazônia por volta dos anos de 1984 a 1987, retirando-se da área e abandonando os investimentos que havia feito, onde foram plantados cerca de três milhões de castanheiras, retornando à atividade original, que é o reflorestamento de pinus, no Estado do Paraná. Que a empresa possuía atividade no Amazonas, Bahia, Santa Catarina e Paraná, chegando a possuir cerca de 20 ou 30 filiais pelo Brasil. Afirmou que a empresa não opera desde 2010 a 2012. Que a empresa é, basicamente, detentora de ativos, e que esses ativos estão para ser vendidos. Que a extinção/baixa das filiais na Amazônia ocorreu há cerca de dois anos, porém, as operações no Amazonas encerraram-se por volta de 1987. Afirmou que, por volta dos anos 2000, houve a CPI da Grilagem, que cancelou alguns títulos de registro imobiliário, tendo os registros imobiliários da empresa Manasa sido cancelados. Então a empresa ajuizou ações, por volta do ano de 2010, a fim de revalidar o registro dos imóveis. Afirmou que as matrículas foram reconhecidas como injustamente canceladas e foram revalidadas. Que, durante o período em que as matrículas foram canceladas, o INCRA fez um assentamento (PA Monte) sobrepondo a matrícula n. 317. Que essa área possui, aproximadamente, 100 mil hectares e que a maioria das ações civis públicas em trâmite nesta vara está no assentamento PA Monte, do INCRA, na FLONA do Iquiri e na RESEX do Médio Purus. Que, durante o período em que a empresa saiu da região, não houve tentativa de arrendamento das terras e que o foco estava no saneamento da empresa. Informou que existem áreas indígenas sobrepondo a área da Manasa, que foram demarcadas após 1974 e que a empresa ainda não buscou judicialmente resolver essas questões de desapropriação. Que a FLONA do Iquiri, salvo engano, originou-se de um decreto da segunda metade dos anos 90, assim como a demarcação de terras indígenas. Essas sobreposições aconteceram posteriormente à compra da área pelo então proprietário da Manasa, Sr.Lupattelli. A testemunha Rener Amud Simão, quanto à Manasa, afirmou que nunca ouviu falar da empresa; e que desconhece qualquer projeto de exploração de madeira na região pela empresa Manasa. A Manasa nega a autoria do desmatamento, expondo que a área desmatada pertenceria à União/INCRA. As áreas desmatadas, retratadas nestes autos, pertencem à União, o que, em parte, explica a “cessão de posse” tão comum em imóveis do sul do Amazonas. A Manasa sustentou que a empresa encerrou suas atividades na Amazônia no início dos anos 90. Não obstante, a narrativa das inúmeras ações judiciais por ela iniciadas, discutindo a reativação da matrícula dos imóveis, a reversão do cancelamento de matrículas imobiliárias, a validade da aquisição do imóvel entre particulares, dentre outras circunstâncias, deixa patente o interesse da Manasa em tornar-se a proprietária de áreas que hoje estão sob grilagem e desmatamento. Como já reiterado nos autos, as áreas desmatadas pertencem à União, consoante farta documentação dos autos, porquanto o desmatamento ocorreu no interior do Projeto de Assentamento Monte. Há nos autos prova de que o CAR da Manasa, incidente sobre área federal, estaria suspenso (não cancelado) (Num. 310910880). A insistência da Manasa em reaver o imóvel que, segundo sua declaração junto ao CAR, seria de propriedade de 1.301.531,9760 ha (um milhão, trezentos e um mil e quinhentos e trinta e um hectares, noventa e sete ares e sessenta centiares), de registro CARAM1302405A6F7.60C2.44FF.4EC0.96AD.9D88.59B6.FEBF, conduz à conclusão de que, logrando êxito, deverá assumir o passivo ambiental existente na integralidade da área, dada a natureza propter rem do dever de recuperação do dano ambiental. Acerca da natureza propter remda obrigação de reparar dano ambiental, a jurisprudência do STJ, hoje materializada na Súmula 623, dispõe que “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. Vide entendimento consolidado, verbis: “As obrigações ambientais ostentam caráter propter rem, isto é, são de natureza ambulante, ao aderirem ao bem, e não a seu eventual titular. Daí a irrelevância da identidade do dono − ontem, hoje ou amanhã −, exceto para fins de imposição de sanção administrativa e penal” (EResp 218.781/PR, Rel.Herman Benjamin; REsp 1.090.968/SP, Rel. Luiz Fux; REsp 926.750/MG, Rel.Castro Meira; REsp 1.179.316/SP, Rel. Teori Zavascki; REsp 343.741/PR, Rel. Franciulli Netto; REsp 264.173/PR, Rel. José Delgado; REsp 282.781/PR, Rel. Eliana Calmon). O fato que é a empresa declarou, por meio do CAR, o interesse em possuir diversas áreas no Estado do Amazonas, áreas estas que vêm sofrendo forte desmatamento e degradação ambiental, passivos ambientais que deverão ser assumidos por quem quer que assuma a posse ou propriedade desses imóveis, ou que pretenda reaver indenizações por desapropriação indireta. Dito isso, o que se observa em relação à empresa Manasa é que, desde o início da década de 1990 e até a presente data, a empresa não exerce posse nem propriedade da área, embora reivindique esses direitos, conforme as informações acima mencionadas sobre ações judiciais. Além disso, a sobreposição de CAR juntada no ID 310910880, as certidões de propriedade da área em nome da União, além da comprovação de assentamento do INCRA no local confirmam os argumentos da Manasa de ausência de responsabilidade pelo desmatamento da área. Seria desarrazoada a imputação de nexo de causalidade do desmatamento à Manasa, se a empresa não exerce a relação fática de posse e se nunca exerceu a relação de direito de propriedade (eis que são terras federais); além de estar ausente da região em que houve o desmatamento há quase 30 anos. Observo que aqui não se está discutindo dolo ou culpa, mas tão somente a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa, já que este último requisito da responsabilidade é inexistente no presente caso, seja por ação ou omissão do dever de agir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO DE TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. [...] 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. [...] (REsp n. 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017). Diante disso, no presente momento e na época do desmatamento, não há relação jurídica que comprove que a Manasa tenha posse ou propriedade sobre a área, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade pela reparação dos danos. Isso não significa que, caso eventualmente a Manasa obtenha o título da área ou a posse, ela não terá responsabilidade pela reparação dos danos ao local, uma vez que essas situações são diferentes. Explico melhor. Não estando na região Amazônica desde o início da década de 1990 e não possuindo registro de propriedade da área, a MANASA não pode ser responsabilizada por eventos pretéritos, pois não é e não era, na época dos fatos, possuidora do local desmatado, bem como não lhe era atribuído dever legal de proteção que teria sido descumprido por omissão. Por outro lado, caso venha a adquirir a posse ou propriedade da área, em face da obrigação propter rem (que acompanha o bem independente de seu proprietário e de dolo ou culpa), a responsabilidade pela recuperação do local desmatado será da empresa: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA. ESTADO DO PARÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à responsabilidade civil ambiental. Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e AgRg no REsp 1421163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014. Transcreve precedente da Segunda Turma: "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012). 2. Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação. O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição. Precedentes do STJ. 3. Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 5. Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas. Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.778.729/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/9/2020). Nesse ponto, ressalto que o reconhecimento da ausência de responsabilidade da empresa pelo desmatamento não afasta eventual dever de recuperação da área, caso a requerida venha a obter a posse ou a propriedade do bem futuramente, em razão da notícia de ações judiciais em que pleiteia esse direito. A Manasa e os demais requeridos demonstraram, satisfatoriamente, a ausência de nexo de causalidade entre as suas respectivas condutas e o dano ambiental na área objeto dos presentes autos, de maneira que, como já analisado acima, não possuem responsabilidade por danos materiais, em razão da ausência de causalidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial em relação aos requeridos Jackson Dienno Mendonca De Souza, Sebastiao Moura Da Silva e Manasa Madeireira Nacional S/A, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Ressalto que o reconhecimento da improcedência neste processo não afasta o dever legal de recuperação da área, caso a empresa Manasa venha a obter a posse ou a propriedade do bem futuramente, em razão da notícia de ações judiciais em que pleiteia esse direito. Sem condenação em honorários em favor doMPFeIBAMA(STF, RE 428.324/DF; STJ, EREsp. 895.530/PR; STJ, AgInt no REsp 1531504/CE; STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP; STJ, AgInt no AREsp 432.956/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.531.578/CE; STJ, AgRg noAREsp n. 272107/RJ). À SECVA para DESCADASTRAR a DPU como representante do requerido Sebastião Moura da Silva dos presentes autos, conforme requerido (Num. 1290458769), bem como para COMUNICAR ao relator do agravo de instrumento n. 1020757-32.2020.4.01.0000 (Num. 270142399), acerca da prolação deste julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Manaus/AM, Raffaela Cássia De Sousa Juíza Federal Substituta