Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000177-06.2013.4.01.3504.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ALVARO CASTRO MORAIS, AURELIO CASTRO MORAIS, CASTRO MORAIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO/OFÍCIO Nº___________2025/SEXEC Tendo em vista o pedido retro, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 dias, transforme em pagamento definitivo da UNIÃO a importância depositada na conta judicial 0682 / 280 / 00000549-5, vinculada ao presente feito, consoante os seguintes dados: Código da operação: 280; Código de receita: 0107 (Crédito em cobrança de pessoa jurídica); Número de referência: CNPJ 00.066.324/0001-22 Serve o presente provimento como ofício. De outro turno, verifico que DAIBE JOVIANO SANTOS DA SILVA (polo ativo nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 1034613-68.2022.4.01.3500) juntou a petição de id. 2193512567, desacompanhada de procuração, solicitando o reenvio de ofício ao CRI competente para retirada da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 213.814 do CRI de Aparecida de Goiânia, haja vista a sentença proferida naqueles autos. Pois bem. Foi certificado nestes autos (id. 1684106955), a juntada do Ofício nº 1228/2023, de lavra do CRI de Aparecida de Goiânia, informando inexistir registro de penhora a ser desconstituído sobre referido imóvel. Ademais, em que pese a demonstração da existência de indisponibilidade sobre o imóvel matriculado sob o nº 213.814 (vide petição de id. 2193512567), esta decorre de processo diverso: execução fiscal distribuída sob o nº 0001761-45.2012.4.01.3504, também em trâmite neste juízo. Assim, diante das razões acima referidas,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) indefiro o pedido de reenvio de ofício ao CRI de Aparecida de Goiânia, devendo o peticionante formular seu pedido na execução pertinente. Cadastrem-se o peticionante e a advogada subscritora da petição de id. 2193512567 para o único fim de intimação deste despacho, excluindo-os do cadastro do feito, na sequência. Por fim, com a resposta da CAIXA quanto à transformação em pagamento definitivo determinada neste provimento, intime-se a exequente para promover o regular andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Sem manifestação, suspenda-se o feito nos termos do art. 40 da LEF. Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz da 7ª Vara Federal da SJGO