Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1028516-41.2020.4.01.3300.
EXEQUENTE: FABIO MARINHO SALES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de petição atravessada após o trânsito em julgado da sentença, pela MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, requerendo anotação e registro de cessão de crédito. Juntou cópia de contrato de cessão de crédito e procuração. Decido. De logo se vê, que a propalada cessão de crédito tem trazido para o âmbito destes processos, que tramitam no microssistema dos Juizados Especiais Federais Cíveis, conflitos que refogem àquele primevo posto a apreciação deste juízo e já objeto de tutela jurisdicional perseguida e da pacificação social, vulnerando, assim, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º LXXVIII), colidindo, ademais, com os caros princípios do referido microssistema, notadamente, da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade( Lei nº 9099/95, art. 2º). Não é por outra razão que o art. 10 da citada Lei nº 9099/95, dispõe que "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", para preservar a celeridade do rito especialíssimo dos juizados especiais, assegurando a expedita entrega do bem da vida perseguido, em processos de menor complexidade que alcança, em regra, pessoas hipossuficientes. Ademais, nos termos do art, 6º, I, da Lei 10259/01, "Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I- como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996", e a empresa MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, não preenche esses requisitos, não podendo figurar como autora e, por conseguinte, como cessionária de eventuais direitos na presente lide, seja na fase de conhecimento, ou de cumprimento de sentença. Mas não é só. Na presente demanda, o proveito econômico alcançado pela parte autora fora de R$212.772,20(duzentos e doze mil e setecentos e setenta e dois reais e vinte centavos), data base 04/2024, e o valor eventualmente transferido ao autor pela "cessão de crédito" (valor da condenação, objeto de Precatório) seria de R$54.736,42(cinquenta e quatro mil e setecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), este último, ainda pendente de confirmação nos autos. Portanto, a MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, sem incorrer em quaisquer despesas ou realizar esforços na condução do presente processo, após toda sua duração, na iminência da parte autora obter a satisfação do seu crédito de natureza previdenciária através de Precatório, busca avançar sobre mais de 50%(cinquenta por cento) do valor devido ao autor, o que constitui, a toda evidência, lesão de direito(CC art. 157) em detrimento da parte autora, segurado do INSS, que "sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". A cessão pretendida também representa autêntico enriquecimento sem causa em detrimento, não só da parte autora, mas também da própria União, posto que toda a estrutura deste microssistema dos Juizados Especiais Federais Cíveis, cujo acesso, em sua essência, é gratuito para atingir sua finalidade, teria sido manejado, não para satisfação do interesse público correlato, mas sim para gerar receita, sem qualquer contrapartida, para a referida empresa, que em nada contribuiu para satisfação do direito do parte autora. E isso, não merece guarida por este Magistrado desta Vara de Juizados Especiais Federais Cíveis. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de homologação de cessão de crédito, apresentado pela MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA; b) Tendo em vista o depósito dos valores constantes do Precatório 2024.3300.022.000710, conforme documento de ID2257764639, DETERMINO o bloqueio do valor total da conta 5166251359, referente ao precatório depositado em favor de FABIO MARINHO SALES, pelo meio mais expedito; c) Após o bloqueio supramencionado, INTIME-SE a MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA para que, no prazo de 05(cinco) dias, junte aos autos comprovante do pagamento por ventura realizado ao autor, em virtude da cessão de crédito, com data anterior ao presente decisum. d) Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Salvador, data no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL