Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001290-33.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: NILTON CESAR DE LIMA, COIMBRA COMERCIO INDUSTRIA DE MADEIRAS BRASIL LTDA, BENEDITO DIAS, LUIZ MIGUEL, OSMAR PIRES S E N T E N Ç A
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em relação a NILTON CESAR DE LIMA, COIMBRA COMERCIO INDUSTRIA DE MADEIRAS BRASIL LTDA, BENEDITO DIAS, LUIZ MIGUEL, OSMAR PIRES, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) de acompanha(m) a inicial. Encontra(m)-se reunido(s) ao presente feito os autos do(s) processo(s) de Execução 2006.36.03.001961-0, nos termos do artigo 28 da LEF, com a inclusão das CDA 12 6 95 000766-80 ao débito exequendo. Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual informou que não foram encontradas causas interruptivas ou suspensivas de prescrição (Id 756199461). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, o último ato de interrupção da prescrição ocorreu com a citação do co-executado Nilton Cesar de Lima, em 08.03.2013, ocasião em que não foram localizados bens penhoráveis (f. 05 do Id ), iniciando a partir desta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 08.03.2014, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu ininterrupto. Desta forma, havendo o transcurso dos prazos de suspensão e arquivamento (01 + 05 anos), houve a intimação da parte exequente, a qual manifestou-se pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente (Id 756199461). Assim, inexistindo penhora ou qualquer dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente durante o lustro prescricional, forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na CDA 12 2 95 000654-50 (destes autos) e na CDA 12 6 95 000766-80 (processo 2006.36.03.001961-0), ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 19, inc. VI, alínea “a”, da Lei 10.522/02 e art. 26 da Lei 6830/80). Após o trânsito em julgado, liberem-se as restrições do RENAJUD (f. 78, 82 e 85 do Id 742226979). Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no roda pé. Assinado Digitalmente