Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA
APELADO: JOEL PEREIRA DA SILVA, RR INFORMATICA E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. O processo, ajuizado em 2001 para a cobrança de anuidade no valor histórico de R$ 456,88, permaneceu sem movimentação útil por aproximadamente 19 anos após o arquivamento provisório deferido em 2003. 2. A autarquia apelante sustenta a inconstitucionalidade do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e alega a inexistência de inércia subjetiva, atribuindo a paralisação à dificuldade de localização de bens do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória conforme os marcos fixados pela Lei de Execuções Fiscais e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) determinar se a execução fiscal deve ser extinta por ausência superveniente de interesse de agir, considerando o baixo valor do crédito e os critérios de eficiência administrativa estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal opera-se automaticamente após o escoamento do prazo anual de suspensão, o qual se inicia com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária nova intimação ou decisão judicial formal para o início da contagem do quinquênio prescricional. 5. Nos termos do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, meras diligências infrutíferas ou requerimentos genéricos de pesquisa patrimonial não interrompem o curso do prazo prescricional, exigindo-se, para tanto, a efetiva constrição de bens ou a citação válida. 6. No caso concreto, o arquivamento provisório foi deferido em 2003 e a autarquia permaneceu inerte até 2022, ultrapassando em quase quatro vezes o prazo prescricional de cinco anos, o que consolida a consumação da prescrição intercorrente. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio constitucional da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir. 8. A Resolução CNJ nº 547/2024, aplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional, estabelece a extinção obrigatória de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 que não apresentem movimentação útil há mais de um ano sem citação ou penhora de bens, critérios plenamente atendidos no presente feito, cujo valor de ajuizamento era de apenas R$ 456,88. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido para manter a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, agregando, como fundamento autônomo, a ausência de interesse de agir. Sem majoração de honorários advocatícios face à ausência de arbitramento prévio e de contraditório em sede recursal. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 146, III, "b"; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; CPC, art. 485, VI; art. 493; art. 924, V; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566/568), relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; STJ, Súmula 314; STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184/RG); CNJ, Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, Plenário, DJe/CNJ 287/2024 de 21/11/2024; TRF1, AC 0005870-96.2007.4.01.3304, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 22/10/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Conselho Federal de Medicina Veterinária, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034429-76.2001.4.01.3400