Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020782-80.2012.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: THOMAS ADALBERT MITSCHEIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA3210 e RENAN AZEVEDO SANTOS - PA018988 DECISÃO Após o envio dos ofícios nºs 15,16 e 17/2026 (id’s 2234636216, 2234606020 e 2234633854), enviados, respectivamente, aos Cartórios de Registro de Imóveis do 1º, 2º e 3º Ofícios de Belém, observaram-se os seguintes fatos: (i) o 1º Ofício não respondeu; (ii) o 2º Ofício respondeu e informou o cumprimento da providência determinada (id. 2245541289) e anexos; e (iii) o 3º Ofício respondeu afirmando que o Provimento nº 188/2024-CNJ promoveu alterações no Código Nacional de Normas, inserindo os artigos 320-D e 320-E ao Provimento nº 149/2023-CNJ, estabelecendo que “Todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento deverão ser encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente, por intermédio da CNIB, vedada a utilização de quaiquer outros meios, tais como mandados, ofícios, malotes digitais e mensagens eletrônicas.”. Desse modo, determino o seguinte: 1. Diligencie a secretaria, sobre a possibilidade de encaminhamento da ordem de cancelamento da indisponibilidade dos bens indicados nos Ofícios nº 16/2026 (id. 2234606020) e nº 17/2026 (id. 2234633854) via CNIB. 2. Em caso de impossibilidade sistêmica do cancelamento da indisponibilidade dos bens via CNIB, reiterem-se os ofícios em questão, via malote digital, determinando que sejam efetuadas as baixas de indisponibilidades dos bens cujas matrículas atualmente se encontram sob nºs 74.127 e 31880 (vide id. 2221135575, página 2), sob a responsabilidade dos Cartórios do 1º e 3º Ofícios de Belém, de propriedade de SULEIMA FRAIHA PEGADO (CPF 049.019.592-04) gravadas no interesse do presente feito. Informe-se no expediente que o presente Cumprimento de Sentença é decorrente de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em face de SULEIMA FRAIHA PEGADO e outros, cuja ação foi julgada improcedente em relação à referida nacional. Remetam-se em anexo aos ofícios cópias dos documentos de id's 1295831252, páginas de rolagem 72/90, bem como a presente Decisão. Advirta-se que o não cumprimento injustificado da presente determinação implicará da imposição de multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c/c §2º, do CPC. 3. Quanto ao executado THOMAS ADALBERT MITSCHEIN, tendo em vista o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1010622-53.2023.4.01.0000, com a ratificação da decisão que determinou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, determino a consulta pelo sistema SNIPER, para localização de bens do executado, conforme requerido na petição de id. 1678708977 e já deferido na decisão de id. 1704495469. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal