Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO: LAURIVERTO FREITAS LEÃO - CPF: 305.379.082-34 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006)
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0040063-90.2010.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 01/12/2010 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra LAURIVERTO FREITAS LEÃO, objetivando à cobrança do débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 1865852, data da inscrição: 09/11/2010. Intimado o exequente do despacho (ID 1874437672) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1892312672), em síntese, que: “Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto. Na eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente, não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1].” Registro os atos e termos processuais relevantes para subsidiar a análise da prescrição intercorrente, todos constantes dos autos (id. 742433455), à luz da jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Despacho ordenador da citação (fl. 7). Expedida carta precatória, com diligência para citar, penhorar e avaliar, a Comarca de Cametá-PA, que restou infrutífera, nos termos da certidão de 07/11/2011 – citação negativa pela não localização do executado no endereço fornecido – do oficial de justiça do juízo deprecado (fl. 19). Decisão proferida declinando a competência para processar a execução, a qual foi agravada pelo exequente, sendo que o juízo tornou sem efeito a decisão, consoante o despacho (fl. 41). Ciência ao exequente no dia 09/03/2012 da citação negativa, com remessa dos autos físicos a Procuradoria Federal no Pará - PFPA (fl. 25). Despacho saneador determina medidas executivas (fls. 48-50). Citado via edital, publicado no dia 06/12/2012, o executado não pagou a dívida e nem garantiu a execução, conforme certidão (fl. 53). Ciência ao exequente, requereu ao juízo pesquisa no BacenJud, no que foi atendido. Realizada pesquisa no dia 08/11/2013, a penhora on line via BACENJUD restou infrutífera (fls. 57-58). Intimado o exequente no dia 14/11/2013, com remessa dos autos físicos a Procuradoria Federal no Pará - PFPA (fl. 60). Requereu ao juízo a suspensão do feito executivo (fl. 63). Obtendo ciência da suspensão da execução no dia 13/12/2013 (fl. 66). O juízo realizou pesquisa negativa no sistema INFOJUD (fls. 74-76). Juntado aos autos, pelo exequente ofícios de Cartórios Imobiliários comprovando a inexistência de imóvel em nome do executado (fls. 80, 126-127, 135-136, além de pesquisa negativa no SNCR pela inexistência de imóvel rural registrado em nome do devedor. E outras pesquisas negativas via REDE INFOSEG. Expedida nova carta precatória para penhora em novo endereço, cuja diligência restou infrutífera, i.é, penhora negativa pela não localização de bens ou do executado no endereço fornecido (endereço não pertence ao Município) – nos termos da certidão de 24/02/2015 do oficial de justiça do juízo deprecado de Tomé-Açu-PA (fl. 97). Ciência ao exequente, requereu ao juízo nova pesquisa no BacenJud, no que foi atendido. Realizada pesquisa no dia 24/08/2015, a penhora on line via BACENJUD restou infrutífera (fls. 110-111). Ciência ao exequente dia 04/09/2015 (fl. 111). Requereu nova suspensão da execução por 60 dias, a fim de aguardar resposta de diligência administrativa em andamento.. Expedida precatória de penhora, avaliação e registro que restou frustrado, posto que não localizou o endereço indicado, conforme certidão de 04/07/2016 do oficial de justiça avaliador federal da SSJ de Marabá-PA (fl. 143). Ciência ao exequente da inexistência de bens penhoráveis (fl. 147), requereu a suspensão do processo e justou aos autos pesquisa negativa via REDE INFOSEG. Despacho determina a suspensão da execução (fl. 151). Ciência ao exequente no dia 20/01/2017 (fl. 152). Processo migrado ao sistema PJe dia 22/09/2021 (id. 742433457). Nome do executado inserido no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD (id. 1874437664). É o relato do essencial. Sentencio. Da leitura do relatório sucinto desta sentença vê-se que o juízo adotou todas as medidas de execução disponíveis para satisfazer o crédito exequendo, porém, sem êxito. De fato, não há efetiva constrição patrimonial. É sabido que o termo inicial da suspensão anual da execução será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do (a) executado (a) ou de bens penhoráveis, com fulcro na tese vinculante do item 4.1 constante da ementa do acórdão do REsp 1.340.553/RS. No caso dos autos, aplicando a tese a rigor, o exequente foi cientificado da não localização do executado no dia 09/03/2012, por ocasião da intimação da citação negativa, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Entretanto, este juízo fixou parâmetro para contagem do prazo prescricional no curso do processo a partir da ciência ao exequente da consulta negativa via sistema BacenJud que ocorreu no dia 14/11/2013, isto é, ciência da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do despacho (id. 1874437672), no qual constam os marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Importante ressaltar que as diligências infrutíferas para penhora on line via sistemas eletrônicos (BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG), tanto em relação a pessoa jurídica quanto à física não têm aptidão para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, que exige diligência positiva (providência frutífera) de penhora de bens. É a inteligência da tese vinculante prevista item 4.3 da EMENTA do acórdão do REsp 1.340.553/RS. Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do julgamento: 12/09/2018. Data da publicação/fonte. DJe 16/10/2018. RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (grifei) 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (id. 742433455), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis do executado em 14/11/2013, data da remessa dos autos à PGF em carga (fl. 60). Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 14 do despacho fls. 48-50. Decorrido o prazo de suspensão anual, em 14/11/2014 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 14/11/2019. Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao processo e ausente causa de interrupção do fluxo prescricional, operando-se a prescrição intercorrente. Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 14 (quatorze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos. Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil. Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição (SERASAJUD). Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial). Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara