Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1033603-03.2019.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: LC SALGUEIRO CALCADOS LTDA - ME SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) 1 - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), conforme petição Id. 2183600453, contra a sentença que julgou procedente o pedido monitório e, ao final, concedeu o benefício da justiça gratuita à parte embargada, suspendendo a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id. 2181145406). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Sustenta a embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica exigiria comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, o que não teria ocorrido no caso concreto. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para indeferir o benefício concedido. Após compulsar os autos, não verifico a alegada contradição. A sentença embargada foi clara e coerente ao reconhecer a procedência do pedido monitório e, simultaneamente, conceder o benefício da justiça gratuita à parte demandada, com fundamento no art. 98 do CPC. Não há incompatibilidade lógica entre tais conclusões, uma vez que a procedência do pedido não impede, por si só, a concessão da gratuidade, que se refere exclusivamente à capacidade econômica da parte para arcar com os encargos processuais. É certo que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de suportar as despesas do processo. Todavia, a aferição dessa condição é matéria submetida ao prudente arbítrio do magistrado, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos. No caso, a parte demandada foi citada por edital, teve sua revelia decretada e foi representada por curadoria especial, circunstâncias que evidenciam situação processual peculiar e justificam, no contexto da demanda, a concessão do benefício, ao menos para fins de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Ademais, a gratuidade pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que infirmem a hipossuficiência reconhecida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A pretensão da embargante, portanto, não aponta vício interno da decisão, mas busca a revisão do juízo de valor realizado pelo magistrado quanto à situação econômica da parte ré, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Sendo essas as circunstâncias, cumpre rejeitar os embargos ofertados. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF