Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068061-73.2013.4.01.3400.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANTONIO VALQUIDES DE CASTRO NOGUEIRA Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO CUSTODIO - DF14468 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Retornaram os autos após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 2.041.827/DF, que deu provimento ao recurso especial da União para "anular o acórdão proferido em embargos de declaração" para "que seja proferido novo julgamento, com o suprimento do vício apontado". Especificamente, restou consignado que "ao julgar os embargos de declaração ofertados, o Tribunal a quo novamente não enfrentou a matéria deduzida na apelação e reiterada nos aclaratórios, limitando-se a fundamentar, de forma genérica, que o recurso objetivava rediscutir matéria já decidida, o que era inviável na via eleita" (ID 216967029).
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANTONIO VALQUIDES DE CASTRO NOGUEIRA Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO CUSTODIO - DF14468 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Passo a apreciar novamente os embargos de declaração da União, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, assiste razão à embargante. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 839, com repercussão geral, ocorrido em 16/10/2019, nos autos do RE n. 817.338/DF, com trânsito em julgado em 12/11/2022, definiu a seguinte tese: “no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”, bem ainda que “o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário”, até porque “as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988”. Confira-se: Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. Assim, decidiu e. STF que, em razão da Portaria 1.104-GM3/1964 não configurar, por si só, ato de exceção, o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não deve ser aplicado, uma vez que há evidência de violação direta ao texto constitucional, devendo, à vista disso, ser comprovada a perseguição política sofrida por ex-cabo da Aeronáutica durante o Regime Militar em cada caso concreto. Portanto, entendeu o Pretório Excelso que não se encontram contemplados pelo disposto no art. 8º do ADCT os cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64), uma vez que tal ato normativo, por si só, não teria configurado ato de motivação política. O STJ também realinhou o seu entendimento anterior para se adequar à orientação perfilhada no Tema 839/STF. Nesse sentido: ARESP 1789068/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, T2, DJe 22.02.2022. Noutro giro, a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal, ao apreciar a matéria em discussão, assim tem decidido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. AERONÁUTICA. PORTARIA Nº 1.104-GM3. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 817.338/DF TEMA 839). ART. 8° DO ADCT. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE PORTARIA DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO MILITAR. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ANULATÓRIO DA PORTARIA DE CONCESSÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO 1. O STF, no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839 da repercussão geral), definiu que no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas, bem ainda que o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário, até porque as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. 2. No mesmo julgamento, a Suprema Corte consignou: A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 3. Inaplicável, à espécie, o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/99, na esteira do que foi decidida pela Suprema Corte. 4. O STJ realinhou o seu entendimento anterior para adequá-lo ao entendimento adotado no Tema 839/STF (v.g: ARESP 1789068/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, T2, DJe 22.02.2022. 5. A concessão da anistia prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, pressupõe a comprovação de dois requisitos: a) ter sido o interessado atingido por ato de exceção, b) motivação exclusivamente política. 6. No caso em exame, a parte autora não demonstrou nos autos que foi vítima de punição, demissão ou afastamento de suas atividades em razão de atos de exceção, limitando-se toda a sua fundamentação no argumento de que a Portaria n. 1.104-GM3/64 configuraria ato de motivação política, justificadora da concessão da anistia postulada. À míngua de comprovação de motivação exclusivamente política, o Despacho Ministerial n. 0431, de 23.09.2004 anulou a Portaria MJ n. 2514/2002, que havia concedido a anistia ao autor fl. 66. 7. A Portaria MJ 2.463/2002 que teria concedido anistia ao autor e garantido as respectivas vantagens pecuniárias é inexigível, eis que revogada por autoridade competente (Despacho Ministerial n. 440/2004). Destarte, a pretensão do autor é totalmente desprovida de argumentos fáticos, jurídicos e legais, chegando às raias da má-fé, uma vez que, em 2007, quando ajuizou a presente ação, já era sabedor de que sua anistia havia sido revogada por ato exarado em 2004. 8. Honorários de advogado mantidos como estabelecido na sentença, porque em conformidade com o art. 20, §4º, do CPC/73. 9. Apelação da parte autora não provida. (AC 0003386-77.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/05/2023 PAG.). Em conclusão, considerando que, na hipótese, a parte autora não demonstrou nos autos que foi vítima de punição, demissão ou afastamento de suas atividades em razão de atos de exceção, limitando-se toda a sua fundamentação no argumento de que a Portaria n. 1.104-GM3/64 configuraria ato de motivação política, justificadora da concessão da anistia postulada, impõe-se reconhecer que não decaiu o prazo para que a Administração Pública anule a Portaria de concessão de anistia política do autor. Inviável a ampliação da causa de pedir nesta fase processual, de modo a ensejar a apreciação de possível ofensa ao devido processo legal no ato administrativo de anulação da anistia. CONCLUSÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANTONIO VALQUIDES DE CASTRO NOGUEIRA Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO CUSTODIO - DF14468 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. ANISTIA. DIREITO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO. RE 817.338/DF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 839). DECADÊNCIA. AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. PEDIDO DO AUTOR JULGADO IMPROCEDENTE. 1, Retornaram os autos após decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.041.827/DF, que deu provimento ao recurso especial da União para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar novo julgamento, com o suprimento do vício de omissão na análise de matéria deduzida na apelação e reiterada nos aclaratórios.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0068061-73.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO VALQUIDES DE CASTRO NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO CUSTODIO - DF14468 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0068061-73.2013.4.01.3400
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão assim ementado: MILITAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. DIREITO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o principio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concementes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. A sentença recorrida está sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra a União (art. 475, I, do CPC/1973) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2° do mesmo artigo). 3. Tem a Administração o prazo de 5 (cinco) para anular ato administrativo de que decorra efeito favoráveis ao seu destinatário. 4. Concedida anistia ao autor em 09.12.2003 (fl. 20), por sua condição de ex-militar da Aeronáutica, e instaurando-se processo de revisão mediante Despacho do Ministro da Justiça sob o n. 1.547, de 23.11.2011(fl. 22), com posterior publicação da Portaria MJ n. 998 em 04.06.2012 (fl. 24), é seguro afirmar que se consumou a decadência do direito de anulação do ato administrativo concessivo da anistia. 5. As NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006 não se enquadram na definição de "medida de autoridade administrativa" no sentido sob exame, haja vista sua natureza de pareceres jurídicos, de caráter facultativo, formulados pelos órgãos consultivos, com trâmites internos, genéricos, os quais não se dirigem, especificamente, a quaisquer dos anistiados sob o pálio da Súmula Administrativa n° 2002.07.0003 da Comissão de Anistia. Manifestações genéricas não podem obstar a fluência do prazo decadencial a favor de cada anistiado, que já contava com o seu direito individual subjetivado, materializado, consubstanciado em ato administrativo da autoridade competente, o Sr. Ministro da Justiça, subscritor da respectiva Podaria concessiva de tal benefício legal, militando, em seu prol, os princípios da legalidade, boa-fé e legitimidade, em consonância com a ordem jurídica em vigor. (Superior Tribunal de Justiça, Mandado de Segurança n° 18.606-DF, relator para acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES). 6. Fica ressalvada a anulação, a qualquer tempo do referido ato de anistia, se fundada a anulação, desde os atos de instauração, na prática de má-fé, seja do beneficiário, seja de agentes públicos, o que não é objeto desta ação, assegurados o contraditório a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, inc. LV, da Constituição). 7. Decadência pronunciada. 8. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Em suas razões, a parte embargante alega omissão quanto à não consumação da decadência, tendo em vista que o procedimento de anulação teve início em 2006, quando o TCU determinou a realização de auditoria para verificar a regularidade da concessão de diversos benefícios. Sustenta ainda que, quanto aos atos administrativos portadores de ilegalidade, a anulação pela administração pública pode ser promovida a qualquer tempo, nos termos do art. 17, da Lei n. 10.559/2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração de anistiado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0068061-73.2013.4.01.3400
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, julgando improcedente o pedido do autor de anulação da Portaria n. 998, de 1º de junho de 2012. Resta revogada a tutela provisória deferida nos autos, devendo os valores pagos com base nela ser objeto de restituição, conforme inteligência dos arts 273, § 3º, c/c o art. 588, incisos I, III e IV, do CPC/1973 e do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015. Valores pagos anteriormente à anulação administrativa da anistia concedida ao autor não devem ser objeto de restituição, conforme parte final do Tema 839/STF (AC 0027380-61.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024). Inverto o ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando o trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em face da justiça gratuita deferida. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0068061-73.2013.4.01.3400
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que reconheceu a decadência do direito da Administração de anular ato concessivo de anistia política a ex-militar da Aeronáutica. 2. A União alega omissão quanto à ausência de consumação da decadência, sustentando que o procedimento de anulação teve início em 2006, por determinação do TCU, e que a anulação de atos administrativos eivados de ilegalidade pode ocorrer a qualquer tempo, nos termos do art. 17 da Lei n. 10.559/2002, especialmente quando fundamentada na falsidade dos motivos que ensejaram a concessão do benefício. De fato, assiste razão à embargante. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 839, com repercussão geral, ocorrido em 16/10/2019, nos autos do RE n. 817.338/DF, com trânsito em julgado em 12/11/2022, definiu a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104/1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”. Decidiu o Pretório Excelso que, em razão da Portaria 1.104-GM3/1964 não configurar, por si só, ato de exceção, o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não deve ser aplicado, uma vez que há evidência de violação direta ao texto constitucional, devendo, à vista disso, ser comprovada a perseguição política sofrida por ex-cabo da Aeronáutica durante o Regime Militar em cada caso concreto. 4. Na espécie, verifica-se que a parte autora não demonstrou nos autos que foi vítima de punição, demissão ou afastamento de suas atividades em razão de atos de exceção, limitando-se toda a sua fundamentação no argumento de que houve decadência na revisão da anistia, concedida em razão de a Portaria n. 1.104-GM3/64, configurar ato de motivação política, razão pela qual, à vista do entendimento consagrado pelo STF, impõe-se a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Inviável a ampliação da causa de pedir nesta fase processual, de modo a ensejar a apreciação de possível ofensa ao devido processo legal no ato administrativo de anulação da anistia. 5. Embargos de declaração acolhidos. Reformado o acórdão embargado para dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, julgando improcedente o pedido inicial. 6. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando o trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em face da justiça gratuita deferida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator