Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001952-43.2020.4.01.3100.
AUTOR: FELIPE JURANDI DA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: NIDIANE COSTA DE ALMEIDA - AP2071
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FELIPE JURANDI DA SILVA CARVALHO, em face da UNIÃO. Alega que “é pensionista, recebe a pensão por morte desde o dia 25 de fevereiro de 2013, do de cujus (seu pai) Raimundo Santos Carvalho, acontece que o prazo para término da pensão encontra-se próximo, previsto para o dia 13 de junho de 2020, quando o autor completa seus 21 anos de idade”; que recebia anteriormente pensão alimentícia, a presumir dependência econômica; a pensão é rateada entre o autor e a viúva de seu genitor. Relata que cursa Educação Física na Rede de Ensino UNICESUMAR, pago com o valor que recebe a título de pensão, bem como seus custos; mora sozinho e de aluguel. Requereu a condenação do réu ao pagamento de pensão por morte até completar 24 anos de idade, que equivale ao seu término da faculdade. Ainda, requer a concessão de tutela liminar. Determinou-se a emenda à petição inicial, o que foi cumprido. Foi indeferido o pedido de tutela provisória – id 269434854. Em contestação de id 332915871, a UNIÃO alega a ausência de interesse de agir; a incompetência dos Juizados Especiais Federais; a prescrição; no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Foi declarada a incompetência do Juizado, com a remessa a uma das Varas Federais Cíveis – id 379847995. Os autos foram distribuídos a este juízo. Houve a oportunização de especificação de provas, nada tendo requerido a UNIÃO e tendo o autor quedado silente. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se pronto para julgamento; não há necessidade de produção de outras provas, tendo em vista que se trata apenas de questão de direito. Não há de se falar em ausência de interesse de agir; a própria contestação evidencia a existência de pretensão resistida a justificar o presente. Passo à análise do mérito. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor do benefício, no caso, o genitor do autor, RAIMUNDO SANTOS CARVALHO, ex-servidor público federal, falecido em 25/02/2013.. Vigia, à época, considerando tal informação a Lei 8.112/90 (com a redação dada pela Lei 13.135/2015) que estabelece, no que importa à presente demanda, o seguinte: “ Art. 217. São beneficiários das pensões: (...) II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. (...)” “Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: (...) IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; No caso, o autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses, tendo mais de 21 anos de idade, com nascimento em 13/06/1999. Em tal caso, não faz jus à pensão por morte. A matéria já se encontra com entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça, in verbis, no sentido da impossibilidade de extensão em casos tais quais o presente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pretensão recursal não encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual não há possibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade, ainda que o requerente esteja cursando ensino superior, por ausência de previsão legal. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1691014/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 8.112/90. REDAÇÃO DA LEI 13.345/2015. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO PANORAMA LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrada por filho de servidor público federal falecido e que percebia pensão por morte; ao alcançar a idade de 21 (vinte e um) anos, o impetrante indica que perderá o benefício em questão e postula a ordem para afastar a aplicação dos artigos 217, IV, "a", e 222, IV, ambos da Lei 8112/90 e, assim, defender o seu direito à percepção da pensão até os 24 (vinte e quatro) anos. 2. A Lei 8.112/90 é clara ao definir que a pensão por morte do servidor público federal somente será devida até os 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos dos artigos. 217, IV, "a", e 222, IV, com o advento da Lei 13.135/2015; mesmo na redação anterior, tal benefício previdenciário não era devido aos maiores de 21 (vinte e um) anos: "(...) a Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez; assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos (...)"(MS 12.982/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 31.3.2008). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.479.964/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.3.2015; AgRg no REsp 831.470/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 30.11.2009; e REsp 1.008.866/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009. Segurança denegada. (MS 22.160/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos. Precedentes: (v.g., REsp 639487 / RS, 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 01.02.2006; RMS 10261 / DF, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ 10.04.2000)" (MS 12.982/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2008, DJe 31/03/2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 48.600/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016) No mesmo sentido, transcrevo julgados do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSITÁRIA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Indevida a percepção de pensão por morte, por filho/neto com idade superior a 21 anos, salvo se inválido, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. O direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente de sua condição de estudante. 3. Apelação não provida. (AC 0046975-12.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 01/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI 8.112/90. FILHO MAIOR DE IDADE. UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, é beneficiário de pensão temporária por morte de servidor público federal o filho, não inválido, até que atinja 21 anos. 4. Não há previsão legal para a continuidade da percepção da pensão por morte após o dependente atingir a idade limite prevista na Lei n. 8.112/90, que é de 21 (vinte e um) anos, sob o fundamento de que o beneficiário é estudante universitário. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 5. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0030667-42.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, JUIZ FEDERAL CONVOCADO: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2019) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA NÃO INVÁLIDA. ART. 217, II, ALÍNEA "A", DA LEI N. 8.112/90. EXTENSÃO DA DEPENDÊNCIA ATÉ 24 ANOS OU CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. 1. A pensão temporária, nos termos do art. 217, II, alínea "a", da Lei n. 8.112/90, na redação original e vigente ao tempo do óbito - antes das alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015 -, aos filhos e enteados de servidor público, do qual dependesse economicamente no momento do falecimento do responsável, só é devida, no caso de não ser inválido, até a maioridade, ou seja, quando o dependente completasse 21 (vinte e um) anos de idade, mesmo que aluno de curso universitário, ante a inexistência de legislação que permita a extensão do direito para período posterior. 2. Hipótese em que a servidora pública falecida, instituidora da pensão por morte, era mãe da autora, falecendo em 11/02/2014, alguns meses antes da aquisição da maioridade pela dependente, persistindo a qualidade de beneficiária somente até 23/10/2014 - eis que nascida em tal data no ano de 1993 e não comprovada sua condição de invalidez -, devendo ser este o termo final do benefício, não havendo previsão legal para a extensão do direito a período posterior apenas pelo fato de ser estudante universitária. 3. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC/73, então vigente, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade de tal condenação em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4. Apelação e remessa oficial providas. Pedido julgado improcedente. (AC 0047325-70.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 19/02/2019) De outra parte, no tocante à aplicação por analogia do benefício concedido aos filhos de militares, sob o fundamento de ofensa ao princípio da isonomia, é de ser ver que se tratam de regimes previdenciários distintos, oriundos de normativos próprios, não havendo como adotar ao presente caso, regime que trata dos dependentes universitários de instituidores de pensão no âmbito militar. Saliente-se que não é possível a aplicação por analogia da lei 9.250, tendo em vista que os dispositivos ali trazidos dizem respeito à dedução do imposto de renda, não havendo lacuna legislativa no que diz respeito à pensão por morte de servidores públicos federais. Pois bem, no caso concreto, o autor, conforme documento juntado, nasceu em 13/06/1999, não ostentando nenhum dos requisitos exigidos em lei para, ter o direito à continuidade da percepção do benefício em comento, quais sejam: a) menor de 21 (vinte e um) anos; b) invalidez; c) deficiência grave; d) deficiência intelectual ou mental. No presente, é desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que o art. 227 já referido estabelece que o filho é beneficiário quando: “IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental”. Nenhuma de tais hipóteses foi invocada no presente, não sendo possível a superação do requisito etário, como consignado. Assim, mesmo sendo estudante universitário, impossível a extensão do benefício de natureza previdenciária em questão por ausência de previsão legal. Assim, a improcedência dos pedidos se impõe no presente. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processual Civil. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Condeno a parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, I, do CPC, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação, o qual resta suspenso, nos termos do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal