Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004621-27.1995.4.01.3500.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARGORETH ALVES DE CASTRO GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA VIRGINIA PINTO COSTA - GO22524 S E N T E N Ç A I - Relatório
Trata-se de exceção de pré-executivadade nos autos da execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Alega a excipiente Margoreth Alves de Castro Guimarães, em síntese, o alcance da prescrição sobre a dívida objeto dos autos. Id. 742631480 – fls. 270/289. Manifestação da União requerendo a extinção do feito, alegando que a divida encontra-se extinta por prescrição intercorrente – Id. 835549075. Requereu a não condenação em honorários em virtude do princípio da causalidade e quanto ao decidido pelo STJ no AgInt no REsp 1849437/SC. II - Fundamentação A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: 1) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e 2) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. No caso, o tema da prescrição é matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, e não demanda dilação probatória. Intimada a se manifestar, a parte exequente, cujos interesses norteiam a execução, requereu a extinção da cobrança, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente no bojo desta ação principal aos quais também estão apensadas as execuções 0015685-63.1997.4.01.3500 e 0008680-58.1995.4.01.3500. Destarte, reconhecido pelo lado ativo que as diligências com vistas à satisfação dos créditos vindicados, resultaram infrutíferas, impõe-se a decretação da prescrição, na modalidade intercorrente. Não há falar em condenação da excepta ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a Lei n. 10.522/02, no inciso II do § 1º, com redações dadas pela Lei n. 12.844/2013, estabelece que o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito, nas matérias de que trata o art. 19, deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários. Ainda sobre a não condenação em honorários, o STJ no AgInt no REsp 1849437/SC, manifestou entendimento no sentido de que extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios. III - Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente. Declaro o processo extinto com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar a excepta ao pagamento de honorários advocatícios, com base nos fundamentos retrorreferidos. Fica autorizada a desconstituição de eventual ato constritivo promovida em razão desta execução. Traslade-se cópia desta sentença para os autos apensados n.s 0015685-63.1997.4.01.3500 e 0008680-58.1995.4.01.3500. Custas ex legis. P.R.I. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela