Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001394-62.2015.4.01.4200.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros
APELADO: M. K. V. HOLANDA PINHEIRO E CIA LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. ACORDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 c/c art. 487, II, e art. 924, V, do CPC. 2. A apelante sustenta a nulidade da decisão proferida em sede de embargos declaratórios e a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando interrupção em razão de adesão do contribuinte ao parcelamento do débito tributário. 3. A parte apelada não apresentou contrarrazões, uma vez que não houve angularização da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se ocorreu prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal; e (ii) se o parcelamento firmado pelo contribuinte em 2021 foi capaz de interromper o prazo prescricional, nos termos da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566 e correlatos), estabeleceu que o prazo de suspensão do processo e o prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, independentemente de petição da Fazenda ou pronunciamento judicial. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente depende da observância de tais marcos legais, considerando que a contagem do prazo de prescrição somente é interrompida por eventos específicos, como citação válida ou constrição patrimonial efetiva, nos termos do referido precedente e da Súmula 314/STJ. 7. No caso concreto, verificou-se que o prazo de suspensão da execução iniciou-se automaticamente em 05/08/2016, com a ciência da Fazenda Nacional sobre a ausência de bens penhoráveis, e transcorreu até a adesão ao parcelamento do débito em 09/04/2021. 8. O art. 151, VI, do CTN dispõe que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Além disso, o art. 174, IV, do mesmo diploma normativo estabelece que a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do débito pelo devedor. Assim, o parcelamento firmado pela parte executada interrompeu o curso da prescrição no período indicado. 9. Diante do reconhecimento do débito tributário pelo executado, não houve o transcurso do prazo prescricional necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme estipulado no art. 40 da Lei 6.830/1980 e no art. 174 do CTN. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular tramitação da execução fiscal. Legislação relevante citada: Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487, II, art. 924, V; CTN, art. 151, VI, e art. 174, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018 (Tema 566 e correlatos). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0001394-62.2015.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198)