Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1004440-81.2020.4.01.4001.
EXEQUENTE: FRANCISCA LEONICE DE ARAUJO MACIEL
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA, CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO DECISÃO Chamo o feito à ordem para retificar o valor a ser restituído à Executada que foi mensurado, tanto no dispositivo da sentença de id. 2197095384 e, por conseguinte, no item 3 do despacho de id. 2207844048, no valor de R$ 3.256,79. Contudo, conforme se verifica no documento id. 2167881014, a executada depositou apenas o valor de R$ 19.586,44 e a sentença retromencionda fixou o valor da dívida em R$ 18.571,82. Assim, cabe à executada a devolução do excedente no valor de R$ 1.014,62. Retifico também o item 4 do despacho id. 2197095384, onde se lê:"A atualização monetária acrescida ao valor principal até a data do levantamento deverá ser repartida e somada aos valores consignados nos itens anteriores da seguinte forma: 74,77% para a autora FRANCISCA LEONICE DE ARAUJO MACIEL, CPF: 924.806.405-15; 10,31% para o advogado GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA, CPF: 017.894.643-58 e 14,92% para a requerida SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S/A, CNPJ: 13.013.263/0001-87.", leia-se: A atualização monetária acrescida ao valor principal até a data do levantamento deverá ser repartida e somada aos valores consignados nos itens anteriores da seguinte forma: 83,33% para a autora FRANCISCA LEONICE DE ARAUJO MACIEL, CPF: 924.806.405-15; 11,49% para o advogado GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA, CPF: 017.894.643-58 e 5,18% para a requerida SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S/A, CNPJ: 13.013.263/0001-87. Cumpram-se os demais termos do despacho id. 2207844048. Atos pela Secretaria. Intimem-se. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
09/09/2025, 11:32
Documento (Certidão)
09/09/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:32
Outras Decisões
09/09/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:00
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:20
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 08:48
Publicação
08/09/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1004440-81.2020.4.01.4001.
EXEQUENTE: FRANCISCA LEONICE DE ARAUJO MACIEL
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA, CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO DESPACHO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para, em cinco dias, proceder ao levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 0639/005/86401394-4 da seguinte forma: 1) R$ 16.322,03 (dezesseis mil, trezentos e vinte e dois reais e três centavos) a ser creditado na conta corrente nº 62419-5, Agência 254- 2, do Banco do Brasil, de titularidade da autora FRANCISCA LEONICE DE ARAUJO MACIEL, CPF: 924.806.405-15; 2) R$ 2.249,79 (dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) a ser creditado conta corrente nº 53.316-5, Agência 0254-2, do Banco do Brasil, de titularidade do advogado GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA, CPF: 017.894.643-58; 3) R$ 3.256,79 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) a ser creditado na conta corrente nº 13-000872-4, agência 3026, do Banco Santander, de titularidade da ré SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S/A, CNPJ: 13.013.263/0001-87 (também chave PIX) e 4) A atualização monetária acrescida ao valor principal até a data do levantamento deverá ser repartida e somada aos valores consignados nos itens anteriores da seguinte forma: 74,77% para a autora FRANCISCA LEONICE DE ARAUJO MACIEL, CPF: 924.806.405-15; 10,31% para o advogado GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA, CPF: 017.894.643-58 e 14,92% para a requerida SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S/A, CNPJ: 13.013.263/0001-87. Cópia deste despacho servirá como ofício*. Comprovadas as transações supradeterminadas, arquivem-se os autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto *OFÍCIO SSJ-PCZ/GAJUS/Nº 44/2025.
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
04/09/2025, 11:40
Documento (Certidão)
04/09/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:40
Mero expediente
04/09/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 04:50
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:20
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:15
Publicação
15/07/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1004440-81.2020.4.01.4001.
Intimação - Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCISCA LEONICE DE ARAUJO MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA - CE21548 POLO PASSIVO:CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MACEDO SIQUEIRA - SE1654, JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622, NOANNE MOURA CAMPOS - PI17635 e MARCUS VINICIUS D ALENCAR MENDONCA - SE3711 Destinatários: FRANCISCA LEONICE DE ARAUJO MACIEL GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA - (OAB: CE21548) SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA MARCUS VINICIUS D ALENCAR MENDONCA - (OAB: SE3711) WILSON MACEDO SIQUEIRA - (OAB: SE1654) JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - (OAB: SE5622) CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO NOANNE MOURA CAMPOS - (OAB: PI17635) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1004440-81.2020.4.01.4001.
Intimação - Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCISCA LEONICE DE ARAUJO MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA - CE21548 POLO PASSIVO:CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MACEDO SIQUEIRA - SE1654, JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622, NOANNE MOURA CAMPOS - PI17635 e MARCUS VINICIUS D ALENCAR MENDONCA - SE3711 Destinatários: FRANCISCA LEONICE DE ARAUJO MACIEL GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA - (OAB: CE21548) SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA MARCUS VINICIUS D ALENCAR MENDONCA - (OAB: SE3711) WILSON MACEDO SIQUEIRA - (OAB: SE1654) JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - (OAB: SE5622) CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO NOANNE MOURA CAMPOS - (OAB: PI17635) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1004440-81.2020.4.01.4001.
Intimação - Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCISCA LEONICE DE ARAUJO MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA - CE21548 POLO PASSIVO:CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MACEDO SIQUEIRA - SE1654, JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622, NOANNE MOURA CAMPOS - PI17635 e MARCUS VINICIUS D ALENCAR MENDONCA - SE3711 Destinatários: FRANCISCA LEONICE DE ARAUJO MACIEL GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA - (OAB: CE21548) SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA MARCUS VINICIUS D ALENCAR MENDONCA - (OAB: SE3711) WILSON MACEDO SIQUEIRA - (OAB: SE1654) JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - (OAB: SE5622) CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO NOANNE MOURA CAMPOS - (OAB: PI17635) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:15
Processo devolvido à Secretaria
10/07/2025, 12:04
Acolhimento
10/07/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:07
Processo devolvido à Secretaria
11/02/2025, 16:28
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:28
Mero expediente
11/02/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 08:30
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:47
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/01/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:28
Expedida/Certificada
02/12/2024, 08:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/12/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 19:32
Processo devolvido à Secretaria
28/10/2024, 10:33
Documento (Certidão)
28/10/2024, 10:33
Mero expediente
28/10/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:22
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:01
Petição (Contra-razões)
16/11/2022, 18:20
Petição (Contra-razões)
16/11/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 20:54
Petição (Contra-razões)
19/10/2022, 14:23
Processo devolvido à Secretaria
10/10/2022, 17:57
Documento (Certidão)
10/10/2022, 17:57
Mero expediente
10/10/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 15:54
Decurso de Prazo
04/10/2022, 02:57
Petição (Apelação)
02/10/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 18:12
Documento (Certidão)
31/08/2022, 13:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2022, 13:35
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:11
Conclusão (para julgamento)
13/07/2022, 10:00
Processo devolvido à Secretaria
13/07/2022, 10:00
Movimentação processual
13/07/2022, 10:00
Petição (Contra-razões)
11/07/2022, 17:56
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:57
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:57
Petição (Contra-razões)
07/07/2022, 18:18
Decurso de Prazo
02/07/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 19:19
Processo devolvido à Secretaria
27/06/2022, 17:16
Documento (Certidão)
27/06/2022, 17:16
Expedida/Certificada
27/06/2022, 17:16
Mero expediente
27/06/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
17/06/2022, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2022, 16:37
Publicação
09/06/2022, 01:32
Expedida/Certificada
08/06/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004440-81.2020.4.01.4001.
AUTOR: FRANCISCA LEONICE DE ARAUJO MACIEL
REU: CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo A) 1. RELATÓRIO Francisca Leonice de Araújo Maciel ajuizou ação de conhecimento em face da União, da Congregação da Igreja de Cristo e da Sociedade de Educação Tiradentes LTDA, nela formulando pedido liminar de suspensão do ato administrativo que cancelou o registro do diploma, com restabelecimento da respectiva validade. Em definitivo, pleiteou a anulação ato administrativo que cancelou o registro de diploma, com restabelecimento da respectiva validade, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 60.000,00. A parte autora alegou, em síntese, que cursou Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade Evangélica Cristo Rei – FECR entre 2009 e 2012, tendo colado grau na data de 21/12/2012 e o seu diploma registrado pela Universidade Tiradentes – UNIT em 20/12/2013. Ocorreu, porém, que em meados de agosto de 2020, a demandante tomou ciência de que os registros dos diplomas expedidos pela FECR e registrados pela UNIT teriam sido cancelados, sem que lhe tivesse sido dada oportunidade de manifestação. Afirma, ainda, que tentou por diversas vezes entrar em contato com as instituições de ensino superior envolvidas, mas não teve sucesso em conhecer do motivo pelo qual o seu diploma teria sido cancelado. Em despacho 391557350, foram determinadas a citação e manifestação dos réus sobre o pedido antecipatório. Conforme certidão n. 393707862, a ré Congregação da Igreja de Cristo não foi localizada no endereço indicado na inicial. A União se manifestou sobre o pedido de tutela provisória (396655858) e ofereceu contestação ao feito (4106682369), acompanhada de documentos. O pedido liminar foi indeferido (459614885). A Sociedade de Educação Tiradentes S/A, mantenedora da Universidade Tiradentes – UNIT, apresentou contestação ao feito (482360848); onde sustentou a inexistência de ato ilícito praticado pela UNIT, a ausência de irregularidade no procedimento adotado quando da conferência de documentos e registro dos diplomas da Faculdade Cristo Rei e a ausência de danos morais praticados pela UNIT. O Ministério Público Federal informou que não intervirá no feito (510157368). A parte autora apresentou réplica às contestações apresentadas e ofereceu novo endereço para citação da ré Faculdade Evangélica Cristo Rei – FECR (543042388). A parte autora informou a interposição do recurso de agravo de instrumento (543296348). Em despacho (572665935), foi determinada a citação da requerida Congregação da Igreja de Cristo, na pessoa da sua representante legal, no endereço indicado pela parte autora. A certidão de 585333854 informou que a ré Congregação da Igreja de Cristo não foi localizada para citação. A parte autora requereu a citação da ré Faculdade Evangélica Cristo Rei por edital (716527024). Em despacho (717102486), foi determinada a citação editalícia da ré não localizada para citação pessoal e nomeada curadora especial. Foi publicado edital de citação (721668462). A advogada dativa da ré Congregação da Igreja de Cristo – Concristo apresentou contestação ao feito (823329079). A parte autora manifestou ciência da expedição do edital de citação da FECR (897314565). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento do feito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, estando conjunto probatório, portanto, apto a ensejar a prolação da sentença. Rejeito, de logo, a preliminar de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista que no presente caso se discute o cancelamento do registro do diploma registrado pela Universidade Tiradentes – UNIT, instituição de ensino superior, integrante do Sistema Federal de Educação (TRF3, 5030066-52.2020.4.03.0000, DJEN: 25/05/2021), mormente considerando que foi instaurado processo de supervisão pela União (23709.000028/2017-21) para apuração de suscitada prática de registro de diplomas irregulares pela UNIT (410682372). Inexistindo outras preliminares/prejudiciais, passo à análise do mérito. A decisão antecipatória, proferida por mim, delineou este entendimento: “A concessão da tutela antecipada depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A parte autora sustentou a tese de que, embora a Faculdade Evangêlica Cristo Rei estivesse credenciada no Ministério da Educação – MEC e o seu curso de Licenciatura em Pedagogia estivesse autorizado pelo MEC, o seu diploma teria sido cancelado indevidamente pela Universidade Tiradentes. Ocorreu que, conforme documentos acostados pela autora, o descredenciamento da Faculdade Evangêlica Cristo Rei se deu sob indícios de fraude (390171899), inexistindo, portanto, a probabilidade do direito, ao menos nessa fase inicial, no concernente à validade dos diplomas que essa IES expediu, mesmo antes do descredenciamento, que é o caso da autora. Em procedimento de revisão de registro de diplomas, a UNIT constatou a ausência de atendimento ao quantitativo de vagas autorizadas pelo MEC para o curso de Pedagogia ofertado pela Faculdade Cristo Rei e a utilização indevida do artigo 63 da Portaria 40/2017 do MEC (482360848, p. 3/4), o que teria gerado o cancelamento do registro do diploma da autora. Observa-se que embora a Faculdade Cristo Rei tenha sido notificada pela UNIT para manifestação sobre as supostas irregularidades, ela se manteve silente (482163437), de modo que, no presente momento processual, não restou afastada a expedição irregular do diploma da demandante. Além do mais, o Parecer do Conselho Nacional de Educação (390171899) revela que, apesar de o curso da autora ter sido autorizado no ano 2006, quando a FECR foi credenciada no MEC, ele não estava reconhecido quando do seu descredenciamento (09/03/2015), o que retira a certeza, nesse momento processual, de que quando da expedição do diploma da autora (11/12/2013 – 390211358), o seu curso de Licenciatura em Pedagogia estivesse reconhecido pelo MEC. Sendo assim, não se comprovou, ao menos nessa fase inicial, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, ensejando o indeferimento do pedido liminar. Esse o quadro,
Sentença Tipo A - Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.” Não percebo a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto. Observa-se, com efeito, que o Despacho nº. 15/2015 SERES/MEC determinou o descredenciamento da FECR, além de que deveria providenciar a entrega da documentação necessária para os alunos, inclusive os que já concluíram cursos na instituição, para transferência para outra instituição de ensino superior e prestar as devidas informações e orientações (482163437, p. 2/3). E no processo de supervisão nº. 23000.006025/2010-01 – Nota Técnica nº. 422/2015-CGSO/DISUP/SERES/MEC foi constatado que nenhum dos cursos ministrados pela FECR teriam sido reconhecidos pelo Ministério da Educação (410682370, p. 5). Apesar de constar no verso do diploma da autora que o reconhecimento do curso de Pedagogia viria do artigo 63, §1º, da Portaria Normativa MEC nº. 40/2007 (390211358), o próprio Ministério da Educação reconheceu que esta norma não se aplicaria à FECR, tendo em vista que ela protolocou o pedido de reconhecimento intempestivamente, após, inclusive, a formação da sua primeira turma de Pedagogia (410682370, p. 5). Portanto, o conjunto probatório supramencionado é suficiente para afirmar que a expedição do diploma da autora pela FECR e o seu registro pela UNIT ocorreram de forma irregular, tendo em vista a ausência de reconhecimento do curso pelo MEC, nos termos do artigo 34 do Decreto 5.773/2006. A parte autora alegou que, quando do cancelamento do registro do seu diploma (08/2020), já havia transcorrido mais de 5 (cinco) anos (artigo 54 da Lei 9.784/1999). Atenta-se, porém, que o processo de supervisão 23000.006025/2010-01, que culminou no descredenciamento da FECR, teve início no ano 2010, antes mesmo da expedição e do registro do diploma (2013 – 390211358). A tese de que o descredenciamento da FECR, por ter ocorrido após a graduação da autora, não poderia gerar o cancelamento não deve prosperar, tendo em vista que o motivo do cancelamento é a ausência de reconhecimento do curso da autora – Pedagogia, pelo que os atos de expedição e registro de diplomas se deram de forma nula. Por tais fundamentos, não se acolhe o pedido da autora de anulação do ato administrativo que cancelou o registro do seu diploma. Quanto aos pedidos de danos morais, inegável que a expedição (FECR) e o registro (UNIT) irregulares do diploma, que ocasionaram o ato de cancelamento do registro do diploma da autora, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e demonstram o descumprimento do dever destes réus (Súmula 595 do STJ). No que tange ao valor, ante a ausência de requisitos legais objetivos, adota-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado, na fixação da indenização por danos morais, deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação. Sendo assim, diante das peculiaridades da situação sob análise, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, adequada a servir de reparação na hipótese, a qual deverá ser paga pelos réus FECR e UNIT, solidariamente. A União, porém, agiu regularmente, por meio do Ministério da Educação – MEC, quando instaurou o processo de supervisão nº. 23000.006025/2010-01, nos termos do artigo 9º, IX, da Lei 9.394/96, tendo em vista as suspeitas de ilegalidades cometidas pela FECR e a UNIT, que, após os devidos procedimentos, restaram comprovadas, razão pela qual não se imputa à União o dever de indenizar o dano moral sofrido pela demandante. 3. DISPOSITIVO Esse o quadro, rejeito a preliminar suscitada e julgo procedentes em parte os pedidos para determinar que a Faculdade Evangélica Cristo Rei e a Universidade Tiradentes paguem, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, solidariamente, à parte autora – Francisca Leonice de Araújo Maciel. Julgo improcedentes os pedidos de anular o cancelamento do diploma da autora e de condenar a União ao pagamento de danos morais. Condeno a FECR e a UNIT ao pagamento, solidário, das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (20% do valor da condenação). Promova-se o pagamento dos honorários da advogada dativa nomeada nos autos (717102486), fixando o montante de R$ 212,49, nos termos da Resolução nº. 305/2014 do CJF. Comunique-se a prolação da presente sentença ao Relator do Agravo de Instrumento (543296348). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se. Picos/PI, data da assinatura do documento. JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta
08/06/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
07/06/2022, 17:48
Documento (Certidão)
07/06/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:48
Procedência em Parte
07/06/2022, 17:48
Conclusão (para julgamento)
24/01/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:19
Petição (Contestação)
19/11/2021, 15:51
Expedida/Certificada
28/10/2021, 07:23
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Publicação
24/09/2021, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS EDITAL SSJ/PCZ-PI PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Juíza Federal Substituta JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este, CITA, por ser ignorado o lugar que se encontra, a FACULDADE EVANGÉLICA CRISTO REI/FECR - CONGREGAÇÃO DA IGREJA DE CRISTO/CONCRISTO, CNPJ 23.625.205/0001-68, para, no prazo de 15(quinze) dias, tomar conhecimento da presente demanda e, querendo, oferecer resposta, conforme o art. 335 do CPC. CIENTIFICA que, não sendo contestada a ação, a ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Conforme PROCESSO CÍVEL nº 1004440-81.2020.4.01.4001, tendo como autora a Francisca Leonice de Araujo Maciel. Será o presente edital, afixado no átrio deste Fórum e publicado na forma da Lei. SEDE do JUÍZO: Secretaria da Vara Única de Picos, Rua Santo Antônio, nº 74 – Centro – Picos/PI, CEP 64.600-004 Fone/Fax: (89)2101-2800 / 2101-2803 e-mail: [email protected]. Expedido nesta cidade de Picos/PI, em 08 de setembro de 2021. Eu, Ulysses David Rodrigues Silva, Analista Judiciário, digitei. Assinatura Digital JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta