Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004933-44.2006.4.01.3200.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004933-44.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:WALMIR DE ALBUQUERQUE BARBOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOUSE CAMPOS SCHRODER - AM2421 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004933-44.2006.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de pedido de incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 (edição da Lei 9.624/1998) a 04/09/2001 (edição da MP 2.225-45/2001). O acórdão desta Segunda Turma reconheceu o direito postulado. Em juízo de admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário interposto(s) a Corte Especial deste Tribunal, determinou a remessa dos autos ao relator para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto nos artigos 1.030, II e 1.040, II do CPC, em razão da decisão do STF proferida no RE 638.115/CE. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004933-44.2006.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Em obediência à determinação da Corte Especial deste TRF/1ª Região, passo ao reexame, em juízo de retratação, em relação ao ponto alegadamente controverso ao entendimento do STF (RE 638.115/CE). A matéria está agora fixada pela Suprema Corte no sentido de não se acolher a pretensão de incorporação de quintos após a vigência da Lei n. 9.624, de 1998, em acórdão adotado no regime de repercussão geral, assim ementado: Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Servidor público. 4. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Impossibilidade. 6. Recurso extraordinário provido. (RE 638115, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) Nesse sentido, também da relatoria do Ministro GILMAR MENDES: Mandado de segurança. 2. Administrativo. Servidor público. 3. Cabimento do mandado de segurança da União para impugnar ato do Tribunal de Contas da União. 4. Impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. Art. 61, § 1º, inciso II, “a”, e 63, inciso I, CF/88. 5. Ausência de fundamentação legal indispensável para incorporação dos quintos no período de 9.4.1998 a 4.9.2001, data da edição da MP 2.225-45/2001. Violação ao princípio constitucional da legalidade. 6. A medida provisória tão somente transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998. 7. Inconstitucionalidade do Acórdão 2.248/2005, do TCU e extinção da incorporação de quintos/décimos desde a Lei 9.527/97. 8. Impetração conhecida e segurança concedida. (MS 25763, Relator(a) Min. Eros Grau, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) Dessa forma, não tem os servidores públicos federais direito à incorporação de vantagem no período de abril de 1998 a setembro de 2001 a título de quintos ou décimos, pois a vantagem foi extinta pela Lei n. 9.527, de 1997, e não foi esse direito de incorporação, como decidiu afinal o Supremo Tribunal Federal, restabelecido pela Medida Provisória n. 2.225, de 2001. Inversão do ônus da sucumbência, devendo os autores arcar com os honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, dou provimento ao recurso de apelação da Fundação Universidade do Amazonas e à remessa oficial para afastar o direito dos autores à incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 (edição da Lei 9.624/1998) a 04/09/2001 (edição da MP 2.225-45/2001). Recurso adesivo dos autores prejudicado. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004933-44.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004933-44.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:WALMIR DE ALBUQUERQUE BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOUSE CAMPOS SCHRODER - AM2421 E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. 1. Perfilhando a orientação vencedora do colendo STF no RE 638.115/CE, em Regime de Repercussão Geral – (art. 1.036, do NCPC), ficou assentado o entendimento de que não tem os servidores públicos federais direito à incorporação de vantagem no período de 02/04/1998 a 04/09/2001 a título de quintos ou décimos, pois a vantagem foi extinta pela Lei 9.527, de 1997, e não foi esse direito de incorporação, como decidiu afinal o Supremo Tribunal Federal, restabelecido pela Medida Provisória 2.225, de 2001. 2. Inversão do ônus da sucumbência, devendo os autores arcar com os honorários advocatícios que se fixa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Juízo de retratação exercido: Apelação da Fundação Universidade do Amazonas e remessa oficial providas para afastar o direito dos autores à incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 a 04/09/2001. Recurso adesivo dos autores prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação da Fundação Universidade do Amazonas e à remessa oficial e julgar prejudicado o recurso adesivo dos autores, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado