Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO MODULO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 119-20: a sentença recorrida (09.10.2015) pronunciou de ofício a prescrição quinquenal intercorrente em execução fiscal de crédito tributário/IPI. O julgado concluiu pela responsabilidade da exequente na paralisação processual entre 18.03.2004 e 10.06.2015. Fls. 122-7: a União/exequente apelou alegando, em resumo, a inocorrência da prescrição considerando o bem penhorado e a falta de sua intimação, devendo ser observada a Súmula 106/STJ. Fl. 130: a executada não respondeu. O caso Não se verifica a prescrição quinquenal intercorrente porque não se iniciou o prazo prescricional em virtude da citação da executada em 22.09.1994 e o bem oferecido à penhora, avaliado pelo oficial de justiça em 17.04.1996 (fls. 19 e 41). Nesse sentido: ”recurso repetitivo” do STJ nº 1.340.553/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;... 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. A responsabilidade pela paralisação processual entre 18.03.2004 e 10.06.2015 é atribuída exclusivamente ao mecanismo da justiça que deixou de intimar a exequente após o decurso do prazo de 90 dias anteriormente requerido para apresentar a certidão de registro do imóvel penhorado (fls. 233-9). Nesse sentido: REsp repetitivo n. 1.102.431/RJ, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção/STJ em 09.12.2009:... 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. DISPOSITIVO Dou provimento à apelação da exequente para reformar a sentença contrária ao “recurso repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/V, alínea “b”). Intimar as partes (União/PFN): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem para prosseguir com a execução fiscal. Brasília, 23.07.2021. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0018229-32.2016.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe