Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THOMAZ RENATO LAGE MONTEBELLO GAYA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO - MT7525/O, GETULIO GEDIEL DOS SANTOS - MT16948/O, MAICON SEGANFREDO - MT11833/O, WAINER WILLIAMS DE FIGUEIREDO FORTES - MT14614/O LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, XISTO HUMBERTO PEREIRA, SOCIEDADE AGROPECUARIA ALVORADA LTDA CURADOR: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO Advogados do(a)
REQUERIDO: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - PB26041, SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - PB26041 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289 DECISÃO Considerando a certidão de id 2239971331, que atesta a impossibilidade de processamento do pagamento nos moldes anteriormente fixados, em razão das limitações do sistema AJG, o qual exige a fixação dos honorários entre 1/3 e 2/3 do valor mínimo da tabela, retifico a decisão de id 2239418438, para fixar os honorários do curador especial ad hoc em 2/3 do valor mínimo, no montante de R$ 117,64, viabilizando a expedição da respectiva requisição de pagamento. Expeça-se nova requisição. Tendo em vista a juntada do croqui demonstrativo pelo INCRA, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, em dobro para a Fazenda Pública. Após, retornem os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001581-86.2013.4.01.3603 CLASSE: USUCAPIÃO (49)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THOMAZ RENATO LAGE MONTEBELLO GAYA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO - MT7525/O, GETULIO GEDIEL DOS SANTOS - MT16948/O, MAICON SEGANFREDO - MT11833/O, WAINER WILLIAMS DE FIGUEIREDO FORTES - MT14614/O LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, XISTO HUMBERTO PEREIRA, SOCIEDADE AGROPECUARIA ALVORADA LTDA CURADOR: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO Advogados do(a)
REQUERIDO: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - PB26041, SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - PB26041 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289 DECISÃO Considerando a certidão de id 2239971331, que atesta a impossibilidade de processamento do pagamento nos moldes anteriormente fixados, em razão das limitações do sistema AJG, o qual exige a fixação dos honorários entre 1/3 e 2/3 do valor mínimo da tabela, retifico a decisão de id 2239418438, para fixar os honorários do curador especial ad hoc em 2/3 do valor mínimo, no montante de R$ 117,64, viabilizando a expedição da respectiva requisição de pagamento. Expeça-se nova requisição. Tendo em vista a juntada do croqui demonstrativo pelo INCRA, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, em dobro para a Fazenda Pública. Após, retornem os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001581-86.2013.4.01.3603 CLASSE: USUCAPIÃO (49)
24/03/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
23/03/2026, 17:48
Documento (Certidão)
23/03/2026, 17:48
Expedida/Certificada
23/03/2026, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:48
Outras Decisões
23/03/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:48
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:31
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:02
Publicação
27/02/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 16:05
Documento (Certidão)
26/02/2026, 16:05
Expedida/Certificada
26/02/2026, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THOMAZ RENATO LAGE MONTEBELLO GAYA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO - MT7525/O, GETULIO GEDIEL DOS SANTOS - MT16948/O, MAICON SEGANFREDO - MT11833/O, WAINER WILLIAMS DE FIGUEIREDO FORTES - MT14614/O LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, XISTO HUMBERTO PEREIRA, SOCIEDADE AGROPECUARIA ALVORADA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289 DECISÃO 1. Interesse processual da União. A autora repete requerimentos para que seja reconhecida a falta de interesse processual da União por “falta de prova de sobreposição com área federal”. Esses pedidos não merecem prosperar. Dois estudos de polígonos apontam sobreposição parcial da Fazenda Pupunha com a Gleba Macaco. No id 2133258710, o INTERMAT apontou sobreposição de aproximadamente 313 hectares. Na Nota Técnica id 2209180944, o INCRA apontou sobreposição de 601 hectares. A nota faz menção ao estudo técnico contido no “Croqui Demonstrativo_sobreposição parcial (SEI 21671424)”, o qual não instruiu a cópia da nota juntada na ação judicial. Além disso, a própria Certidão de Usucapião id 1666143995 trazida pela autora e que fundamenta sua pretensão judicial já destaca a sobreposição da área pretendida com área de interesse federal. Apesar das alegações da parte autora, o interesse processual da União é manifesto, analisado de forma abstrata, pois há documentação mínima que aponta sobreposição da área usucapienda com imóvel de propriedade da União.
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001581-86.2013.4.01.3603 CLASSE: USUCAPIÃO (49)
Diante do exposto, indefiro os pedidos da autora para exclusão da União. 2. Instrução do processo. Os pontos que direcionam a fase de instrução foram fixados na decisão de p. 191 do id 182949876, ainda em 13/02/2020. Sobre a existência de título dominial da parte autora, juntou-se a Certidão de Usucapião id 1666143995. Resta a controvérsia sobre a sobreposição de áreas, ratificada pela Certidão citada e pelos documentos id 2133258710 e 2209180944. A juntada do “Croqui Demonstrativo_sobreposição parcial (SEI 21671424)” mencionado pelo INCRA é importante para que se possa definir se outras provas serão necessárias para dirimir a controvérsia sobre a sobreposição de áreas.
Diante do exposto, intime-se o INCRA para juntar o documento “Croqui Demonstrativo_sobreposição parcial (SEI 21671424)” mencionado na Nota Informativa n.º 8792, resposta ao quesito (iv) da Procuradoria Federal. Concedo prazo de trinta dias. Com a juntada do documento, intimem-se as demais partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, em dobro para a Fazenda Pública. 3. Substituição do curador especial. O réu Sociedade Agropecuária Alvorada Ltda foi citado por edital e sua defesa foi apresentado por defensor dativo, conforme a decisão de p. 110 do id 182949876. O curador especial deve continuar acompanhando o processo até o julgamento ou até que o réu nomeia defensor próprio. Após a digitalização do processo, não houve intimação do curador especial. Todavia, o advogado nomeado não compõe mais o quadro de defensores dativos da SSJ Sinop, de modo que entendo adequado que seja feita a substituição do curador especial e nomeio para tanto o advogado Dr. Salviano Henrique Vieira Montenegro Filho, OAB/PB 26041, telefone: (83) 996012132, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado dos aos judiciais e documentos juntados desde a digitalização dos autos, podendo apresentar manifestação conforme o entendimento adequado para a defesa do réu Sociedade Agropecuária Alvorada Ltda. Tendo em conta que o curador especial anterior, Dr. Jefferson Moreira de Lima, OAB/MT 22372, apresentou apenas a contestação e não foi solicitado dele outro ato processual, considero a nomeação como ad hoc para fins de pagamento dos honorários, fixando-os em 2/3 do valor mínimo, qual seja R$ 206,34, conforme a Resolução CJF 305/2014. Expeça-se requisição de pagamento. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT
26/02/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
25/02/2026, 15:40
Documento (Certidão)
25/02/2026, 15:40
Expedida/Certificada
25/02/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:40
Outras Decisões
25/02/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:18
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 08:53
Decurso de Prazo
10/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:28
Publicação
02/09/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: THOMAZ RENATO LAGE MONTEBELLO GAYA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO - MT7525/O, GETULIO GEDIEL DOS SANTOS - MT16948/O, MAICON SEGANFREDO - MT11833/O, WAINER WILLIAMS DE FIGUEIREDO FORTES - MT14614/O LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, XISTO HUMBERTO PEREIRA, SOCIEDADE AGROPECUARIA ALVORADA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289 DESPACHO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001581-86.2013.4.01.3603 CLASSE: USUCAPIÃO (49) Intime-se o INCRA para juntar os documentos citados na manifestação ID 2170356807 no prazo de dez dias (já em dobro). Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação em cinco dias. Por fim, façam-se conclusos os autos. Sinop, datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT
01/09/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
29/08/2025, 16:41
Documento (Certidão)
29/08/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:41
Mero expediente
29/08/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:50
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:10
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:20
Publicação
29/01/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THOMAZ RENATO LAGE MONTEBELLO GAYA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO - MT7525/O, GETULIO GEDIEL DOS SANTOS - MT16948/O, MAICON SEGANFREDO - MT11833/O, WAINER WILLIAMS DE FIGUEIREDO FORTES - MT14614/O LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, XISTO HUMBERTO PEREIRA, SOCIEDADE AGROPECUARIA ALVORADA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289 DECISÃO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001581-86.2013.4.01.3603 CLASSE: USUCAPIÃO (49) Defiro o prazo adicional requerido pelo INCRA e, tendo em conta o decurso de tempo desde o pedido, concedo dez dias para manifestação e juntada de documentos. Com a juntada da manifestação, intime-se a autora para manifestação sobre os documentos trazidos pelos réus, inclusive pela União na petição anterior, no prazo de cinco dias (decisão ID 2126480591). Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT
28/01/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
27/01/2025, 14:02
Documento (Certidão)
27/01/2025, 14:02
Expedida/Certificada
27/01/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:02
Outras Decisões
27/01/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 10:10
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:13
Expedida/certificada
08/07/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:53
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:23
Publicação
21/05/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001581-86.2013.4.01.3603.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: THOMAZ RENATO LAGE MONTEBELLO GAYA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO - MT7525/O, WAINER WILLIAMS DE FIGUEIREDO FORTES - MT14614/O, MAICON SEGANFREDO - MT11833/O e GETULIO GEDIEL DOS SANTOS - MT16948/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289 DECISÃO Intime-se a UNIÃO e o INCRA para, no prazo de vinte dias (prazo já em dobro), juntarem mapa atualizado e didático que demonstre a localização exata do imóvel objeto da Certidão de Usucapião juntada no evento 1666143995 (na qual constam as coordenadas geográficas dos limites da propriedade) e o polígono da Gleba Macaco, cujo memorial descritivo está juntado no evento 182949876 – pág. 148 a 151, apontando a dimensão, em hectares, e localização exata da área supostamente sobreposta à Gleba Macaco e da área que não está sobreposta. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação em cinco dias. Por fim, façam-se conclusos. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
13/05/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
10/05/2024, 16:21
Documento (Certidão)
10/05/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:21
Outras Decisões
10/05/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 22:39
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:22
Decurso de Prazo
21/04/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:37
Publicação
05/04/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001581-86.2013.4.01.3603.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: THOMAZ RENATO LAGE MONTEBELLO GAYA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO - MT7525/O, WAINER WILLIAMS DE FIGUEIREDO FORTES - MT14614/O, MAICON SEGANFREDO - MT11833/O e GETULIO GEDIEL DOS SANTOS - MT16948/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Após a conclusão dos autos, a parte autora peticionou juntando a documentação emitida pelo INCRA a que aludiram os despachos anteriores. Em princípio, a titularização pelo Estado de Mato Grosso encerra o seu interesse, da UNIÃO e do INCRA sobre essa parcela da área, encerrando o litígio com os entes públicos e remetendo a questão para o Juízo Comum entre particulares. Intimem-se as demais partes para que se manifestem, em dez dias (prazo já em dobro), sobre a petição ID 1666143993 e anexos. Datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
04/04/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
03/04/2024, 16:41
Expedida/Certificada
03/04/2024, 16:41
Outras Decisões
03/04/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 10:48
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:52
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:26
Publicação
11/05/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: THOMAZ RENATO LAGE MONTEBELLO GAYA POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, XISTO HUMBERTO PEREIRA, SOCIEDADE AGROPECUARIA ALVORADA LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO dos RÉUS, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência acerca da juntada da PETIÇÃO/DOCUMENTO - ID 1577533444, bem como para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara. Sinop, 9 de maio de 2023. assinado eletronicamente
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 0001581-86.2013.4.01.3603 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO:
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:15
Documento (Certidão)
20/03/2023, 15:34
Outras Decisões
20/03/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 09:38
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:28
Documento (Certidão)
29/03/2022, 12:02
Ato ordinatório
29/03/2022, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 12:00
Por decisão judicial
26/10/2021, 23:56
Decurso de Prazo
19/10/2021, 02:02
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:31
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:18
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:29
Publicação
24/09/2021, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001581-86.2013.4.01.3603.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: THOMAZ RENATO LAGE MONTEBELLO GAYA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO - MT7525/O, WAINER WILLIAMS DE FIGUEIREDO FORTES - MT14614/O, MAICON SEGANFREDO - MT11833/O e GETULIO GEDIEL DOS SANTOS - MT16948/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Na decisão anterior, foi determinado à parte autora a juntada de “certidão para fins de usucapião”, a fim de que o ESTADO DE MATO GROSSO possa finalizar sua análise técnica. Em petições subsequentes, a parte autora demonstrou que fez o requerimento no INTERMAT e está diligenciando com o Instituto a expedição do documento. Está demonstrado que não há desídia ou relutância da parte em juntar o documento. Em verdade, até o momento houve atendimento às determinações judiciais e cooperação com o andamento do processo. Nesse contexto, o pedido formulado pela parte autora para que se aguarde 90 dias até a expedição do documento pelo INTERMAT é razoável. Defiro o pedido de suspensão da tramitação do processo por noventa dias, a fim de que a parte autora finalize a diligência que lhe foi incumbida. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto