Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006692-02.2020.4.01.3502.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150 SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta em 28/12/2020 pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS contra DROGARIA ARAÚJO MAGALHÃES LTDA - ME, objetivando a cobrança da Certidão de Dívida Ativa de Id 408075484. É o breve relato. DECIDO. A demanda deve ser extinta sem apreciação de mérito por estar ausente uma das condições da ação (CPC, art. 485, VI). Afinal, desde o seu nascedouro, traz consigo a marca de ter sido direcionada contra pessoa jurídica já extinta por liquidação voluntária. Com efeito, inexistindo a pessoa jurídica contra a qual restou proposta a execução, há ausência de pressuposto processual subjetivo capaz de compor a lide e formar a relação jurídica processual. No caso, o documento de ID 1314193762 dá conta de que a empresa executada encontrava-se com seu CNPJ baixado, perante a RFB, desde 04/03/2020. Não se revela cabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica extinta, já que inexistente o sujeito passivo. Neste sentido, colho o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART.485, VI, DO CPC. PESSOA JURÍDICA BAIXADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INVIABILIDADE. Não se revela cabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta, por liquidação voluntária, com a inscrição de seu CNPJ baixada, já que inexistente o sujeito passivo, restando caracterizada a ausência de pressuposto processual subjetivo capaz de compor a lide e formar a relação jurídica processual. (TRF4, AC 5007924-36.2017.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/01/2019) Dessa forma, deve ser extinta a demanda, de ofício, sem exame do seu mérito.
Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da empresa executada e, pela via reflexa, determino a EXTINÇÃO da presente execução, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI e §3º). Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intime-se. Anápolis, datado e assinado digitalmente.